Detalhe do processo

1002286-12.2025.5.02.0313

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1002286-12.2025.5.02.0313 REQUERENTE: DEBORA JOYCE COSTA SOUZA REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56ad2a proferida nos autos. JMS DESPACHO A parte autora DÉBORA JOYCE COSTA DE SOUZA apresentou Impugnação ao laudo pericial (ID 397d673). A parte reclamada ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A apresentou impugnação (IDs afac52c e 4dea156), insurgindo-se contra o laudo pericial contábil apresentado pelo perito de confiança do Juízo (ID 736a826), que apurou o valor bruto da execução em R$397.880,51 e o total da execução em R$545.668,21 (após primeira retificação). A autora alega, em síntese: a) equívoco na não aplicação da suspensão prescricional da Lei 14.010/2020; b) inobservância da Súmula 264 do TST na base de cálculo das horas extras; c) erro na aplicação do redutor da hora noturna; d) omissão na apuração de horas extras em feriados; e e) erro no marco inicial da multa convencional. A reclamada, por sua vez, sustenta: a) excesso de execução pela inclusão indevida do salário-base e de reflexos em cascata na base de cálculo do FGTS, violando a OJ 394 da SDI-1 do TST; e b) excesso no arbitramento dos honorários periciais (R$2.500,00). O Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos e laudo retificador (ID c34458d). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA Antes de adentrar no mérito das impugnações das partes, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, a escorreita aplicação dos juros e da correção monetária, em estrita observância à eficácia preclusiva da coisa julgada material (Art. 502 do CPC e Art. 879, §1º da CLT). Analisando o título executivo (Sentença de ID adb0c53 e Acórdão de ID 7bff373), constato que há previsão expressa e específica determinando que os juros e a correção monetária sigam o seguinte critério: "Fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação: a taxa SELIC (Receita Federal)". Neste cenário, é terminantemente vedada a inovação na fase de liquidação ou a aplicação de regras gerais supervenientes genéricas. A missão da fase executiva é garantir a exata aplicação do que está escrito no título executivo. Verifico, pela análise do laudo pericial e de seus resumos, que o expert observou rigorosamente a coisa julgada quanto aos índices de atualização. Nada a reparar neste particular. DA IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE a) Da Base de Cálculo (Súmula 264 do TST) e do Redutor da Hora Noturna A Exequente alega que o laudo original (ID 736a826) não integrou as parcelas salariais devidas na base de cálculo das horas extras, bem como aplicou o redutor noturno de forma incorreta (3 horas em vez de 3,43 horas) (ID 397d673). Com razão. O próprio Perito do Juízo, ao prestar seus esclarecimentos (ID c34458d ), reconheceu o erro manifesto na elaboração da conta original nestes pontos ("Razão assiste à recorrente... Retificamos o Laudo Pericial"), procedendo à devida retificação no anexo do referido ID. Sendo assim, configurado o erro material e técnico, acolho a impugnação no particular, homologando as retificações já promovidas pelo expert nestes tópicos. b) Da Prescrição Quinquenal (Lei nº 14.010/2020) A parte autora requer a inclusão de 141 dias no marco prescricional quinquenal, alegando suspensão da prescrição por força da Lei nº 14.010/2020. Sem razão. O laudo pericial encontra-se tecnicamente correto. Como bem pontuou o auxiliar do Juízo em seus esclarecimentos (ID c34458d ), a Sentença de Conhecimento (ID adb0c53 ) pronunciou a prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a 11/07/2019 de forma expressa e estanque, sem determinar qualquer acréscimo ou suspensão decorrente da referida Lei. A fase de liquidação não comporta modificação ou inovação do título executivo (art. 879, §1º, da CLT). Rejeito. c) Das Horas Extras aos Feriados e Multa Convencional A Exequente pugna pela apuração de horas extras sobre feriados e alteração do marco inicial da multa convencional. Sem razão. Novamente, a impugnante tenta elastecer os limites da coisa julgada. O título executivo determinou a apuração de labor extraordinário com base em uma jornada de 5 dias na semana, sem menção a feriados trabalhados. Da mesma forma, a sentença declarou prescritas as verbas anteriores a 11/07/2019, o que atinge a multa convencional pretendida para fevereiro de 2019. Havendo dúvida razoável ou discordância da parte que vá de encontro ao comando sentencial, prevalece a presunção relativa de correção do laudo elaborado pelo Perito de confiança do Juízo. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE RECLAMADA a) Dos Reflexos em FGTS - Salário-Base e OJ 394 da SDI-1 do TST A Executada (ID afac52c ) impugna a conta pericial aduzindo que o Perito incluiu indevidamente o salário-base no cálculo do FGTS, bem como apurou reflexos de DSR no FGTS, o que configuraria bis in idem, violando a Súmula/OJ aplicável. Com razão a Executada. Analisando o título executivo (ID adb0c53), verifica-se que a condenação ao FGTS ocorreu de forma acessória (reflexos das horas extras, adicional noturno e insalubridade deferidos). Não há condenação autônoma ao pagamento de diferenças de FGTS sobre os salários já pagos durante o pacto laboral. A atitude do Perito de recalcular o FGTS sobre o salário-base configura patente excesso de execução. Ademais, quanto aos reflexos dos DSRs majorados (pelas horas extras) em outras verbas (como o FGTS), o C. TST, ao alterar a redação da OJ nº 394 da SDI-1 (Tema 9 Repetitivo), modulou os efeitos da decisão para que a nova regra (que permite o reflexo) se aplique apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Como o período executado encerra-se em agosto de 2022 (conforme laudo ID 736a826), aplica-se a redação antiga da OJ 394, sendo indevido o reflexo em cascata. Havendo erro manifesto que fere o título executivo e a jurisprudência vinculante, o laudo deve ser rejeitado neste ponto. Acolho os embargos para determinar que o FGTS seja apurado estritamente sobre as verbas principais deferidas nesta ação, excluindo-se o salário-base e afastando-se a repercussão dos DSRs majorados no FGTS. b) Dos Honorários Periciais A Executada pleiteia a redução dos honorários periciais contábeis sugeridos pelo Perito, arbitrados na conta em R$2.500,00. Sem razão. O valor de R$2.500,00 mostra-se perfeitamente compatível com a complexidade da matéria apurada, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os valores praticados por este E. TRT em casos análogos. O trabalho pericial foi minucioso e exigiu a elaboração de cálculos que contemplam múltiplas variáveis (horas extras, intervalos, adicionais e retificações). Rejeito. Remetam-se os autos ao Sr. Perito para que proceda à readequação dos cálculos de liquidação, estritamente nos termos estabelecidos no item "a" da impugnação da reclamada, mantendo-se as retificações já consolidadas a favor da parte autora. Prazo de 8 dias para entrega do novo laudo. Após a entrega da conta retificada, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Int. GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA JOYCE COSTA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Autor DEBORA JOYCE COSTA SOUZA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON TADEU DOS SANTOS

OAB: 418303/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

KLAUS BERNARDES BRADASCHIA

OAB: 376464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1002286-12.2025.5.02.0313 REQUERENTE: DEBORA JOYCE COSTA SOUZA REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56ad2a proferida nos autos. JMS DESPACHO A parte autora DÉBORA JOYCE COSTA DE SOUZA apresentou Impugnação ao laudo pericial (ID 397d673). A parte reclamada ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A apresentou impugnação (IDs afac52c e 4dea156), insurgindo-se contra o laudo pericial contábil apresentado pelo perito de confiança do Juízo (ID 736a826), que apurou o valor bruto da execução em R$397.880,51 e o total da execução em R$545.668,21 (após primeira retificação). A autora alega, em síntese: a) equívoco na não aplicação da suspensão prescricional da Lei 14.010/2020; b) inobservância da Súmula 264 do TST na base de cálculo das horas extras; c) erro na aplicação do redutor da hora noturna; d) omissão na apuração de horas extras em feriados; e e) erro no marco inicial da multa convencional. A reclamada, por sua vez, sustenta: a) excesso de execução pela inclusão indevida do salário-base e de reflexos em cascata na base de cálculo do FGTS, violando a OJ 394 da SDI-1 do TST; e b) excesso no arbitramento dos honorários periciais (R$2.500,00). O Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos e laudo retificador (ID c34458d). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA Antes de adentrar no mérito das impugnações das partes, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, a escorreita aplicação dos juros e da correção monetária, em estrita observância à eficácia preclusiva da coisa julgada material (Art. 502 do CPC e Art. 879, §1º da CLT). Analisando o título executivo (Sentença de ID adb0c53 e Acórdão de ID 7bff373), constato que há previsão expressa e específica determinando que os juros e a correção monetária sigam o seguinte critério: "Fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação: a taxa SELIC (Receita Federal)". Neste cenário, é terminantemente vedada a inovação na fase de liquidação ou a aplicação de regras gerais supervenientes genéricas. A missão da fase executiva é garantir a exata aplicação do que está escrito no título executivo. Verifico, pela análise do laudo pericial e de seus resumos, que o expert observou rigorosamente a coisa julgada quanto aos índices de atualização. Nada a reparar neste particular. DA IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE a) Da Base de Cálculo (Súmula 264 do TST) e do Redutor da Hora Noturna A Exequente alega que o laudo original (ID 736a826) não integrou as parcelas salariais devidas na base de cálculo das horas extras, bem como aplicou o redutor noturno de forma incorreta (3 horas em vez de 3,43 horas) (ID 397d673). Com razão. O próprio Perito do Juízo, ao prestar seus esclarecimentos (ID c34458d ), reconheceu o erro manifesto na elaboração da conta original nestes pontos ("Razão assiste à recorrente... Retificamos o Laudo Pericial"), procedendo à devida retificação no anexo do referido ID. Sendo assim, configurado o erro material e técnico, acolho a impugnação no particular, homologando as retificações já promovidas pelo expert nestes tópicos. b) Da Prescrição Quinquenal (Lei nº 14.010/2020) A parte autora requer a inclusão de 141 dias no marco prescricional quinquenal, alegando suspensão da prescrição por força da Lei nº 14.010/2020. Sem razão. O laudo pericial encontra-se tecnicamente correto. Como bem pontuou o auxiliar do Juízo em seus esclarecimentos (ID c34458d ), a Sentença de Conhecimento (ID adb0c53 ) pronunciou a prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a 11/07/2019 de forma expressa e estanque, sem determinar qualquer acréscimo ou suspensão decorrente da referida Lei. A fase de liquidação não comporta modificação ou inovação do título executivo (art. 879, §1º, da CLT). Rejeito. c) Das Horas Extras aos Feriados e Multa Convencional A Exequente pugna pela apuração de horas extras sobre feriados e alteração do marco inicial da multa convencional. Sem razão. Novamente, a impugnante tenta elastecer os limites da coisa julgada. O título executivo determinou a apuração de labor extraordinário com base em uma jornada de 5 dias na semana, sem menção a feriados trabalhados. Da mesma forma, a sentença declarou prescritas as verbas anteriores a 11/07/2019, o que atinge a multa convencional pretendida para fevereiro de 2019. Havendo dúvida razoável ou discordância da parte que vá de encontro ao comando sentencial, prevalece a presunção relativa de correção do laudo elaborado pelo Perito de confiança do Juízo. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE RECLAMADA a) Dos Reflexos em FGTS - Salário-Base e OJ 394 da SDI-1 do TST A Executada (ID afac52c ) impugna a conta pericial aduzindo que o Perito incluiu indevidamente o salário-base no cálculo do FGTS, bem como apurou reflexos de DSR no FGTS, o que configuraria bis in idem, violando a Súmula/OJ aplicável. Com razão a Executada. Analisando o título executivo (ID adb0c53), verifica-se que a condenação ao FGTS ocorreu de forma acessória (reflexos das horas extras, adicional noturno e insalubridade deferidos). Não há condenação autônoma ao pagamento de diferenças de FGTS sobre os salários já pagos durante o pacto laboral. A atitude do Perito de recalcular o FGTS sobre o salário-base configura patente excesso de execução. Ademais, quanto aos reflexos dos DSRs majorados (pelas horas extras) em outras verbas (como o FGTS), o C. TST, ao alterar a redação da OJ nº 394 da SDI-1 (Tema 9 Repetitivo), modulou os efeitos da decisão para que a nova regra (que permite o reflexo) se aplique apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Como o período executado encerra-se em agosto de 2022 (conforme laudo ID 736a826), aplica-se a redação antiga da OJ 394, sendo indevido o reflexo em cascata. Havendo erro manifesto que fere o título executivo e a jurisprudência vinculante, o laudo deve ser rejeitado neste ponto. Acolho os embargos para determinar que o FGTS seja apurado estritamente sobre as verbas principais deferidas nesta ação, excluindo-se o salário-base e afastando-se a repercussão dos DSRs majorados no FGTS. b) Dos Honorários Periciais A Executada pleiteia a redução dos honorários periciais contábeis sugeridos pelo Perito, arbitrados na conta em R$2.500,00. Sem razão. O valor de R$2.500,00 mostra-se perfeitamente compatível com a complexidade da matéria apurada, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os valores praticados por este E. TRT em casos análogos. O trabalho pericial foi minucioso e exigiu a elaboração de cálculos que contemplam múltiplas variáveis (horas extras, intervalos, adicionais e retificações). Rejeito. Remetam-se os autos ao Sr. Perito para que proceda à readequação dos cálculos de liquidação, estritamente nos termos estabelecidos no item "a" da impugnação da reclamada, mantendo-se as retificações já consolidadas a favor da parte autora. Prazo de 8 dias para entrega do novo laudo. Após a entrega da conta retificada, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Int. GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA JOYCE COSTA SOUZA

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1002286-12.2025.5.02.0313 REQUERENTE: DEBORA JOYCE COSTA SOUZA REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56ad2a proferida nos autos. JMS DESPACHO A parte autora DÉBORA JOYCE COSTA DE SOUZA apresentou Impugnação ao laudo pericial (ID 397d673). A parte reclamada ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A apresentou impugnação (IDs afac52c e 4dea156), insurgindo-se contra o laudo pericial contábil apresentado pelo perito de confiança do Juízo (ID 736a826), que apurou o valor bruto da execução em R$397.880,51 e o total da execução em R$545.668,21 (após primeira retificação). A autora alega, em síntese: a) equívoco na não aplicação da suspensão prescricional da Lei 14.010/2020; b) inobservância da Súmula 264 do TST na base de cálculo das horas extras; c) erro na aplicação do redutor da hora noturna; d) omissão na apuração de horas extras em feriados; e e) erro no marco inicial da multa convencional. A reclamada, por sua vez, sustenta: a) excesso de execução pela inclusão indevida do salário-base e de reflexos em cascata na base de cálculo do FGTS, violando a OJ 394 da SDI-1 do TST; e b) excesso no arbitramento dos honorários periciais (R$2.500,00). O Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos e laudo retificador (ID c34458d). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA Antes de adentrar no mérito das impugnações das partes, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, a escorreita aplicação dos juros e da correção monetária, em estrita observância à eficácia preclusiva da coisa julgada material (Art. 502 do CPC e Art. 879, §1º da CLT). Analisando o título executivo (Sentença de ID adb0c53 e Acórdão de ID 7bff373), constato que há previsão expressa e específica determinando que os juros e a correção monetária sigam o seguinte critério: "Fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação: a taxa SELIC (Receita Federal)". Neste cenário, é terminantemente vedada a inovação na fase de liquidação ou a aplicação de regras gerais supervenientes genéricas. A missão da fase executiva é garantir a exata aplicação do que está escrito no título executivo. Verifico, pela análise do laudo pericial e de seus resumos, que o expert observou rigorosamente a coisa julgada quanto aos índices de atualização. Nada a reparar neste particular. DA IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE a) Da Base de Cálculo (Súmula 264 do TST) e do Redutor da Hora Noturna A Exequente alega que o laudo original (ID 736a826) não integrou as parcelas salariais devidas na base de cálculo das horas extras, bem como aplicou o redutor noturno de forma incorreta (3 horas em vez de 3,43 horas) (ID 397d673). Com razão. O próprio Perito do Juízo, ao prestar seus esclarecimentos (ID c34458d ), reconheceu o erro manifesto na elaboração da conta original nestes pontos ("Razão assiste à recorrente... Retificamos o Laudo Pericial"), procedendo à devida retificação no anexo do referido ID. Sendo assim, configurado o erro material e técnico, acolho a impugnação no particular, homologando as retificações já promovidas pelo expert nestes tópicos. b) Da Prescrição Quinquenal (Lei nº 14.010/2020) A parte autora requer a inclusão de 141 dias no marco prescricional quinquenal, alegando suspensão da prescrição por força da Lei nº 14.010/2020. Sem razão. O laudo pericial encontra-se tecnicamente correto. Como bem pontuou o auxiliar do Juízo em seus esclarecimentos (ID c34458d ), a Sentença de Conhecimento (ID adb0c53 ) pronunciou a prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a 11/07/2019 de forma expressa e estanque, sem determinar qualquer acréscimo ou suspensão decorrente da referida Lei. A fase de liquidação não comporta modificação ou inovação do título executivo (art. 879, §1º, da CLT). Rejeito. c) Das Horas Extras aos Feriados e Multa Convencional A Exequente pugna pela apuração de horas extras sobre feriados e alteração do marco inicial da multa convencional. Sem razão. Novamente, a impugnante tenta elastecer os limites da coisa julgada. O título executivo determinou a apuração de labor extraordinário com base em uma jornada de 5 dias na semana, sem menção a feriados trabalhados. Da mesma forma, a sentença declarou prescritas as verbas anteriores a 11/07/2019, o que atinge a multa convencional pretendida para fevereiro de 2019. Havendo dúvida razoável ou discordância da parte que vá de encontro ao comando sentencial, prevalece a presunção relativa de correção do laudo elaborado pelo Perito de confiança do Juízo. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE RECLAMADA a) Dos Reflexos em FGTS - Salário-Base e OJ 394 da SDI-1 do TST A Executada (ID afac52c ) impugna a conta pericial aduzindo que o Perito incluiu indevidamente o salário-base no cálculo do FGTS, bem como apurou reflexos de DSR no FGTS, o que configuraria bis in idem, violando a Súmula/OJ aplicável. Com razão a Executada. Analisando o título executivo (ID adb0c53), verifica-se que a condenação ao FGTS ocorreu de forma acessória (reflexos das horas extras, adicional noturno e insalubridade deferidos). Não há condenação autônoma ao pagamento de diferenças de FGTS sobre os salários já pagos durante o pacto laboral. A atitude do Perito de recalcular o FGTS sobre o salário-base configura patente excesso de execução. Ademais, quanto aos reflexos dos DSRs majorados (pelas horas extras) em outras verbas (como o FGTS), o C. TST, ao alterar a redação da OJ nº 394 da SDI-1 (Tema 9 Repetitivo), modulou os efeitos da decisão para que a nova regra (que permite o reflexo) se aplique apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Como o período executado encerra-se em agosto de 2022 (conforme laudo ID 736a826), aplica-se a redação antiga da OJ 394, sendo indevido o reflexo em cascata. Havendo erro manifesto que fere o título executivo e a jurisprudência vinculante, o laudo deve ser rejeitado neste ponto. Acolho os embargos para determinar que o FGTS seja apurado estritamente sobre as verbas principais deferidas nesta ação, excluindo-se o salário-base e afastando-se a repercussão dos DSRs majorados no FGTS. b) Dos Honorários Periciais A Executada pleiteia a redução dos honorários periciais contábeis sugeridos pelo Perito, arbitrados na conta em R$2.500,00. Sem razão. O valor de R$2.500,00 mostra-se perfeitamente compatível com a complexidade da matéria apurada, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os valores praticados por este E. TRT em casos análogos. O trabalho pericial foi minucioso e exigiu a elaboração de cálculos que contemplam múltiplas variáveis (horas extras, intervalos, adicionais e retificações). Rejeito. Remetam-se os autos ao Sr. Perito para que proceda à readequação dos cálculos de liquidação, estritamente nos termos estabelecidos no item "a" da impugnação da reclamada, mantendo-se as retificações já consolidadas a favor da parte autora. Prazo de 8 dias para entrega do novo laudo. Após a entrega da conta retificada, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Int. GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA