1002284-94.2025.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002284-94.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Laurivete Soares da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 729/743, ratifico integralmente as decisões e demais atos processuais anteriormente praticados nos autos, preservando-se seus efeitos jurídicos. No mais, embora o procedimento da Lei 9.099/95 deva ser norteado pela simplicidade, informalidade e não onerosidade, a produção da prova pericial sem complexidade pode ser realizada, com vistas ao que dispõe o artigo 32 daquele código. Sendo assim, tendo em vista que o ponto controvertido reside na regularidade dos pagamentos oriundos da progressão horizontal, determino a realização de perícia contábil, que terá por escopo averiguar se os valores pagos estão em conformidade com as Legislações Municipais que as instituíram. Para tanto, nomeio perito NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, contador. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão custeados pelo requerido. Intime-se o perito para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, o requerido deverá efetuar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LAURIVETE SOARES DA COSTA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN BORGES PEREIRA
OAB: 423585/SP
AMAURI MUNIZ BORGES
OAB: 118034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002284-94.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Laurivete Soares da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 729/743, ratifico integralmente as decisões e demais atos processuais anteriormente praticados nos autos, preservando-se seus efeitos jurídicos. No mais, embora o procedimento da Lei 9.099/95 deva ser norteado pela simplicidade, informalidade e não onerosidade, a produção da prova pericial sem complexidade pode ser realizada, com vistas ao que dispõe o artigo 32 daquele código. Sendo assim, tendo em vista que o ponto controvertido reside na regularidade dos pagamentos oriundos da progressão horizontal, determino a realização de perícia contábil, que terá por escopo averiguar se os valores pagos estão em conformidade com as Legislações Municipais que as instituíram. Para tanto, nomeio perito NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, contador. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão custeados pelo requerido. Intime-se o perito para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, o requerido deverá efetuar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP)