Detalhe do processo

1002287-11.2019.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002287-11.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Elizabeth Duarte Ramires - - Espólio de Helcio Bonini Ramires - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Helcio Bonini Ramires e por Elizabeth Duarte Ramires contra a decisão de fls. 1552/1556, sob alegação de contradição e omissão, sustentando que o pronunciamento judicial teria afrontado o acórdão de fls. 1526/1530 ao homologar avaliação por prova emprestada em vez de determinar nova perícia, bem como que o deferimento da prova emprestada teria ocorrido sem observância do contraditório. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz pronunciar-se e corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem substituem o recurso próprio para impugnação do conteúdo decisório. O mero inconformismo com os fundamentos adotados não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022, devendo a parte valer-se do recurso adequado para a reforma do julgado. No caso dos autos, os embargos não apontam qualquer vício efetivo na decisão embargada. Quanto à alegada afronta ao acórdão de fls. 1526/1530, verifica-se que aquele julgado determinou a realização de nova avaliação do imóvel Fazenda Dois Irmãos justamente em razão da desatualização do laudo produzido em 2020, com o propósito de resguardar as partes contra alienação por preço vil e assegurar valor de mercado atualizado. A finalidade do comando do Tribunal foi integralmente atendida pela utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado em 24 de março de 2025 nos autos da carta precatória nº 0000663-71.2024.8.26.0627. Referido laudo, contemporâneo e produzido segundo técnicos, examinou o mesmo imóvel objeto da constrição e fixou o valor atualizado do bem. O propósito do acórdão consistia em obter avaliação atualizada e tecnicamente idônea do bem, resultado que se materializou pela via da prova emprestada, sendo indiferente, para tal finalidade, que a nova avaliação decorra de perícia designada especificamente nestes autos ou de laudo produzido em processo conexo entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel. No que tange à alegação de ausência de contraditório na admissão da prova emprestada, também não subsiste o vício suscitado. A decisão embargada apreciou expressamente o requisito do contraditório, consignando que os embargantes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre a avaliação no processo de origem, dado que figuram como partes tanto naquela demanda quanto nestes autos, tratando-se do mesmo imóvel e das mesmas partes. Segundo o artigo 372 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da prova emprestada exige que aqueles contra quem a prova será utilizada tenham tido oportunidade de contraditá-la, ainda que no processo de origem, requisito plenamente atendido no caso concreto. Os embargantes participaram do procedimento pericial no processo originário, podendo formular quesitos e manifestar-se sobre as conclusões do expert. Ademais, mesmo após a decisão ora embargada, verifica-se que os embargantes não apresentaram qualquer impugnação técnica ao laudo, limitando-se a arguir nulidade genérica sem indicar qualquer vício substancial ao trabalho pericial ou peculiaridade fática que afastasse a identidade do objeto entre os dois processos. Depreende-se, portanto, que os embargos veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão que efetivamente demandem esclarecimento. A pretensão de reforma substancial do julgado escapa à finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser buscada pela via processual adequada. Por fim, quanto à petição de fls. 1655/1656, na qual se requereu o chamamento do feito à ordem para apreciação dos embargos, resta prejudicada com o presente julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 1561-1567, mantendo integralmente a decisão de fls. 1552-1556 por seus próprios fundamentos. No entanto, considerando a proximidade do leilão designado, cujo edital por ora não foi homologado/assinado, e a ausência de intimação das partes pelo diário de justiça das datas fixadas, reputo conveniente seu cancelamento e redesignação, a fim de que haja tempo suficiente para que as partes sejam cientificadas e o edital regularmente assinado/homologado. Intime-se o leiloeiro com urgência solicitando o cancelamento do leilão e a apresentação de edital com novas datas. Int. - ADV: HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG), EVELYN FERREIRA (OAB 187003/MG), BIANCA APARECIDA FERNANDES FIGUEIREDO (OAB 452051/SP), SANDRO HENRIQUE DA COSTA (OAB 376266/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Réu ELIZABETH DUARTE RAMIRES

Réu ESPóLIO DE HELCIO BONINI RAMIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO LOPES DE BARROS

OAB: 183016/MG

INGRID FOLTZ HANSER

OAB: 382073/SP

BIANCA APARECIDA FERNANDES FIGUEIREDO

OAB: 452051/SP

GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO

OAB: 152399/SP

EVELYN FERREIRA

OAB: 187003/MG

SANDRO HENRIQUE DA COSTA

OAB: 376266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002287-11.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Elizabeth Duarte Ramires - - Espólio de Helcio Bonini Ramires - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Helcio Bonini Ramires e por Elizabeth Duarte Ramires contra a decisão de fls. 1552/1556, sob alegação de contradição e omissão, sustentando que o pronunciamento judicial teria afrontado o acórdão de fls. 1526/1530 ao homologar avaliação por prova emprestada em vez de determinar nova perícia, bem como que o deferimento da prova emprestada teria ocorrido sem observância do contraditório. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz pronunciar-se e corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem substituem o recurso próprio para impugnação do conteúdo decisório. O mero inconformismo com os fundamentos adotados não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022, devendo a parte valer-se do recurso adequado para a reforma do julgado. No caso dos autos, os embargos não apontam qualquer vício efetivo na decisão embargada. Quanto à alegada afronta ao acórdão de fls. 1526/1530, verifica-se que aquele julgado determinou a realização de nova avaliação do imóvel Fazenda Dois Irmãos justamente em razão da desatualização do laudo produzido em 2020, com o propósito de resguardar as partes contra alienação por preço vil e assegurar valor de mercado atualizado. A finalidade do comando do Tribunal foi integralmente atendida pela utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado em 24 de março de 2025 nos autos da carta precatória nº 0000663-71.2024.8.26.0627. Referido laudo, contemporâneo e produzido segundo técnicos, examinou o mesmo imóvel objeto da constrição e fixou o valor atualizado do bem. O propósito do acórdão consistia em obter avaliação atualizada e tecnicamente idônea do bem, resultado que se materializou pela via da prova emprestada, sendo indiferente, para tal finalidade, que a nova avaliação decorra de perícia designada especificamente nestes autos ou de laudo produzido em processo conexo entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel. No que tange à alegação de ausência de contraditório na admissão da prova emprestada, também não subsiste o vício suscitado. A decisão embargada apreciou expressamente o requisito do contraditório, consignando que os embargantes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre a avaliação no processo de origem, dado que figuram como partes tanto naquela demanda quanto nestes autos, tratando-se do mesmo imóvel e das mesmas partes. Segundo o artigo 372 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da prova emprestada exige que aqueles contra quem a prova será utilizada tenham tido oportunidade de contraditá-la, ainda que no processo de origem, requisito plenamente atendido no caso concreto. Os embargantes participaram do procedimento pericial no processo originário, podendo formular quesitos e manifestar-se sobre as conclusões do expert. Ademais, mesmo após a decisão ora embargada, verifica-se que os embargantes não apresentaram qualquer impugnação técnica ao laudo, limitando-se a arguir nulidade genérica sem indicar qualquer vício substancial ao trabalho pericial ou peculiaridade fática que afastasse a identidade do objeto entre os dois processos. Depreende-se, portanto, que os embargos veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão que efetivamente demandem esclarecimento. A pretensão de reforma substancial do julgado escapa à finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser buscada pela via processual adequada. Por fim, quanto à petição de fls. 1655/1656, na qual se requereu o chamamento do feito à ordem para apreciação dos embargos, resta prejudicada com o presente julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 1561-1567, mantendo integralmente a decisão de fls. 1552-1556 por seus próprios fundamentos. No entanto, considerando a proximidade do leilão designado, cujo edital por ora não foi homologado/assinado, e a ausência de intimação das partes pelo diário de justiça das datas fixadas, reputo conveniente seu cancelamento e redesignação, a fim de que haja tempo suficiente para que as partes sejam cientificadas e o edital regularmente assinado/homologado. Intime-se o leiloeiro com urgência solicitando o cancelamento do leilão e a apresentação de edital com novas datas. Int. - ADV: HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG), EVELYN FERREIRA (OAB 187003/MG), BIANCA APARECIDA FERNANDES FIGUEIREDO (OAB 452051/SP), SANDRO HENRIQUE DA COSTA (OAB 376266/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)