Detalhe do processo

1002282-98.2026.8.13.0210

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002282-98.2026.8.13.0210/MG AUTOR : FLAVIO EZAQUIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NEWMAN SANTOS SERRANO (OAB MG074344) ADVOGADO(A) : REGINA PRADO DE MOURA LEITE (OAB MG080422) DECISÃO Vistos, etc. - Das custas prévias: Processe-se com isenção de custas, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei Ordinária Federal nº 8.213/91. - Do pedido de tutela de urgência incidental - liminar : Quanto ao pedido de tutela provisória (de urgência e/ou de evidência) , entendo ausentes os pressupostos legais para seu deferimento neste momento processual. Cuida-se de ação condenatória que visa à concessão de benefício acidentário, com pleito de tutela antecipada para concessão initio litis . Todavia, não foi apresentada prova inequívoca da alegada incapacidade, sendo temerário deferir medida de caráter satisfativo antes do esgotamento da fase postulatória e da formação do contraditório. A tutela antecipada exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 300 do CPC/15. Ademais, o deferimento está condicionado à ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os documentos médicos particulares juntados à inicial não demonstram de forma indiscutível a persistência da incapacidade laboral, tampouco afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Portanto, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial para formação do convencimento do juízo. Qualquer medida a ser tomada neste momento pode gerar resultados irreversíveis, o que a regra processual não admite. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento. - Da audiência de conciliação: Em razão de manifestação formal do INSS (Ofício nº 00076/2018/GAB/PFMG/PGF/AGU), no sentido de que não há interesse na realização de audiência prévia de conciliação dada a impossibilidade de composição amistosa da lide nessa fase processual, excepcionalmente, deixo de designá-la, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja necessidade. - Da prova pericial : Com fundamento nos incisos II e VI do art. 139 do CP/15C e na Recomendação Conjunta nº 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015, determino a antecipação da prova médica pericial. Nomeio perito(a) um MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA cadastrado no Banco de Peritos do TJMG a ser escolhido por sorteio eletrônico realizado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ. Caso haja recusa, ou inércia do perito após a intimação, a Secretaria deverá realizar novos sorteios até que o encargo seja expressamente aceito. Aceito o encargo, cadastrar o perito no PJe para que as intimações sejam realizadas exclusivamente pelo sistema. Ressalta-se que a utilização do Sistema AJ será realizada apenas para sorteio do perito, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REQUISIÇÃO DE VALORES POR ESTE JUÍZO, DE MODO QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVERÁ SER ANTECIPADO PELO INSS na forma preconizada pelo art. 1º, § 5º da Lei Ordinária Federal nº 13.876/19. Arbitro os honorários periciais no valor previsto no item 3.4 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG. Ao ser intimado desta decisão, o INSS ficará intimado para depositar, no prazo de 30 dias, os honorários periciais em conta judicial remunerada à disposição dos presentes autos. Comprovado o depósito, intime-se o perito para realizar a perícia, com apresentação do laudo em até 90 dias. O perito deverá comunicar às partes (via advogados, telefone, correio ou e-mail) data, local e horário dos exames, conforme art. 474 do CPC/15. Para viabilizar a intimação, a parte requerente deverá, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, apresentar telefone e e-mail atualizados (próprios e também de seus advogados), sob pena de preclusão da prova. Designada a perícia, a Secretaria também publicará a data para as partes e intimará pessoalmente a parte requerente por WhatsApp ou, não sendo possível, por mandado, pois existe o entendimento jurisprudencial de tratar-se de ato personalíssimo. As partes deverão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, e o autor deverá portar todos os documentos originais que interessem à perícia, tais como exames, relatórios médicos, CAT (comunicação de acidente de trabalho), dentre outros. As partes deverão, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão, apresentar quesitos (independentemente do perito já ter sido sorteado ou não). O prazo do INSS para apresentar os quesitos é de 30 dias em razão do art. 183 do CPC/15. Na ausência de quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder os quesitos oficiais previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015. ATENÇÃO: O(A) perito(a) deverá acessar e usar OBRIGATORIAMENTE o sistema SISPERJUD instituído pela Resolução nº 595/CNJ/24. O SISPERJUD, instituído pelo CNJ, tem por finalidade padronizar e automatizar a elaboração dos laudos periciais, conferindo maior objetividade, transparência e celeridade ao procedimento. O sistema estabelece quesitos mínimos, sem prejuízo da inclusão de outros pelo magistrado, e permite a tramitação digital da perícia entre a unidade judiciária, o perito e, oportunamente, as partes do processo. A nomeação do perito continuará sendo realizada pela unidade judiciária por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, nas ações acidentárias, ou Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, nos casos de competência delegada. Após o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a secretaria da unidade judiciária deverá incluir no SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o ao perito nomeado. - Citação e prosseguimento: Juntado o laudo pericial aos autos a Secretaria deverá: a) citar a parte requerida pelo sistema para apresentar contestação no prazo de 30 dias, e eventual proposta de acordo, se houver. Na citação deverá constar a advertência de serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial caso não haja contestação - art. 250, II c/c art. 344 do CPC/15 . Na mesma ocasião e prazo, ficará aberta a vista para que manifeste-se sobre o laudo pericial. b) abrir vista ao autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Após o decurso dos prazos acima: Se não houver pedido de esclarecimentos, a Secretaria deverá expedir o alvará para pagamento dos honorários periciais. Havendo pedido de esclarecimento por qualquer das partes, a Secretaria intimará o perito para prestá-lo, no prazo de 30 dias e, com a resposta, intimará as partes para ciência (com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias ao INSS). Após juntada dos esclarecimentos pelo perito e não vindo aos autos mais pedidos nesse sentido, a Secretaria deverá expedir o alvará para pagamento dos honorários ao perito. I-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO EZAQUIEL VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA PRADO DE MOURA LEITE

OAB: 80422/MG

NEWMAN SANTOS SERRANO

OAB: 74344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002282-98.2026.8.13.0210/MG AUTOR : FLAVIO EZAQUIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NEWMAN SANTOS SERRANO (OAB MG074344) ADVOGADO(A) : REGINA PRADO DE MOURA LEITE (OAB MG080422) DECISÃO Vistos, etc. - Das custas prévias: Processe-se com isenção de custas, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei Ordinária Federal nº 8.213/91. - Do pedido de tutela de urgência incidental - liminar : Quanto ao pedido de tutela provisória (de urgência e/ou de evidência) , entendo ausentes os pressupostos legais para seu deferimento neste momento processual. Cuida-se de ação condenatória que visa à concessão de benefício acidentário, com pleito de tutela antecipada para concessão initio litis . Todavia, não foi apresentada prova inequívoca da alegada incapacidade, sendo temerário deferir medida de caráter satisfativo antes do esgotamento da fase postulatória e da formação do contraditório. A tutela antecipada exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 300 do CPC/15. Ademais, o deferimento está condicionado à ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os documentos médicos particulares juntados à inicial não demonstram de forma indiscutível a persistência da incapacidade laboral, tampouco afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Portanto, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial para formação do convencimento do juízo. Qualquer medida a ser tomada neste momento pode gerar resultados irreversíveis, o que a regra processual não admite. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento. - Da audiência de conciliação: Em razão de manifestação formal do INSS (Ofício nº 00076/2018/GAB/PFMG/PGF/AGU), no sentido de que não há interesse na realização de audiência prévia de conciliação dada a impossibilidade de composição amistosa da lide nessa fase processual, excepcionalmente, deixo de designá-la, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja necessidade. - Da prova pericial : Com fundamento nos incisos II e VI do art. 139 do CP/15C e na Recomendação Conjunta nº 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015, determino a antecipação da prova médica pericial. Nomeio perito(a) um MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA cadastrado no Banco de Peritos do TJMG a ser escolhido por sorteio eletrônico realizado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ. Caso haja recusa, ou inércia do perito após a intimação, a Secretaria deverá realizar novos sorteios até que o encargo seja expressamente aceito. Aceito o encargo, cadastrar o perito no PJe para que as intimações sejam realizadas exclusivamente pelo sistema. Ressalta-se que a utilização do Sistema AJ será realizada apenas para sorteio do perito, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REQUISIÇÃO DE VALORES POR ESTE JUÍZO, DE MODO QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVERÁ SER ANTECIPADO PELO INSS na forma preconizada pelo art. 1º, § 5º da Lei Ordinária Federal nº 13.876/19. Arbitro os honorários periciais no valor previsto no item 3.4 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG. Ao ser intimado desta decisão, o INSS ficará intimado para depositar, no prazo de 30 dias, os honorários periciais em conta judicial remunerada à disposição dos presentes autos. Comprovado o depósito, intime-se o perito para realizar a perícia, com apresentação do laudo em até 90 dias. O perito deverá comunicar às partes (via advogados, telefone, correio ou e-mail) data, local e horário dos exames, conforme art. 474 do CPC/15. Para viabilizar a intimação, a parte requerente deverá, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, apresentar telefone e e-mail atualizados (próprios e também de seus advogados), sob pena de preclusão da prova. Designada a perícia, a Secretaria também publicará a data para as partes e intimará pessoalmente a parte requerente por WhatsApp ou, não sendo possível, por mandado, pois existe o entendimento jurisprudencial de tratar-se de ato personalíssimo. As partes deverão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, e o autor deverá portar todos os documentos originais que interessem à perícia, tais como exames, relatórios médicos, CAT (comunicação de acidente de trabalho), dentre outros. As partes deverão, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão, apresentar quesitos (independentemente do perito já ter sido sorteado ou não). O prazo do INSS para apresentar os quesitos é de 30 dias em razão do art. 183 do CPC/15. Na ausência de quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder os quesitos oficiais previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015. ATENÇÃO: O(A) perito(a) deverá acessar e usar OBRIGATORIAMENTE o sistema SISPERJUD instituído pela Resolução nº 595/CNJ/24. O SISPERJUD, instituído pelo CNJ, tem por finalidade padronizar e automatizar a elaboração dos laudos periciais, conferindo maior objetividade, transparência e celeridade ao procedimento. O sistema estabelece quesitos mínimos, sem prejuízo da inclusão de outros pelo magistrado, e permite a tramitação digital da perícia entre a unidade judiciária, o perito e, oportunamente, as partes do processo. A nomeação do perito continuará sendo realizada pela unidade judiciária por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, nas ações acidentárias, ou Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, nos casos de competência delegada. Após o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a secretaria da unidade judiciária deverá incluir no SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o ao perito nomeado. - Citação e prosseguimento: Juntado o laudo pericial aos autos a Secretaria deverá: a) citar a parte requerida pelo sistema para apresentar contestação no prazo de 30 dias, e eventual proposta de acordo, se houver. Na citação deverá constar a advertência de serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial caso não haja contestação - art. 250, II c/c art. 344 do CPC/15 . Na mesma ocasião e prazo, ficará aberta a vista para que manifeste-se sobre o laudo pericial. b) abrir vista ao autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Após o decurso dos prazos acima: Se não houver pedido de esclarecimentos, a Secretaria deverá expedir o alvará para pagamento dos honorários periciais. Havendo pedido de esclarecimento por qualquer das partes, a Secretaria intimará o perito para prestá-lo, no prazo de 30 dias e, com a resposta, intimará as partes para ciência (com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias ao INSS). Após juntada dos esclarecimentos pelo perito e não vindo aos autos mais pedidos nesse sentido, a Secretaria deverá expedir o alvará para pagamento dos honorários ao perito. I-se.