1002288-70.2025.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002288-70.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: ANA CAROLINE BATISTA ROCHA RECLAMADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4acb5 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002288-70.2025.5.02.0316 Reclamante: ANA CAROLINE BATISTA ROCHA Reclamada: ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID 6e3df1b, verifico que razão assiste ao perito em ambos os pontos impugnados. Quanto à data de admissão, o perito reconheceu o erro material de digitação, registrando 02/01/2024 no lugar de 08/01/2024, mas demonstrou de forma clara que tal equívoco não gerou qualquer distorção nos valores apurados. As verbas deferidas pela sentença de ID e730ce6, quais sejam saldo salarial de outubro de 2025, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, diferenças de FGTS com multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não guardam relação com o mês de início da prestação dos serviços, de modo que a correção da data não altera os valores apurados no laudo. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o perito seguiu fielmente o comando sentencial, adotando como base de cálculo as verbas expressamente indicadas na sentença, sem qualquer extrapolação do título executivo judicial. A pretensão da reclamada de restringir a base de cálculo ao saldo líquido incontroverso das verbas rescisórias não encontra respaldo no título executivo. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada em ambos os pontos, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID 17ef53e e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$2.700,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$451,91) e o Imposto de Renda (R$17,51) serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS): R$18.966,76 – FGTS (8%): R$489,41 – Multa sobre FGTS (40%): R$1.136,53 – Contribuição social devida pela reclamada: R$1.352,26 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$2.059,27 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.700,00 – Custas Processuais: R$420,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$27.124,23. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE BATISTA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINE BATISTA ROCHA
Réu ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE VIDAL DE NEGREIROS BEBIANO
OAB: 201639/SP
ELIZETE CLAUDINA DA SILVA
OAB: 135143/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002288-70.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: ANA CAROLINE BATISTA ROCHA RECLAMADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4acb5 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002288-70.2025.5.02.0316 Reclamante: ANA CAROLINE BATISTA ROCHA Reclamada: ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID 6e3df1b, verifico que razão assiste ao perito em ambos os pontos impugnados. Quanto à data de admissão, o perito reconheceu o erro material de digitação, registrando 02/01/2024 no lugar de 08/01/2024, mas demonstrou de forma clara que tal equívoco não gerou qualquer distorção nos valores apurados. As verbas deferidas pela sentença de ID e730ce6, quais sejam saldo salarial de outubro de 2025, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, diferenças de FGTS com multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não guardam relação com o mês de início da prestação dos serviços, de modo que a correção da data não altera os valores apurados no laudo. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o perito seguiu fielmente o comando sentencial, adotando como base de cálculo as verbas expressamente indicadas na sentença, sem qualquer extrapolação do título executivo judicial. A pretensão da reclamada de restringir a base de cálculo ao saldo líquido incontroverso das verbas rescisórias não encontra respaldo no título executivo. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada em ambos os pontos, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID 17ef53e e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$2.700,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$451,91) e o Imposto de Renda (R$17,51) serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS): R$18.966,76 – FGTS (8%): R$489,41 – Multa sobre FGTS (40%): R$1.136,53 – Contribuição social devida pela reclamada: R$1.352,26 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$2.059,27 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.700,00 – Custas Processuais: R$420,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$27.124,23. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE BATISTA ROCHA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002288-70.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: ANA CAROLINE BATISTA ROCHA RECLAMADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4acb5 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002288-70.2025.5.02.0316 Reclamante: ANA CAROLINE BATISTA ROCHA Reclamada: ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID 6e3df1b, verifico que razão assiste ao perito em ambos os pontos impugnados. Quanto à data de admissão, o perito reconheceu o erro material de digitação, registrando 02/01/2024 no lugar de 08/01/2024, mas demonstrou de forma clara que tal equívoco não gerou qualquer distorção nos valores apurados. As verbas deferidas pela sentença de ID e730ce6, quais sejam saldo salarial de outubro de 2025, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, diferenças de FGTS com multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não guardam relação com o mês de início da prestação dos serviços, de modo que a correção da data não altera os valores apurados no laudo. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o perito seguiu fielmente o comando sentencial, adotando como base de cálculo as verbas expressamente indicadas na sentença, sem qualquer extrapolação do título executivo judicial. A pretensão da reclamada de restringir a base de cálculo ao saldo líquido incontroverso das verbas rescisórias não encontra respaldo no título executivo. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada em ambos os pontos, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID 17ef53e e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$2.700,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$451,91) e o Imposto de Renda (R$17,51) serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS): R$18.966,76 – FGTS (8%): R$489,41 – Multa sobre FGTS (40%): R$1.136,53 – Contribuição social devida pela reclamada: R$1.352,26 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$2.059,27 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.700,00 – Custas Processuais: R$420,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$27.124,23. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA