Detalhe do processo

1002287-55.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002287-55.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.D.F. - Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por D.D.F. em favor de sua filha N.D.F., sob a alegação de que esta é portadora de Síndrome de Down e não possui condições de gerir autonomamente os atos da vida civil. Foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada a autora como curadora provisória. A requerida foi regularmente citada, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Realizada perícia médica pelo IMESC, o laudo concluiu que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), apresentando comprometimento grave e irreversível das funções cognitivas, com restrição total para a prática dos atos da vida civil e dependência integral de terceiros. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 asseguram à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Todavia, o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, em caráter excepcional, a aplicação da curatela como medida protetiva destinada a resguardar os interesses da pessoa quando as circunstâncias concretas demonstrarem a impossibilidade de autodeterminação para determinados atos da vida civil, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso em exame, a prova produzida nos autos demonstra de forma segura a necessidade da medida. O laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a requerida apresenta deficiência intelectual decorrente de Síndrome de Down, com comprometimento acentuado das funções cognitivas, incapacidade de expressar adequadamente sua vontade, prejuízo relevante do discernimento e dependência integral de terceiros para a condução dos atos negociais, patrimoniais e administrativos. A perícia consignou, ainda, tratar-se de quadro irreversível, com restrição total para os atos da vida civil e necessidade permanente de assistência. As conclusões periciais encontram respaldo nos documentos médicos juntados aos autos e nas certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, inexistindo elemento probatório capaz de infirmá-las. Assim, verifico estarem presentes os pressupostos previstos nos artigos 1.767, inciso I, 1.775 e 1.782 do Código Civil, interpretados à luz dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No tocante à escolha da curadora, a autora exerce os cuidados da requerida desde o nascimento, inexistindo notícia de oposição familiar, conflito de interesses ou circunstância que recomende solução diversa. Diante disso, a nomeação da genitora revela-se compatível com o melhor interesse da curatelada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir a curatela de N.D.F., nomeando como curadora definitiva sua genitora D.D.F., independentemente de caução. A curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial, negocial, previdenciária, administrativa e judicial, incluindo a administração de bens, valores, rendimentos e benefícios, movimentação de contas bancárias, celebração de negócios jurídicos, representação perante órgãos públicos e instituições financeiras, bem como os demais atos necessários à proteção dos interesses da curatelada, observados os limites previstos nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente curatela não implica supressão dos direitos existenciais da curatelada, preservando-se sua dignidade, autonomia e direitos personalíssimos na extensão compatível com sua condição. Expeçam-se termo de compromisso definitivo e certidão de curatela. Em razão da gratuidade concedida, não há condenação em custas. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO NASCIMENTO BOUCAULT (OAB 485651/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu N.D.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO NASCIMENTO BOUCAULT

OAB: 485651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002287-55.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.D.F. - Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por D.D.F. em favor de sua filha N.D.F., sob a alegação de que esta é portadora de Síndrome de Down e não possui condições de gerir autonomamente os atos da vida civil. Foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada a autora como curadora provisória. A requerida foi regularmente citada, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Realizada perícia médica pelo IMESC, o laudo concluiu que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), apresentando comprometimento grave e irreversível das funções cognitivas, com restrição total para a prática dos atos da vida civil e dependência integral de terceiros. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 asseguram à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Todavia, o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, em caráter excepcional, a aplicação da curatela como medida protetiva destinada a resguardar os interesses da pessoa quando as circunstâncias concretas demonstrarem a impossibilidade de autodeterminação para determinados atos da vida civil, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso em exame, a prova produzida nos autos demonstra de forma segura a necessidade da medida. O laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a requerida apresenta deficiência intelectual decorrente de Síndrome de Down, com comprometimento acentuado das funções cognitivas, incapacidade de expressar adequadamente sua vontade, prejuízo relevante do discernimento e dependência integral de terceiros para a condução dos atos negociais, patrimoniais e administrativos. A perícia consignou, ainda, tratar-se de quadro irreversível, com restrição total para os atos da vida civil e necessidade permanente de assistência. As conclusões periciais encontram respaldo nos documentos médicos juntados aos autos e nas certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, inexistindo elemento probatório capaz de infirmá-las. Assim, verifico estarem presentes os pressupostos previstos nos artigos 1.767, inciso I, 1.775 e 1.782 do Código Civil, interpretados à luz dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No tocante à escolha da curadora, a autora exerce os cuidados da requerida desde o nascimento, inexistindo notícia de oposição familiar, conflito de interesses ou circunstância que recomende solução diversa. Diante disso, a nomeação da genitora revela-se compatível com o melhor interesse da curatelada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir a curatela de N.D.F., nomeando como curadora definitiva sua genitora D.D.F., independentemente de caução. A curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial, negocial, previdenciária, administrativa e judicial, incluindo a administração de bens, valores, rendimentos e benefícios, movimentação de contas bancárias, celebração de negócios jurídicos, representação perante órgãos públicos e instituições financeiras, bem como os demais atos necessários à proteção dos interesses da curatelada, observados os limites previstos nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente curatela não implica supressão dos direitos existenciais da curatelada, preservando-se sua dignidade, autonomia e direitos personalíssimos na extensão compatível com sua condição. Expeçam-se termo de compromisso definitivo e certidão de curatela. Em razão da gratuidade concedida, não há condenação em custas. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO NASCIMENTO BOUCAULT (OAB 485651/SP)