Detalhe do processo

1002286-20.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002286-20.2025.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Murilo Aparecido Sabalo Zanovello - Vistos. Fls. 141/144: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da decisão saneadora, alegando contradição no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia.O embargante argumenta que, como a autenticidade da assinatura digital do contrato foi impugnada, o ônus da prova e o consequente custeio do exame pericial devem recair inteiramente sobre a autora. A parte autora se manifestou sobre os embargos às fls. 145/147, requerendo a sua rejeição. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os integralmente. Conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, que, no caso em tela, é o banco autor. Sendo assim, o custeio da prova pericial deve recair sobre a parte autora, e não sobre o requerido, independentemente da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a este último. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para atribuir à parte autora o ônus do pagamento integral dos honorários periciais, devendo o perito ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários, que deverá ser depositada pelo autor em até 15 (quinze) dias após a respectiva homologação. No tocante à manifestação do perito nomeado (fls. 154/156), defiro integralmente os requerimentos formulados para a adequada realização da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito. A instituição financeira autora deverá acostar aos autos os registros de autenticação e validação da operação eletrônica, incluindo logs de acesso, endereços de IP, geolocalização, biometria facial, selfies de validação, certificados eletrônicos e demais elementos técnicos que comprovem a regularidade da contratação. O requerido, por sua vez, deverá fornecer padrões gráficos autênticos e contemporâneos à época da suposta contratação, tais como CNH, RG ou outros documentos com firma reconhecida, facultando-se ao perito a coleta de novos padrões físicos caso julgue necessário ao deslinde da questão. Analiso, em seguida, a petição de fls. 162/165, por meio da qual Isabela Maria Souza Henriques postula a sua habilitação nos autos na condição de terceira interessada, sob o argumento de que o veículo objeto da presente demanda se encontra registrado em seu nome. Defiro, por conseguinte, o pedido de habilitação desta e de suas patronas constituídas, devendo a serventia providenciar as anotações e cadastros necessários no sistema processual e conceder-lhes acesso integral às peças dos autos para que adotem as medidas que entenderem cabíveis à defesa de seus interesses. No mais, anote-se o regular cumprimento da liminar. Quanto ao pedido de aplicação de penalidades por conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, tal questão se confunde com o próprio mérito da alegação de falsidade documental e será apreciada no momento oportuno. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB 519327/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MURILO APARECIDO SABALO ZANOVELLO

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO

OAB: 519327/SP

LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI

OAB: 11703/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002286-20.2025.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Murilo Aparecido Sabalo Zanovello - Vistos. Fls. 141/144: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da decisão saneadora, alegando contradição no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia.O embargante argumenta que, como a autenticidade da assinatura digital do contrato foi impugnada, o ônus da prova e o consequente custeio do exame pericial devem recair inteiramente sobre a autora. A parte autora se manifestou sobre os embargos às fls. 145/147, requerendo a sua rejeição. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os integralmente. Conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, que, no caso em tela, é o banco autor. Sendo assim, o custeio da prova pericial deve recair sobre a parte autora, e não sobre o requerido, independentemente da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a este último. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para atribuir à parte autora o ônus do pagamento integral dos honorários periciais, devendo o perito ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários, que deverá ser depositada pelo autor em até 15 (quinze) dias após a respectiva homologação. No tocante à manifestação do perito nomeado (fls. 154/156), defiro integralmente os requerimentos formulados para a adequada realização da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito. A instituição financeira autora deverá acostar aos autos os registros de autenticação e validação da operação eletrônica, incluindo logs de acesso, endereços de IP, geolocalização, biometria facial, selfies de validação, certificados eletrônicos e demais elementos técnicos que comprovem a regularidade da contratação. O requerido, por sua vez, deverá fornecer padrões gráficos autênticos e contemporâneos à época da suposta contratação, tais como CNH, RG ou outros documentos com firma reconhecida, facultando-se ao perito a coleta de novos padrões físicos caso julgue necessário ao deslinde da questão. Analiso, em seguida, a petição de fls. 162/165, por meio da qual Isabela Maria Souza Henriques postula a sua habilitação nos autos na condição de terceira interessada, sob o argumento de que o veículo objeto da presente demanda se encontra registrado em seu nome. Defiro, por conseguinte, o pedido de habilitação desta e de suas patronas constituídas, devendo a serventia providenciar as anotações e cadastros necessários no sistema processual e conceder-lhes acesso integral às peças dos autos para que adotem as medidas que entenderem cabíveis à defesa de seus interesses. No mais, anote-se o regular cumprimento da liminar. Quanto ao pedido de aplicação de penalidades por conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, tal questão se confunde com o próprio mérito da alegação de falsidade documental e será apreciada no momento oportuno. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB 519327/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)