Detalhe do processo

1002281-68.2026.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002281-68.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nayane Fernanda Gabrieli - Vistos. Trata-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento de que realiza trabalhos prejudiciais à saúde e, por isso, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. Embora regularmente citado, o Município não apresentou manifestação nos autos (fls. 32). Todavia, a revelia não afasta a necessidade de produção de prova técnica para a adequada apreciação da controvérsia, sendo imprescindível a apuração das condições específicas de trabalho desempenhadas pela autora, a fim de verificar se as atividades efetivamente exercidas se desenvolvem sob condições insalubres e, em caso positivo, em qual grau. Por conseguinte, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pela autora, aferindo-se se o labor em questão é insalubre e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de insalubridade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP), EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR (OAB 333392/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NAYANE FERNANDA GABRIELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR

OAB: 333392/SP

JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME

OAB: 338664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002281-68.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nayane Fernanda Gabrieli - Vistos. Trata-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento de que realiza trabalhos prejudiciais à saúde e, por isso, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. Embora regularmente citado, o Município não apresentou manifestação nos autos (fls. 32). Todavia, a revelia não afasta a necessidade de produção de prova técnica para a adequada apreciação da controvérsia, sendo imprescindível a apuração das condições específicas de trabalho desempenhadas pela autora, a fim de verificar se as atividades efetivamente exercidas se desenvolvem sob condições insalubres e, em caso positivo, em qual grau. Por conseguinte, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pela autora, aferindo-se se o labor em questão é insalubre e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de insalubridade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP), EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR (OAB 333392/SP)