1002290-28.2024.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002290-28.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: MICHAEL BATISTA SANTOS RECLAMADO: COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287b2b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração de valores anteriores aos cinco anos antes da distribuição e os dias de efetivo trabalho. Sem razão, contudo. Não há prescrição declarada no julgado e há deferimento expresso para pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico. Ademais, sequer apresentou os valores que entende devidos. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, com a concordância expressa do reclamante em id 025858e, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 5d7f6f8, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 68.834,10 Juros (Taxa Legal): R$ 11.374,41 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 7.689,89 Juros FGTS: R$ 1.206,36 Contribuição Social Empregador: R$ 18.276,07 Honorários Advocatícios: R$ 4.455,24 Total Bruto da Execução: R$ 111.836,07 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 5.836,31 Todos os valores estão atualizados até 31/5/26 Custas quitadas (id 2ce4802) Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id bd797d7 (R$ 13.813,83 em 02/9/25). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA
Autor MICHAEL BATISTA SANTOS
Autor ROGERIO PETZ
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GIMENEZ VARELLA
OAB: 354550/SP
ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR
OAB: 130292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002290-28.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: MICHAEL BATISTA SANTOS RECLAMADO: COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287b2b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração de valores anteriores aos cinco anos antes da distribuição e os dias de efetivo trabalho. Sem razão, contudo. Não há prescrição declarada no julgado e há deferimento expresso para pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico. Ademais, sequer apresentou os valores que entende devidos. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, com a concordância expressa do reclamante em id 025858e, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 5d7f6f8, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 68.834,10 Juros (Taxa Legal): R$ 11.374,41 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 7.689,89 Juros FGTS: R$ 1.206,36 Contribuição Social Empregador: R$ 18.276,07 Honorários Advocatícios: R$ 4.455,24 Total Bruto da Execução: R$ 111.836,07 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 5.836,31 Todos os valores estão atualizados até 31/5/26 Custas quitadas (id 2ce4802) Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id bd797d7 (R$ 13.813,83 em 02/9/25). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002290-28.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: MICHAEL BATISTA SANTOS RECLAMADO: COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287b2b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração de valores anteriores aos cinco anos antes da distribuição e os dias de efetivo trabalho. Sem razão, contudo. Não há prescrição declarada no julgado e há deferimento expresso para pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico. Ademais, sequer apresentou os valores que entende devidos. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, com a concordância expressa do reclamante em id 025858e, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 5d7f6f8, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 68.834,10 Juros (Taxa Legal): R$ 11.374,41 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 7.689,89 Juros FGTS: R$ 1.206,36 Contribuição Social Empregador: R$ 18.276,07 Honorários Advocatícios: R$ 4.455,24 Total Bruto da Execução: R$ 111.836,07 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 5.836,31 Todos os valores estão atualizados até 31/5/26 Custas quitadas (id 2ce4802) Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id bd797d7 (R$ 13.813,83 em 02/9/25). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL BATISTA SANTOS