1002289-04.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002289-04.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - P.F.C. - E.R.F.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P. F. C., representado por sua genitora, E. R. F. C., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina MiniMed 780G, com monitorização contínua de glicose, equipamentos e respectivos insumos. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10), apresentando histórico de episódios de hipoglicemia severa, inclusive com perda de consciência. Relata, ainda, diagnóstico de hipotireoidismo decorrente de Tireoidite de Hashimoto e síndrome nefrótica idiopática. Sustenta que, diante de seu quadro clínico e da necessidade de controle rigoroso dos níveis glicêmicos, houve indicação médica para utilização do sistema MiniMed 780G, reputado pelo profissional assistente como mais adequado às suas necessidades. Alega não possuir condições financeiras para suportar os custos do equipamento e dos insumos necessários ao seu funcionamento e afirma não ter obtido o atendimento pretendido na esfera administrativa. Relatou, ainda, o ajuizamento de demanda anterior, sob o nº 1016567-78.2024.8.26.0348, na qual também buscava o fornecimento do equipamento, além de insulina Asparte, processo posteriormente extinto sem resolução do mérito. A petição inicial de fls. 01/17 veio acompanhada dos documentos de fls. 18/118. Após manifestação do Ministério Público às fls. 124/127, apontando a necessidade de complementação da documentação apresentada, foi determinada, às fls. 128/129, a emenda da petição inicial para apresentação de prescrição e relatório médicos atualizados, com discriminação dos insumos necessários, comprovante de residência atual, documentos relativos à situação econômica do núcleo familiar e informações acerca da existência de plano de saúde. A parte autora apresentou emenda e documentação complementar às fls. 136/195, reiterando o pedido de tutela provisória. O Ministério Público manifestou-se às fls. 198/201. Por decisão de fls. 203/205, a emenda foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ora, determinando-se a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2153467-57.2026.8.26.0000. A decisão proferida no recurso, juntada às fls. 215/221, indeferiu a antecipação da tutela recursal. Regularmente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 229/274. Sustentou, em síntese, que o equipamento e os insumos postulados não integram os programas públicos de saúde; defendeu a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos para o fornecimento judicial de tecnologias não incorporadas ao SUS; afirmou não estar comprovada a superioridade clínica do equipamento pretendido em relação às alternativas disponibilizadas pela rede pública e requereu a obtenção de nota técnica do NAT-Jus para subsidiar a apreciação da controvérsia. Às fls. 275, foi determinada a apresentação de réplica e facultada às partes a especificação das provas que ainda pretendiam produzir. Às fls. 281, o Estado reiterou expressamente o pedido de consulta ao NAT-Jus. A parte autora apresentou réplica às fls. 283/300, impugnando os argumentos defensivos e sustentando, entre outros pontos, a necessidade individualizada do sistema MiniMed 780G, a insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a existência de documentação médica comprobatória da evolução desfavorável do controle glicêmico. Reiterou, ainda, o pedido de tutela provisória. Às fls. 301/303, em especificação de provas, a parte autora insurgiu-se contra a utilização da nota técnica do NAT-Jus como elemento suficiente para solução da controvérsia e requereu a produção de prova pericial médica, a fim de que seja realizada avaliação individualizada de seu quadro clínico. O Ministério Público manifestou-se às fls. 306/310. Considerou dispensáveis tanto a consulta ao NAT-Jus quanto a realização de perícia médica, por entender suficientemente documentado o quadro clínico, e requereu o saneamento e a organização do processo, com posterior vista para parecer final. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da demanda, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Declaro-o, pois, saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como questões fáticas controvertidas relevantes ao julgamento do mérito: a) a efetiva necessidade e imprescindibilidade, consideradas as condições clínicas individualizadas da parte autora, da utilização do sistema de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e respectivos insumos; b) a eficácia e adequação das alternativas terapêuticas atualmente disponibilizadas pelo SUS para o tratamento específico do requerente; c) a existência de vantagem clínica relevante do sistema postulado em comparação com as tecnologias e tratamentos já disponibilizados à parte autora; d) os riscos decorrentes da manutenção do tratamento atualmente utilizado e a existência de urgência clínica para substituição do método; e) a extensão, quantidade e periodicidade dos insumos necessários à utilização adequada do sistema pretendido; e f) a capacidade econômica do núcleo familiar para suportar os custos do tratamento postulado. Quanto às questões de direito, deverão ser examinados, por ocasião do julgamento, o alcance do dever estatal de prestação do direito à saúde nas circunstâncias concretas apresentadas, o regime jurídico aplicável ao fornecimento judicial da tecnologia postulada e a incidência, naquilo que for pertinente, dos parâmetros jurisprudenciais relativos às tecnologias não incorporadas às políticas públicas de saúde. O ônus da prova observará, por ora, a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se revele necessária a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo. No tocante à instrução, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória e a parte autora sustente a inadequação da consulta ao NAT-Jus, verifico que subsiste controvérsia de natureza eminentemente técnica acerca da imprescindibilidade do equipamento especificamente postulado, de sua eventual superioridade em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS e da adequação destas ao quadro clínico individual do requerente. Nesse contexto, a obtenção de nota técnica mostra-se providência útil e adequada para conferir maior suporte técnico à formação do convencimento judicial, sobretudo antes da determinação de prova pericial, que possui maior complexidade e custo. Ressalte-se que o parecer do NAT-Jus possui caráter meramente auxiliar e não vinculante, não substituindo a apreciação judicial das provas nem, se posteriormente constatada sua necessidade, a realização de perícia médica individualizada. Assim, DEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e determino a realização de consulta ao NAT-Jus, devendo ser encaminhados ao órgão os documentos médicos atualizados constantes dos autos, a prescrição do equipamento e dos insumos, a contestação, a réplica e os demais elementos técnicos pertinentes. A consulta deverá, tanto quanto possível, considerar as particularidades clínicas documentadas nos autos e esclarecer especialmente: a) se o sistema MiniMed 780G possui indicação médica e respaldo científico para paciente com o quadro clínico descrito; b) se, no caso concreto, há elementos técnicos que indiquem benefício clínico relevante ou imprescindibilidade de sua utilização em comparação com os tratamentos e equipamentos disponíveis no SUS; c) quais alternativas terapêuticas estão disponíveis no SUS e se são adequadas ao quadro individual apresentado; d) quais os riscos clínicos decorrentes da manutenção do tratamento atualmente utilizado; e) se há evidências de que o sistema pretendido reduza, no perfil clínico apresentado, episódios de hipoglicemia grave e melhore o controle glicêmico; f) se o equipamento possui regular registro sanitário e qual sua situação quanto à incorporação às políticas públicas de saúde; e g) quais equipamentos, acessórios e insumos são indispensáveis ao seu regular funcionamento, com a respectiva periodicidade de substituição. A necessidade de produção de prova pericial médica será apreciada após a juntada da nota técnica, oportunidade em que será possível verificar se remanesce questão clínica individualizada que demande exame presencial por perito de confiança do Juízo. Da mesma forma, o pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela parte autora será novamente examinado após a obtenção do subsídio técnico ora determinado, sem prejuízo de imediata apreciação caso sobrevenha fato novo relevante que evidencie agravamento do quadro clínico. Juntada a nota técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova pericial, eventual reapreciação da tutela provisória e prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP), HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.R.F.C.
Autor P.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA BOARETTO
OAB: 411373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002289-04.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - P.F.C. - E.R.F.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P. F. C., representado por sua genitora, E. R. F. C., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina MiniMed 780G, com monitorização contínua de glicose, equipamentos e respectivos insumos. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10), apresentando histórico de episódios de hipoglicemia severa, inclusive com perda de consciência. Relata, ainda, diagnóstico de hipotireoidismo decorrente de Tireoidite de Hashimoto e síndrome nefrótica idiopática. Sustenta que, diante de seu quadro clínico e da necessidade de controle rigoroso dos níveis glicêmicos, houve indicação médica para utilização do sistema MiniMed 780G, reputado pelo profissional assistente como mais adequado às suas necessidades. Alega não possuir condições financeiras para suportar os custos do equipamento e dos insumos necessários ao seu funcionamento e afirma não ter obtido o atendimento pretendido na esfera administrativa. Relatou, ainda, o ajuizamento de demanda anterior, sob o nº 1016567-78.2024.8.26.0348, na qual também buscava o fornecimento do equipamento, além de insulina Asparte, processo posteriormente extinto sem resolução do mérito. A petição inicial de fls. 01/17 veio acompanhada dos documentos de fls. 18/118. Após manifestação do Ministério Público às fls. 124/127, apontando a necessidade de complementação da documentação apresentada, foi determinada, às fls. 128/129, a emenda da petição inicial para apresentação de prescrição e relatório médicos atualizados, com discriminação dos insumos necessários, comprovante de residência atual, documentos relativos à situação econômica do núcleo familiar e informações acerca da existência de plano de saúde. A parte autora apresentou emenda e documentação complementar às fls. 136/195, reiterando o pedido de tutela provisória. O Ministério Público manifestou-se às fls. 198/201. Por decisão de fls. 203/205, a emenda foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ora, determinando-se a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2153467-57.2026.8.26.0000. A decisão proferida no recurso, juntada às fls. 215/221, indeferiu a antecipação da tutela recursal. Regularmente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 229/274. Sustentou, em síntese, que o equipamento e os insumos postulados não integram os programas públicos de saúde; defendeu a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos para o fornecimento judicial de tecnologias não incorporadas ao SUS; afirmou não estar comprovada a superioridade clínica do equipamento pretendido em relação às alternativas disponibilizadas pela rede pública e requereu a obtenção de nota técnica do NAT-Jus para subsidiar a apreciação da controvérsia. Às fls. 275, foi determinada a apresentação de réplica e facultada às partes a especificação das provas que ainda pretendiam produzir. Às fls. 281, o Estado reiterou expressamente o pedido de consulta ao NAT-Jus. A parte autora apresentou réplica às fls. 283/300, impugnando os argumentos defensivos e sustentando, entre outros pontos, a necessidade individualizada do sistema MiniMed 780G, a insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a existência de documentação médica comprobatória da evolução desfavorável do controle glicêmico. Reiterou, ainda, o pedido de tutela provisória. Às fls. 301/303, em especificação de provas, a parte autora insurgiu-se contra a utilização da nota técnica do NAT-Jus como elemento suficiente para solução da controvérsia e requereu a produção de prova pericial médica, a fim de que seja realizada avaliação individualizada de seu quadro clínico. O Ministério Público manifestou-se às fls. 306/310. Considerou dispensáveis tanto a consulta ao NAT-Jus quanto a realização de perícia médica, por entender suficientemente documentado o quadro clínico, e requereu o saneamento e a organização do processo, com posterior vista para parecer final. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da demanda, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Declaro-o, pois, saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como questões fáticas controvertidas relevantes ao julgamento do mérito: a) a efetiva necessidade e imprescindibilidade, consideradas as condições clínicas individualizadas da parte autora, da utilização do sistema de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e respectivos insumos; b) a eficácia e adequação das alternativas terapêuticas atualmente disponibilizadas pelo SUS para o tratamento específico do requerente; c) a existência de vantagem clínica relevante do sistema postulado em comparação com as tecnologias e tratamentos já disponibilizados à parte autora; d) os riscos decorrentes da manutenção do tratamento atualmente utilizado e a existência de urgência clínica para substituição do método; e) a extensão, quantidade e periodicidade dos insumos necessários à utilização adequada do sistema pretendido; e f) a capacidade econômica do núcleo familiar para suportar os custos do tratamento postulado. Quanto às questões de direito, deverão ser examinados, por ocasião do julgamento, o alcance do dever estatal de prestação do direito à saúde nas circunstâncias concretas apresentadas, o regime jurídico aplicável ao fornecimento judicial da tecnologia postulada e a incidência, naquilo que for pertinente, dos parâmetros jurisprudenciais relativos às tecnologias não incorporadas às políticas públicas de saúde. O ônus da prova observará, por ora, a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se revele necessária a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo. No tocante à instrução, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória e a parte autora sustente a inadequação da consulta ao NAT-Jus, verifico que subsiste controvérsia de natureza eminentemente técnica acerca da imprescindibilidade do equipamento especificamente postulado, de sua eventual superioridade em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS e da adequação destas ao quadro clínico individual do requerente. Nesse contexto, a obtenção de nota técnica mostra-se providência útil e adequada para conferir maior suporte técnico à formação do convencimento judicial, sobretudo antes da determinação de prova pericial, que possui maior complexidade e custo. Ressalte-se que o parecer do NAT-Jus possui caráter meramente auxiliar e não vinculante, não substituindo a apreciação judicial das provas nem, se posteriormente constatada sua necessidade, a realização de perícia médica individualizada. Assim, DEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e determino a realização de consulta ao NAT-Jus, devendo ser encaminhados ao órgão os documentos médicos atualizados constantes dos autos, a prescrição do equipamento e dos insumos, a contestação, a réplica e os demais elementos técnicos pertinentes. A consulta deverá, tanto quanto possível, considerar as particularidades clínicas documentadas nos autos e esclarecer especialmente: a) se o sistema MiniMed 780G possui indicação médica e respaldo científico para paciente com o quadro clínico descrito; b) se, no caso concreto, há elementos técnicos que indiquem benefício clínico relevante ou imprescindibilidade de sua utilização em comparação com os tratamentos e equipamentos disponíveis no SUS; c) quais alternativas terapêuticas estão disponíveis no SUS e se são adequadas ao quadro individual apresentado; d) quais os riscos clínicos decorrentes da manutenção do tratamento atualmente utilizado; e) se há evidências de que o sistema pretendido reduza, no perfil clínico apresentado, episódios de hipoglicemia grave e melhore o controle glicêmico; f) se o equipamento possui regular registro sanitário e qual sua situação quanto à incorporação às políticas públicas de saúde; e g) quais equipamentos, acessórios e insumos são indispensáveis ao seu regular funcionamento, com a respectiva periodicidade de substituição. A necessidade de produção de prova pericial médica será apreciada após a juntada da nota técnica, oportunidade em que será possível verificar se remanesce questão clínica individualizada que demande exame presencial por perito de confiança do Juízo. Da mesma forma, o pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela parte autora será novamente examinado após a obtenção do subsídio técnico ora determinado, sem prejuízo de imediata apreciação caso sobrevenha fato novo relevante que evidencie agravamento do quadro clínico. Juntada a nota técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova pericial, eventual reapreciação da tutela provisória e prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP), HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)