Detalhe do processo

1002282-05.2025.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002282-05.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maicon Guerreiro - Condomínio Residencial Clube Vermont - Defiro a expedição de ofício à Caixa Seguradora S.A. (relacionada à apólice de seguro habitacional citada a fls. 21/24), determinando que apresente a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do processo administrativo de regulação do sinistro nº 020253470010/390769, acompanhada dos laudos de vistoria técnica, relatórios e pareceres produzidos por seus peritos. Defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia, tendo em vista a necessidade de apuração técnica da dinâmica de propagação do incêndio e da adequação dos equipamentos de segurança do edifício, com base no acervo documental e fotográfico existente nos autos. O condomínio réu requereu expressamente a realização de perícia técnica de engenharia (fls. 148/149). Por essa razão, imputo ao condomínio réu a obrigação de arcar com os honorários periciais, devendo proceder ao depósito do valor que for fixado após a apresentação da proposta do perito. Nomeio como perito do juízo o Dr. André Luiz Pessoa Faria Dias (eng.andreldias@gmail.com), profissional habilitado em engenharia civil. Cumpre, portanto, à serventia: a) encaminhar e-mail ao perito solicitando que estime seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias; b) apresentada a proposta de honorários e aceito o encargo, intimar a parte ré para depósito do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova pericial; c) intimar as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) comprovado o depósito dos honorários periciais e decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intimar o perito para início dos trabalhos; e) aguardar a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos; f)dar vista às partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias úteis; g) em havendo pedido de esclarecimentos, tornar os autos ao perito; h) colhidos eventuais esclarecimentos, tornem conclusos para análise do resultado da perícia e prosseguimento do feito. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Entregue o laudo pelo perito, fica autorizado desde já o levantamento de metade dos honorários periciais. O restante,será levantado com a vinda de eventuais esclarecimentos do perito, solicitados pelas partes, o que fica desde já deferido. Sem prejuízo, defiro, ainda, a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora (fls. 146/147). A data da audiência de instrução e julgamento será designada por este juízo oportunamente, após a juntada da resposta ao ofício da seguradora e a entrega do laudo pericial conclusivo, garantindo-se a higidez e a utilidade da prova oral. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual ela se tornará estável. Para todos os fins vale a presente como ofício e mandado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ODAIR BEIRIGO (OAB 131282/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), TEREZINHA GUERREIRO (OAB 387713/SP), EDUARDA EVARISTO TURINI (OAB 482402/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL CLUBE VERMONT

Autor MAICON GUERREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEREZINHA GUERREIRO

OAB: 387713/SP

EDUARDA EVARISTO TURINI

OAB: 482402/SP

EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED

OAB: 314593/SP

ODAIR BEIRIGO

OAB: 131282/SP

LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI

OAB: 299661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002282-05.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maicon Guerreiro - Condomínio Residencial Clube Vermont - Defiro a expedição de ofício à Caixa Seguradora S.A. (relacionada à apólice de seguro habitacional citada a fls. 21/24), determinando que apresente a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do processo administrativo de regulação do sinistro nº 020253470010/390769, acompanhada dos laudos de vistoria técnica, relatórios e pareceres produzidos por seus peritos. Defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia, tendo em vista a necessidade de apuração técnica da dinâmica de propagação do incêndio e da adequação dos equipamentos de segurança do edifício, com base no acervo documental e fotográfico existente nos autos. O condomínio réu requereu expressamente a realização de perícia técnica de engenharia (fls. 148/149). Por essa razão, imputo ao condomínio réu a obrigação de arcar com os honorários periciais, devendo proceder ao depósito do valor que for fixado após a apresentação da proposta do perito. Nomeio como perito do juízo o Dr. André Luiz Pessoa Faria Dias (eng.andreldias@gmail.com), profissional habilitado em engenharia civil. Cumpre, portanto, à serventia: a) encaminhar e-mail ao perito solicitando que estime seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias; b) apresentada a proposta de honorários e aceito o encargo, intimar a parte ré para depósito do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova pericial; c) intimar as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) comprovado o depósito dos honorários periciais e decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intimar o perito para início dos trabalhos; e) aguardar a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos; f)dar vista às partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias úteis; g) em havendo pedido de esclarecimentos, tornar os autos ao perito; h) colhidos eventuais esclarecimentos, tornem conclusos para análise do resultado da perícia e prosseguimento do feito. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Entregue o laudo pelo perito, fica autorizado desde já o levantamento de metade dos honorários periciais. O restante,será levantado com a vinda de eventuais esclarecimentos do perito, solicitados pelas partes, o que fica desde já deferido. Sem prejuízo, defiro, ainda, a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora (fls. 146/147). A data da audiência de instrução e julgamento será designada por este juízo oportunamente, após a juntada da resposta ao ofício da seguradora e a entrega do laudo pericial conclusivo, garantindo-se a higidez e a utilidade da prova oral. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual ela se tornará estável. Para todos os fins vale a presente como ofício e mandado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ODAIR BEIRIGO (OAB 131282/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), TEREZINHA GUERREIRO (OAB 387713/SP), EDUARDA EVARISTO TURINI (OAB 482402/SP)