Detalhe do processo

1002288-91.2024.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002288-91.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: MANOEL ERISVANDO DA SILVA RECLAMADO: JOSE LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52acb1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002288-91.2024.5.02.0385 Em 21 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MANOEL ERISVANDO DA SILVA, Reclamante e JOSÉ LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processo Trabalhista. Competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral. Artigo 114, § 3º, da Constituição Federal (Relator Ministro Menezes Direito, decisão proferida em 11/09/2008). Desta maneira, a Justiça do Trabalho não tem competência para apurar se a parte reclamada efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias e, em caso negativo, condená-la a comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que foi admitido aos serviços da reclamada no dia 10/05/2023, laborando sem registro do contrato de trabalho em CTPS até o dia 21/08/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação na CTPS e pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante lhe prestou serviços de 01/03/2024 a 10/07/2024, de forma autônoma, sem os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. Entretanto, deste ônus não se desvencilhou, senão vejamos. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o primeiro dia de trabalho foi em 15/05/2023 (...) que trabalhava de domingo a segunda, com uma folga semanal (...) que recebia R$ 2.500,00 por mês, por depósito em conta bancária; que o último dia trabalhado foi em 21/08/2024; que houve uma discussão no último dia de trabalho, sendo que o mesmo disse "acho que não vou vir amanhã", sendo que José Lindemberg respondeu: "então vá embora"; que o depoente nunca mais retornou; que nunca faltou; que respondia ao José Lindemberg (...) que a esposa do depoente nunca trabalhou para a sócia da reclamada; que nunca pegou dinheiro emprestado”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante trabalhou de março a julho/2024, comparecendo em média de 3 a 4 vezes na semana; que as diárias eram pagas por intermédio de depósito bancário; que o reclamante solicitou seu desligamento”. A testemunha convidada pela reclamada relatou “que trabalha para a reclamada desde início de setembro/2023, como preparador de massas; que foi registrado somente em novembro/2024, em que pese tenha trabalhado de forma subordinada, habitual, com controle de horário, desde o primeiro dia (...) que quando o depoente ingressou, o reclamante já era prestador de serviços, entretanto, não trabalhava com habitualidade, mas quando o José Lindemberg o chamava; que isso acontecia para cobrir folgas ou férias de outros funcionários; que a prestação de serviços se dava de duas a três vezes na semana, não sabendo dizer como era feito o acerto com o reclamante; que o reclamante era o único que não trabalhava de forma habitual (...) que não sabe qual foi o último dia de trabalho do reclamante e também o porquê o contrato foi rescindido; que não sabe quem é a esposa do reclamante”. E a testemunha ouvida a convite do reclamante informou “que trabalhou para a reclamada de julho a dezembro/2023, e depois de janeiro a setembro/2024 (...) que o reclamante trabalhava em todos os dias, também com uma folga semanal, sendo que quando a depoente chegava no estabelecimento, ele já estava trabalhando, saindo no mesmo horário que a depoente (...) que o reclamante saiu pouco tempo antes da depoente; que ficou sabendo que o Lindemberg teria dispensado o reclamante depois de uma discussão; que quando do ingresso da depoente, o reclamante já estava trabalhando; que a depoente não foi registrada”. A testemunha do reclamante confirmou que ele trabalhava com habitualidade, todos os dias, em horários pré-fixados, o que, por si só, não se coaduna com a prestação de serviços autônoma que defende a reclamada. Registro que, as divergências entre o depoimento de tal testemunha nos presentes autos e o prestado nos autos do processo de nº 1001683-60.2024.5.02.0381, na qualidade de reclamante (apontadas pelo ofício de id. b3185e2), referem-se à jornada cumprida pela mesma, não havendo qualquer elemento que aponte para a ausência da veracidade de seu depoimento quanto aos demais pontos. Ademais, a informação da testemunha da reclamada de que o obreiro apenas comparecia para cobrir folgas ou férias de outros funcionários, quando chamado pela reclamada, sequer encontra guarida na tese apresentada pela defesa, carecendo de credibilidade, portanto, neste tocante. O que se verifica, pelas provas apresentadas, é que o reclamante trabalhava com habitualidade, de forma onerosa e subordinado a horários e dias pré-estabelecidos, não tendo sido apresentada qualquer comprovação de que se pudesse fazer substituir. Vale dizer que a prova testemunhal revela que a ausência de registro de trabalhadores que cumpriam os requisitos do vínculo empregatício era um modus operandi da reclamada, eis que sua testemunha somente foi registrada após mais de 1 ano de prestação de serviços, sendo que a testemunha do reclamante sequer teve seu vínculo anotado em carteira. Em razão de todo o exposto, considero que a prova dos autos corrobora as alegações do reclamante, motivo pelo qual acolho o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes. Quanto ao período da prestação de serviços, considerando que ambas as testemunhas relataram que o obreiro já estava trabalhando quando do ingresso da mesma, reconheço que a data de admissão se deu em 15/05/2023, como afirmado pelo reclamante em depoimento. E, quanto à data de saída, reconheço a informada na exordial, 21/08/2024, ante a declaração da testemunha do reclamante (a única que soube afirmar acerca de tal fato), de que o mesmo saíra pouco antes de sua saída, em novembro/2024. No que tange à remuneração, o reclamante afirmou que recebia R$ 2.500,00 mensais, por depósito em conta bancária. Ocorre que os extratos bancários apresentados pelo reclamante em id. e2d6fa3 revelam uma média remuneratória mensal inferior a tal montante. Esclareço que foram considerados apenas os depósitos efetuados sob a rubrica “PIX TRANSF JOSE LI”, eis que, além de o reclamante não ter apontado nos documentos acostados junto à inicial (id. f49767e), depósitos efetuados por “Maria A”, os depósitos realizados por Luzane (esposa do sócio da reclamada) foram impugnados pela reclamada, sob o argumento de serem devidos a pagamentos de diária à esposa do reclamante, que trabalhava como babá do filho de Luzane, bem como a empréstimos efetuados à mesma. Além de o reclamante não ter impugnado tal fato, os prints das conversas via Whatsapp juntados em id. 65445f6 (também não impugnados), comprovam a veracidade de tal alegação. Lado outro, a reclamada afirmou que pagava ao obreiro R$ 150,00 por dia trabalhado e, em depoimento, o preposto da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava 3 a 4 vezes na semana, o que resulta em um pagamento mensal entre R$ 1.800,00 a R$ 2.400,00. Sendo assim, diante de todo o exposto, fixo que o reclamante recebia em média R$ 2.100,00/ mês (valor médio admitido pela reclamada). Portanto, em suma, reconheço o liame empregatício entre as partes, tendo o reclamante se ativado como pizzaiolo, de 15/05/2023 a 21/08/2024, com salário de R$ 2.100,00/mês. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Quanto à modalidade de dispensa, competia à reclamada sua comprovação, nos termos da S. 212 do TST. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou a contento, eis que a única testemunha ouvida a rogo que soube afirmar acerca da dispensa do obreiro, confirmou o alegado por ele em depoimento, ao dizer “que ficou sabendo que o Lindemberg teria dispensado o reclamante depois de uma discussão”. Assim, reputo que a dispensa do reclamante se deu por iniciativa da reclamada. Considerando que o pacto laboral vigorou de 15/05/2023 a 21/08/2024, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de agosto/2024 (21 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (9/12, considerando a projeção do aviso prévio); férias do aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. O fato gerador para a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o pagamento intempestivo de verbas rescisórias. A lei apenas ressalva a incidência da penalidade na hipótese de comprovação ter dado causa à mora, conforme parte final da Súmula nº 462 do TST. Assim, revendo posicionamento anterior, referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Na espécie, o reconhecimento do vínculo empregatício sem registro na CTPS ensejou o consequente reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram pagas pela empresa. Logo, julgo procedente o pedido de aplicação da referida penalidade. Quanto à multa do art. 467 da CLT, nada a deferir, eis que não havia, ao tempo da 1ª audiência, verbas incontroversas não quitadas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 6a35ae3 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante não apresentou impugnação á prova técnica. A reclamada concordou com as conclusões periciais (id. cd34c4d). Destarte, por não impugnada, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, em relação a ausência de anotação na CTPS, no entanto, em que pese ter havido um ato ilícito da reclamada, não restou comprovado dano aos bens jurídicos da pessoa física tutelados no artigo 233-C, da CLT. Improcede. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i”, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, o pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MANOEL ERISVANDO DA SILVA em face de JOSÉ LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 15/05/2023 a 21/08/2024; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de agosto/2024 (21 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional (9/12, considerando a projeção do aviso prévio);Férias do aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes ao FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ERISVANDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME

Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA

Autor MANOEL ERISVANDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERMELINDO NARDELI NETO

OAB: 274046/SP

EVELYN KAROLLINE BONFIM REIS

OAB: 457153/SP

RENATA CRISTINA TOCUNDUVA

OAB: 453625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002288-91.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: MANOEL ERISVANDO DA SILVA RECLAMADO: JOSE LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52acb1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002288-91.2024.5.02.0385 Em 21 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MANOEL ERISVANDO DA SILVA, Reclamante e JOSÉ LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processo Trabalhista. Competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral. Artigo 114, § 3º, da Constituição Federal (Relator Ministro Menezes Direito, decisão proferida em 11/09/2008). Desta maneira, a Justiça do Trabalho não tem competência para apurar se a parte reclamada efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias e, em caso negativo, condená-la a comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que foi admitido aos serviços da reclamada no dia 10/05/2023, laborando sem registro do contrato de trabalho em CTPS até o dia 21/08/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação na CTPS e pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante lhe prestou serviços de 01/03/2024 a 10/07/2024, de forma autônoma, sem os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. Entretanto, deste ônus não se desvencilhou, senão vejamos. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o primeiro dia de trabalho foi em 15/05/2023 (...) que trabalhava de domingo a segunda, com uma folga semanal (...) que recebia R$ 2.500,00 por mês, por depósito em conta bancária; que o último dia trabalhado foi em 21/08/2024; que houve uma discussão no último dia de trabalho, sendo que o mesmo disse "acho que não vou vir amanhã", sendo que José Lindemberg respondeu: "então vá embora"; que o depoente nunca mais retornou; que nunca faltou; que respondia ao José Lindemberg (...) que a esposa do depoente nunca trabalhou para a sócia da reclamada; que nunca pegou dinheiro emprestado”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante trabalhou de março a julho/2024, comparecendo em média de 3 a 4 vezes na semana; que as diárias eram pagas por intermédio de depósito bancário; que o reclamante solicitou seu desligamento”. A testemunha convidada pela reclamada relatou “que trabalha para a reclamada desde início de setembro/2023, como preparador de massas; que foi registrado somente em novembro/2024, em que pese tenha trabalhado de forma subordinada, habitual, com controle de horário, desde o primeiro dia (...) que quando o depoente ingressou, o reclamante já era prestador de serviços, entretanto, não trabalhava com habitualidade, mas quando o José Lindemberg o chamava; que isso acontecia para cobrir folgas ou férias de outros funcionários; que a prestação de serviços se dava de duas a três vezes na semana, não sabendo dizer como era feito o acerto com o reclamante; que o reclamante era o único que não trabalhava de forma habitual (...) que não sabe qual foi o último dia de trabalho do reclamante e também o porquê o contrato foi rescindido; que não sabe quem é a esposa do reclamante”. E a testemunha ouvida a convite do reclamante informou “que trabalhou para a reclamada de julho a dezembro/2023, e depois de janeiro a setembro/2024 (...) que o reclamante trabalhava em todos os dias, também com uma folga semanal, sendo que quando a depoente chegava no estabelecimento, ele já estava trabalhando, saindo no mesmo horário que a depoente (...) que o reclamante saiu pouco tempo antes da depoente; que ficou sabendo que o Lindemberg teria dispensado o reclamante depois de uma discussão; que quando do ingresso da depoente, o reclamante já estava trabalhando; que a depoente não foi registrada”. A testemunha do reclamante confirmou que ele trabalhava com habitualidade, todos os dias, em horários pré-fixados, o que, por si só, não se coaduna com a prestação de serviços autônoma que defende a reclamada. Registro que, as divergências entre o depoimento de tal testemunha nos presentes autos e o prestado nos autos do processo de nº 1001683-60.2024.5.02.0381, na qualidade de reclamante (apontadas pelo ofício de id. b3185e2), referem-se à jornada cumprida pela mesma, não havendo qualquer elemento que aponte para a ausência da veracidade de seu depoimento quanto aos demais pontos. Ademais, a informação da testemunha da reclamada de que o obreiro apenas comparecia para cobrir folgas ou férias de outros funcionários, quando chamado pela reclamada, sequer encontra guarida na tese apresentada pela defesa, carecendo de credibilidade, portanto, neste tocante. O que se verifica, pelas provas apresentadas, é que o reclamante trabalhava com habitualidade, de forma onerosa e subordinado a horários e dias pré-estabelecidos, não tendo sido apresentada qualquer comprovação de que se pudesse fazer substituir. Vale dizer que a prova testemunhal revela que a ausência de registro de trabalhadores que cumpriam os requisitos do vínculo empregatício era um modus operandi da reclamada, eis que sua testemunha somente foi registrada após mais de 1 ano de prestação de serviços, sendo que a testemunha do reclamante sequer teve seu vínculo anotado em carteira. Em razão de todo o exposto, considero que a prova dos autos corrobora as alegações do reclamante, motivo pelo qual acolho o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes. Quanto ao período da prestação de serviços, considerando que ambas as testemunhas relataram que o obreiro já estava trabalhando quando do ingresso da mesma, reconheço que a data de admissão se deu em 15/05/2023, como afirmado pelo reclamante em depoimento. E, quanto à data de saída, reconheço a informada na exordial, 21/08/2024, ante a declaração da testemunha do reclamante (a única que soube afirmar acerca de tal fato), de que o mesmo saíra pouco antes de sua saída, em novembro/2024. No que tange à remuneração, o reclamante afirmou que recebia R$ 2.500,00 mensais, por depósito em conta bancária. Ocorre que os extratos bancários apresentados pelo reclamante em id. e2d6fa3 revelam uma média remuneratória mensal inferior a tal montante. Esclareço que foram considerados apenas os depósitos efetuados sob a rubrica “PIX TRANSF JOSE LI”, eis que, além de o reclamante não ter apontado nos documentos acostados junto à inicial (id. f49767e), depósitos efetuados por “Maria A”, os depósitos realizados por Luzane (esposa do sócio da reclamada) foram impugnados pela reclamada, sob o argumento de serem devidos a pagamentos de diária à esposa do reclamante, que trabalhava como babá do filho de Luzane, bem como a empréstimos efetuados à mesma. Além de o reclamante não ter impugnado tal fato, os prints das conversas via Whatsapp juntados em id. 65445f6 (também não impugnados), comprovam a veracidade de tal alegação. Lado outro, a reclamada afirmou que pagava ao obreiro R$ 150,00 por dia trabalhado e, em depoimento, o preposto da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava 3 a 4 vezes na semana, o que resulta em um pagamento mensal entre R$ 1.800,00 a R$ 2.400,00. Sendo assim, diante de todo o exposto, fixo que o reclamante recebia em média R$ 2.100,00/ mês (valor médio admitido pela reclamada). Portanto, em suma, reconheço o liame empregatício entre as partes, tendo o reclamante se ativado como pizzaiolo, de 15/05/2023 a 21/08/2024, com salário de R$ 2.100,00/mês. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Quanto à modalidade de dispensa, competia à reclamada sua comprovação, nos termos da S. 212 do TST. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou a contento, eis que a única testemunha ouvida a rogo que soube afirmar acerca da dispensa do obreiro, confirmou o alegado por ele em depoimento, ao dizer “que ficou sabendo que o Lindemberg teria dispensado o reclamante depois de uma discussão”. Assim, reputo que a dispensa do reclamante se deu por iniciativa da reclamada. Considerando que o pacto laboral vigorou de 15/05/2023 a 21/08/2024, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de agosto/2024 (21 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (9/12, considerando a projeção do aviso prévio); férias do aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. O fato gerador para a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o pagamento intempestivo de verbas rescisórias. A lei apenas ressalva a incidência da penalidade na hipótese de comprovação ter dado causa à mora, conforme parte final da Súmula nº 462 do TST. Assim, revendo posicionamento anterior, referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Na espécie, o reconhecimento do vínculo empregatício sem registro na CTPS ensejou o consequente reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram pagas pela empresa. Logo, julgo procedente o pedido de aplicação da referida penalidade. Quanto à multa do art. 467 da CLT, nada a deferir, eis que não havia, ao tempo da 1ª audiência, verbas incontroversas não quitadas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 6a35ae3 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante não apresentou impugnação á prova técnica. A reclamada concordou com as conclusões periciais (id. cd34c4d). Destarte, por não impugnada, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, em relação a ausência de anotação na CTPS, no entanto, em que pese ter havido um ato ilícito da reclamada, não restou comprovado dano aos bens jurídicos da pessoa física tutelados no artigo 233-C, da CLT. Improcede. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i”, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, o pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MANOEL ERISVANDO DA SILVA em face de JOSÉ LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 15/05/2023 a 21/08/2024; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de agosto/2024 (21 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional (9/12, considerando a projeção do aviso prévio);Férias do aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes ao FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ERISVANDO DA SILVA

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002288-91.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: MANOEL ERISVANDO DA SILVA RECLAMADO: JOSE LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52acb1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002288-91.2024.5.02.0385 Em 21 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MANOEL ERISVANDO DA SILVA, Reclamante e JOSÉ LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processo Trabalhista. Competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral. Artigo 114, § 3º, da Constituição Federal (Relator Ministro Menezes Direito, decisão proferida em 11/09/2008). Desta maneira, a Justiça do Trabalho não tem competência para apurar se a parte reclamada efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias e, em caso negativo, condená-la a comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que foi admitido aos serviços da reclamada no dia 10/05/2023, laborando sem registro do contrato de trabalho em CTPS até o dia 21/08/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação na CTPS e pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante lhe prestou serviços de 01/03/2024 a 10/07/2024, de forma autônoma, sem os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. Entretanto, deste ônus não se desvencilhou, senão vejamos. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o primeiro dia de trabalho foi em 15/05/2023 (...) que trabalhava de domingo a segunda, com uma folga semanal (...) que recebia R$ 2.500,00 por mês, por depósito em conta bancária; que o último dia trabalhado foi em 21/08/2024; que houve uma discussão no último dia de trabalho, sendo que o mesmo disse "acho que não vou vir amanhã", sendo que José Lindemberg respondeu: "então vá embora"; que o depoente nunca mais retornou; que nunca faltou; que respondia ao José Lindemberg (...) que a esposa do depoente nunca trabalhou para a sócia da reclamada; que nunca pegou dinheiro emprestado”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante trabalhou de março a julho/2024, comparecendo em média de 3 a 4 vezes na semana; que as diárias eram pagas por intermédio de depósito bancário; que o reclamante solicitou seu desligamento”. A testemunha convidada pela reclamada relatou “que trabalha para a reclamada desde início de setembro/2023, como preparador de massas; que foi registrado somente em novembro/2024, em que pese tenha trabalhado de forma subordinada, habitual, com controle de horário, desde o primeiro dia (...) que quando o depoente ingressou, o reclamante já era prestador de serviços, entretanto, não trabalhava com habitualidade, mas quando o José Lindemberg o chamava; que isso acontecia para cobrir folgas ou férias de outros funcionários; que a prestação de serviços se dava de duas a três vezes na semana, não sabendo dizer como era feito o acerto com o reclamante; que o reclamante era o único que não trabalhava de forma habitual (...) que não sabe qual foi o último dia de trabalho do reclamante e também o porquê o contrato foi rescindido; que não sabe quem é a esposa do reclamante”. E a testemunha ouvida a convite do reclamante informou “que trabalhou para a reclamada de julho a dezembro/2023, e depois de janeiro a setembro/2024 (...) que o reclamante trabalhava em todos os dias, também com uma folga semanal, sendo que quando a depoente chegava no estabelecimento, ele já estava trabalhando, saindo no mesmo horário que a depoente (...) que o reclamante saiu pouco tempo antes da depoente; que ficou sabendo que o Lindemberg teria dispensado o reclamante depois de uma discussão; que quando do ingresso da depoente, o reclamante já estava trabalhando; que a depoente não foi registrada”. A testemunha do reclamante confirmou que ele trabalhava com habitualidade, todos os dias, em horários pré-fixados, o que, por si só, não se coaduna com a prestação de serviços autônoma que defende a reclamada. Registro que, as divergências entre o depoimento de tal testemunha nos presentes autos e o prestado nos autos do processo de nº 1001683-60.2024.5.02.0381, na qualidade de reclamante (apontadas pelo ofício de id. b3185e2), referem-se à jornada cumprida pela mesma, não havendo qualquer elemento que aponte para a ausência da veracidade de seu depoimento quanto aos demais pontos. Ademais, a informação da testemunha da reclamada de que o obreiro apenas comparecia para cobrir folgas ou férias de outros funcionários, quando chamado pela reclamada, sequer encontra guarida na tese apresentada pela defesa, carecendo de credibilidade, portanto, neste tocante. O que se verifica, pelas provas apresentadas, é que o reclamante trabalhava com habitualidade, de forma onerosa e subordinado a horários e dias pré-estabelecidos, não tendo sido apresentada qualquer comprovação de que se pudesse fazer substituir. Vale dizer que a prova testemunhal revela que a ausência de registro de trabalhadores que cumpriam os requisitos do vínculo empregatício era um modus operandi da reclamada, eis que sua testemunha somente foi registrada após mais de 1 ano de prestação de serviços, sendo que a testemunha do reclamante sequer teve seu vínculo anotado em carteira. Em razão de todo o exposto, considero que a prova dos autos corrobora as alegações do reclamante, motivo pelo qual acolho o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes. Quanto ao período da prestação de serviços, considerando que ambas as testemunhas relataram que o obreiro já estava trabalhando quando do ingresso da mesma, reconheço que a data de admissão se deu em 15/05/2023, como afirmado pelo reclamante em depoimento. E, quanto à data de saída, reconheço a informada na exordial, 21/08/2024, ante a declaração da testemunha do reclamante (a única que soube afirmar acerca de tal fato), de que o mesmo saíra pouco antes de sua saída, em novembro/2024. No que tange à remuneração, o reclamante afirmou que recebia R$ 2.500,00 mensais, por depósito em conta bancária. Ocorre que os extratos bancários apresentados pelo reclamante em id. e2d6fa3 revelam uma média remuneratória mensal inferior a tal montante. Esclareço que foram considerados apenas os depósitos efetuados sob a rubrica “PIX TRANSF JOSE LI”, eis que, além de o reclamante não ter apontado nos documentos acostados junto à inicial (id. f49767e), depósitos efetuados por “Maria A”, os depósitos realizados por Luzane (esposa do sócio da reclamada) foram impugnados pela reclamada, sob o argumento de serem devidos a pagamentos de diária à esposa do reclamante, que trabalhava como babá do filho de Luzane, bem como a empréstimos efetuados à mesma. Além de o reclamante não ter impugnado tal fato, os prints das conversas via Whatsapp juntados em id. 65445f6 (também não impugnados), comprovam a veracidade de tal alegação. Lado outro, a reclamada afirmou que pagava ao obreiro R$ 150,00 por dia trabalhado e, em depoimento, o preposto da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava 3 a 4 vezes na semana, o que resulta em um pagamento mensal entre R$ 1.800,00 a R$ 2.400,00. Sendo assim, diante de todo o exposto, fixo que o reclamante recebia em média R$ 2.100,00/ mês (valor médio admitido pela reclamada). Portanto, em suma, reconheço o liame empregatício entre as partes, tendo o reclamante se ativado como pizzaiolo, de 15/05/2023 a 21/08/2024, com salário de R$ 2.100,00/mês. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Quanto à modalidade de dispensa, competia à reclamada sua comprovação, nos termos da S. 212 do TST. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou a contento, eis que a única testemunha ouvida a rogo que soube afirmar acerca da dispensa do obreiro, confirmou o alegado por ele em depoimento, ao dizer “que ficou sabendo que o Lindemberg teria dispensado o reclamante depois de uma discussão”. Assim, reputo que a dispensa do reclamante se deu por iniciativa da reclamada. Considerando que o pacto laboral vigorou de 15/05/2023 a 21/08/2024, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de agosto/2024 (21 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (9/12, considerando a projeção do aviso prévio); férias do aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. O fato gerador para a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o pagamento intempestivo de verbas rescisórias. A lei apenas ressalva a incidência da penalidade na hipótese de comprovação ter dado causa à mora, conforme parte final da Súmula nº 462 do TST. Assim, revendo posicionamento anterior, referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Na espécie, o reconhecimento do vínculo empregatício sem registro na CTPS ensejou o consequente reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram pagas pela empresa. Logo, julgo procedente o pedido de aplicação da referida penalidade. Quanto à multa do art. 467 da CLT, nada a deferir, eis que não havia, ao tempo da 1ª audiência, verbas incontroversas não quitadas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 6a35ae3 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante não apresentou impugnação á prova técnica. A reclamada concordou com as conclusões periciais (id. cd34c4d). Destarte, por não impugnada, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, em relação a ausência de anotação na CTPS, no entanto, em que pese ter havido um ato ilícito da reclamada, não restou comprovado dano aos bens jurídicos da pessoa física tutelados no artigo 233-C, da CLT. Improcede. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i”, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, o pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MANOEL ERISVANDO DA SILVA em face de JOSÉ LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 15/05/2023 a 21/08/2024; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de agosto/2024 (21 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional (9/12, considerando a projeção do aviso prévio);Férias do aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes ao FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LINDEMBERG MAIA PIZZARIA - ME