Detalhe do processo

1002287-36.2026.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002287-36.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.J.A.T. - Vistos. 1. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Recebo a petição inicial. Trata-se de pedido de interdição com pleito subsidiário de tomada de decisão apoiada, amparado em relatórios médicos e psicológicos (fls. 23/38) que noticiam quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual leve e transtorno mental. Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a manifestação do Ministério Público (fls. 106/107), a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional, exigindo-se apuração pormenorizada sobre o grau de discernimento e a extensão das limitações funcionais do interditando. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de entrevista do interditando para o dia 18 de novembro de 2026, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano. 3. Cite-se e intime-se pessoalmente o interditando no endereço informado na petição inicial, com as seguintes advertências e providências: a) o réu deverá comparecer à audiência de entrevista acompanhado de sua genitora ou de pessoa de sua confiança, cientificando-se o Oficial de Justiça quanto à necessidade de proceder à diligência com as cautelas e adaptações que a condição de saúde do requerido exigir; b) o interditando poderá constituir advogado para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da entrevista judicial, na forma do art. 752, caput, do Código de Processo Civil; c) não sendo constituído advogado no prazo legal, dê-se vista imediata à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer a função de curadora especial em favor do réu, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Para a devida verificação da capacidade civil, higidez mental e extensão dos atos que demandem suporte ou representação (art. 753 do CPC), determino a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial. Em razão da concessão da gratuidade processual, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica e avaliação biopsicossocial do requerido. Faculta-se às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) formulação de quesitos; e b) indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Intime-se a autora, por meio de sua advogada cadastrada, acerca do deferimento da gratuidade e da data da audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário mandado de citação e intimação com urgência. Intime-se. - ADV: JULIANA MORAIS JORDÃO RODRIGUES (OAB 341402/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.J.A.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MORAIS JORDÃO RODRIGUES

OAB: 341402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002287-36.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.J.A.T. - Vistos. 1. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Recebo a petição inicial. Trata-se de pedido de interdição com pleito subsidiário de tomada de decisão apoiada, amparado em relatórios médicos e psicológicos (fls. 23/38) que noticiam quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual leve e transtorno mental. Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a manifestação do Ministério Público (fls. 106/107), a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional, exigindo-se apuração pormenorizada sobre o grau de discernimento e a extensão das limitações funcionais do interditando. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de entrevista do interditando para o dia 18 de novembro de 2026, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano. 3. Cite-se e intime-se pessoalmente o interditando no endereço informado na petição inicial, com as seguintes advertências e providências: a) o réu deverá comparecer à audiência de entrevista acompanhado de sua genitora ou de pessoa de sua confiança, cientificando-se o Oficial de Justiça quanto à necessidade de proceder à diligência com as cautelas e adaptações que a condição de saúde do requerido exigir; b) o interditando poderá constituir advogado para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da entrevista judicial, na forma do art. 752, caput, do Código de Processo Civil; c) não sendo constituído advogado no prazo legal, dê-se vista imediata à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer a função de curadora especial em favor do réu, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Para a devida verificação da capacidade civil, higidez mental e extensão dos atos que demandem suporte ou representação (art. 753 do CPC), determino a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial. Em razão da concessão da gratuidade processual, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica e avaliação biopsicossocial do requerido. Faculta-se às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) formulação de quesitos; e b) indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Intime-se a autora, por meio de sua advogada cadastrada, acerca do deferimento da gratuidade e da data da audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário mandado de citação e intimação com urgência. Intime-se. - ADV: JULIANA MORAIS JORDÃO RODRIGUES (OAB 341402/SP)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002287-36.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.J.A.T. - Vistos. 1. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Recebo a petição inicial. Trata-se de pedido de interdição com pleito subsidiário de tomada de decisão apoiada, amparado em relatórios médicos e psicológicos (fls. 23/38) que noticiam quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual leve e transtorno mental. Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a manifestação do Ministério Público (fls. 106/107), a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional, exigindo-se apuração pormenorizada sobre o grau de discernimento e a extensão das limitações funcionais do interditando. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de entrevista do interditando para o dia 18 de novembro de 2026, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano. 3. Cite-se e intime-se pessoalmente o interditando no endereço informado na petição inicial, com as seguintes advertências e providências: a) o réu deverá comparecer à audiência de entrevista acompanhado de sua genitora ou de pessoa de sua confiança, cientificando-se o Oficial de Justiça quanto à necessidade de proceder à diligência com as cautelas e adaptações que a condição de saúde do requerido exigir; b) o interditando poderá constituir advogado para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da entrevista judicial, na forma do art. 752, caput, do Código de Processo Civil; c) não sendo constituído advogado no prazo legal, dê-se vista imediata à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer a função de curadora especial em favor do réu, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Para a devida verificação da capacidade civil, higidez mental e extensão dos atos que demandem suporte ou representação (art. 753 do CPC), determino a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial. Em razão da concessão da gratuidade processual, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica e avaliação biopsicossocial do requerido. Faculta-se às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) formulação de quesitos; e b) indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Intime-se a autora, por meio de sua advogada cadastrada, acerca do deferimento da gratuidade e da data da audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário mandado de citação e intimação com urgência. Intime-se. - ADV: JULIANA MORAIS JORDÃO RODRIGUES (OAB 341402/SP)