1002284-07.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002284-07.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria da Gloria de Oliveira - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão central da lide diz respeito à alegada falha na prestação do serviço público de saúde pelo Município de São Carlos, consistente em suposta demora diagnóstica e inadequação do atendimento médico prestado à autora após acidente automobilístico ocorrido em 06/01/2026, bem como à existência de eventual nexo causal entre a atuação dos profissionais da rede municipal e os danos alegadamente suportados. A autora sustenta que, apesar das reiteradas queixas de dor torácica e costal, teria havido demora na identificação das fraturas costais e no encaminhamento para atendimento especializado. O Município, por sua vez, afirma que os atendimentos foram adequados, que a autora recebeu acompanhamento médico contínuo, que o diagnóstico foi realizado quando indicado pelo quadro clínico e que não houve agravamento decorrente da atuação da rede pública municipal. Considerando que a solução questão demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para a avaliação da adequação das condutas médicas adotadas, da existência de eventual falha assistencial, do alegado atraso diagnóstico e de suas repercussões clínicas, impõe-se a produção de prova pericial médica. Defiro a realização de perícia médica e nomeio o IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização do exame pericial. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. Quais lesões a autora sofreu em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 06/01/2026? 2. Qual era o quadro clínico apresentado pela autora nos atendimentos realizados perante a rede municipal de saúde em janeiro de 2026? 3. As condutas adotadas pelos profissionais da rede municipal de saúde mostravam-se compatíveis com os sintomas, sinais clínicos e informações disponíveis em cada atendimento? 4. Diante do quadro apresentado pela autora, havia indicação técnica para realização de exames complementares em momento anterior ao efetivamente realizado? 5. Houve atraso diagnóstico das fraturas costais? 6. Em caso positivo, tal atraso caracteriza falha assistencial à luz da boa prática médica e dos protocolos aplicáveis? 7. A realização mais precoce do diagnóstico teria alterado a conduta terapêutica indicada para o caso concreto? 8. A eventual demora na confirmação diagnóstica ocasionou agravamento das lesões inicialmente produzidas pelo acidente? 9. Houve aumento do sofrimento físico, prolongamento do tratamento, limitação funcional adicional ou qualquer outra repercussão clínica decorrente de eventual atraso diagnóstico? Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MATHEUS JORGE PINTO (OAB 458532/SP), LAILA RAGONEZI MÜLLER FERREIRA (OAB 269394/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA
Réu MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS JORGE PINTO
OAB: 458532/SP
LAILA RAGONEZI MÜLLER FERREIRA
OAB: 269394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002284-07.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria da Gloria de Oliveira - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão central da lide diz respeito à alegada falha na prestação do serviço público de saúde pelo Município de São Carlos, consistente em suposta demora diagnóstica e inadequação do atendimento médico prestado à autora após acidente automobilístico ocorrido em 06/01/2026, bem como à existência de eventual nexo causal entre a atuação dos profissionais da rede municipal e os danos alegadamente suportados. A autora sustenta que, apesar das reiteradas queixas de dor torácica e costal, teria havido demora na identificação das fraturas costais e no encaminhamento para atendimento especializado. O Município, por sua vez, afirma que os atendimentos foram adequados, que a autora recebeu acompanhamento médico contínuo, que o diagnóstico foi realizado quando indicado pelo quadro clínico e que não houve agravamento decorrente da atuação da rede pública municipal. Considerando que a solução questão demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para a avaliação da adequação das condutas médicas adotadas, da existência de eventual falha assistencial, do alegado atraso diagnóstico e de suas repercussões clínicas, impõe-se a produção de prova pericial médica. Defiro a realização de perícia médica e nomeio o IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização do exame pericial. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. Quais lesões a autora sofreu em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 06/01/2026? 2. Qual era o quadro clínico apresentado pela autora nos atendimentos realizados perante a rede municipal de saúde em janeiro de 2026? 3. As condutas adotadas pelos profissionais da rede municipal de saúde mostravam-se compatíveis com os sintomas, sinais clínicos e informações disponíveis em cada atendimento? 4. Diante do quadro apresentado pela autora, havia indicação técnica para realização de exames complementares em momento anterior ao efetivamente realizado? 5. Houve atraso diagnóstico das fraturas costais? 6. Em caso positivo, tal atraso caracteriza falha assistencial à luz da boa prática médica e dos protocolos aplicáveis? 7. A realização mais precoce do diagnóstico teria alterado a conduta terapêutica indicada para o caso concreto? 8. A eventual demora na confirmação diagnóstica ocasionou agravamento das lesões inicialmente produzidas pelo acidente? 9. Houve aumento do sofrimento físico, prolongamento do tratamento, limitação funcional adicional ou qualquer outra repercussão clínica decorrente de eventual atraso diagnóstico? Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MATHEUS JORGE PINTO (OAB 458532/SP), LAILA RAGONEZI MÜLLER FERREIRA (OAB 269394/SP)