1002286-28.2024.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002286-28.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aparecida Soares de Moura - Douglas Enrique Couto - - Dh Couto Epp Logistica e Transporte - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, decorrente de acidente de trânsito, movida por Aparecida Soares de Moura em face de Douglas Enrique Couto e DH Couto Epp Logística e Transporte. Manifestou-se a parte autora às fls.455/459, requerendo a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na audiência criminal realizada em 23/4/2026, nos autos da ação penal n.1500289-21.2022.8.26.0022, relativos às testemunhas Kleber Júnior Briozo, Roberta Cazella Aguera, Matheus Eduardo Prado Rodrigues, Edson Ulisses Tenorio e José Ailton Leite de Souza, bem como o depoimento da própria vítima, postulando a dispensa de nova oitiva no presente feito. Por sua vez, os requeridos manifestaram-se às fls.460, apresentando rol de testemunhas (Luana da Silva Couto, Laércio Rosa do Couto e Rogério da Trindade Rodrigues) e igualmente requerendo a utilização de prova emprestada extraída da mesma ação penal. Decido. A utilização de prova emprestada é admissível quando produzida perante autoridade judicial, com observância do contraditório, cabendo ao juízo atribuir-lhe o valor que entender adequado, em cotejo com os demais elementos dos autos. No caso, os depoimentos colhidos na audiência criminal de 23/4/2026 dizem respeito aos mesmos fatos discutidos nesta demanda, sendo as testemunhas comuns às partes, de modo que a medida atende à economia processual e à razoável duração do processo, sem prejuízo ao contraditório, que será assegurado mediante vista à parte contrária. Assim, DEFIRO o requerimento de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na audiência criminal realizada em 23/4/2026 (autos n.1500289-21.2022.8.26.0022), relativos à vítima e às testemunhas Kleber Júnior Briozo, Roberta Cazella Aguera, Matheus Eduardo Prado Rodrigues, Edson Ulisses Tenorio e José Ailton Leite de Souza. DETERMINO a solicitação para remessa de cópia integral da ata de audiência e da mídia audiovisual respectiva, caso ainda não constem destes autos. Juntada a documentação, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, em observância ao contraditório, ficando, por ora, DISPENSADA nova oitiva das referidas pessoas, sem prejuízo de eventual reconsideração caso remanesça ponto controvertido específico não esclarecido pela prova emprestada. Quanto às testemunhas arroladas pelos requeridos às fls.460 (Luana da Silva Couto, Laércio Rosa do Couto e Rogério da Trindade Rodrigues), por não terem prestado depoimento na esfera criminal, DEFIRO sua oitiva em audiência de instrução, devendo a parte requerida providenciar a intimação destas, salvo se se comprometer a trazê-las independentemente de intimação. Mantida a determinação de fls.450 quanto à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma virtual, por videoconferência, cuja data será oportunamente agendada pela serventia conforme pauta da vara, devendo ser intimadas as partes e as testemunhas remanescentes. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à perícia médica já deferida à fl.450, observando-se o andamento das diligências junto ao IMESC. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA SOARES DE MOURA
Réu DH COUTO EPP LOGISTICA E TRANSPORTE
Réu DOUGLAS ENRIQUE COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA BIRAL ZANCANARO
OAB: 319831/SP
CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ
OAB: 382451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002286-28.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aparecida Soares de Moura - Douglas Enrique Couto - - Dh Couto Epp Logistica e Transporte - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, decorrente de acidente de trânsito, movida por Aparecida Soares de Moura em face de Douglas Enrique Couto e DH Couto Epp Logística e Transporte. Manifestou-se a parte autora às fls.455/459, requerendo a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na audiência criminal realizada em 23/4/2026, nos autos da ação penal n.1500289-21.2022.8.26.0022, relativos às testemunhas Kleber Júnior Briozo, Roberta Cazella Aguera, Matheus Eduardo Prado Rodrigues, Edson Ulisses Tenorio e José Ailton Leite de Souza, bem como o depoimento da própria vítima, postulando a dispensa de nova oitiva no presente feito. Por sua vez, os requeridos manifestaram-se às fls.460, apresentando rol de testemunhas (Luana da Silva Couto, Laércio Rosa do Couto e Rogério da Trindade Rodrigues) e igualmente requerendo a utilização de prova emprestada extraída da mesma ação penal. Decido. A utilização de prova emprestada é admissível quando produzida perante autoridade judicial, com observância do contraditório, cabendo ao juízo atribuir-lhe o valor que entender adequado, em cotejo com os demais elementos dos autos. No caso, os depoimentos colhidos na audiência criminal de 23/4/2026 dizem respeito aos mesmos fatos discutidos nesta demanda, sendo as testemunhas comuns às partes, de modo que a medida atende à economia processual e à razoável duração do processo, sem prejuízo ao contraditório, que será assegurado mediante vista à parte contrária. Assim, DEFIRO o requerimento de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na audiência criminal realizada em 23/4/2026 (autos n.1500289-21.2022.8.26.0022), relativos à vítima e às testemunhas Kleber Júnior Briozo, Roberta Cazella Aguera, Matheus Eduardo Prado Rodrigues, Edson Ulisses Tenorio e José Ailton Leite de Souza. DETERMINO a solicitação para remessa de cópia integral da ata de audiência e da mídia audiovisual respectiva, caso ainda não constem destes autos. Juntada a documentação, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, em observância ao contraditório, ficando, por ora, DISPENSADA nova oitiva das referidas pessoas, sem prejuízo de eventual reconsideração caso remanesça ponto controvertido específico não esclarecido pela prova emprestada. Quanto às testemunhas arroladas pelos requeridos às fls.460 (Luana da Silva Couto, Laércio Rosa do Couto e Rogério da Trindade Rodrigues), por não terem prestado depoimento na esfera criminal, DEFIRO sua oitiva em audiência de instrução, devendo a parte requerida providenciar a intimação destas, salvo se se comprometer a trazê-las independentemente de intimação. Mantida a determinação de fls.450 quanto à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma virtual, por videoconferência, cuja data será oportunamente agendada pela serventia conforme pauta da vara, devendo ser intimadas as partes e as testemunhas remanescentes. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à perícia médica já deferida à fl.450, observando-se o andamento das diligências junto ao IMESC. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)