1002281-13.2025.5.02.0079
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002281-13.2025.5.02.0079 REQUERENTE: ANDRE LUIZ PASCHOARELI REQUERIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6059e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A opõe Embargos à Execução (ID 8ae6d89), arguindo a incorreção da base de cálculo do adicional de periculosidade e a ocorrência de bis in idem nos reflexos em DSR. O exequente apresentou contraminuta no ID 76752f7, arguindo preclusão e requerendo multa por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por tempestivos e garantido o juízo através de seguro-garantia idôneo (ID 6ece2cd), com valor superior ao débito acrescido de 30%. Rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo autor. Ao contrário do alegado, a reclamada apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial no ID f2388b6, a qual foi devidamente apreciada na sentença de liquidação de ID 55354d2. Inexistindo silêncio da parte, a matéria é passível de rediscussão em sede de embargos (Art. 884 da CLT). 2. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A embargante sustenta que a periculosidade deve incidir sobre o salário-base contratual do autor, e não sobre o salário do paradigma. Sem razão. O título executivo judicial deferiu a equiparação salarial, o que implica o reconhecimento de que o salário devido ao autor era o mesmo do paradigma durante o período imprescrito. Por consequência lógica e jurídica, o "salário-base" do obreiro passa a ser o valor equiparado para todos os fins. Sendo o adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base (Art. 193, §1º da CLT), a base de cálculo deve ser o montante retificado pela equiparação. Entendimento diverso violaria a integralidade da reparação e a coisa julgada. Mantenho a decisão homologatória. 3. DOS REFLEXOS EM DSR – DIVISOR 30 Alega a ré que a apuração de reflexos em DSR sobre diferenças salariais calculadas com divisor 30 gera pagamento em duplicidade. Sem razão. A insurgência da ré ataca, em verdade, o mérito da decisão exequenda. O título executivo (ID 9318dfc) determinou expressamente a incidência de reflexos das diferenças de equiparação em DSR. Nos termos do Art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda na fase de execução. O Sr. Perito limitou-se a dar cumprimento estrito ao comando judicial, utilizando a metodologia adequada para isolar os reflexos deferidos. Eventual injustiça no critério de reflexos deveria ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento. Rejeito. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé. A apresentação de embargos à execução com teses jurídicas e técnicas, ainda que rejeitadas, configura exercício regular do direito de defesa e não se enquadra nas hipóteses do Art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, mantendo-se íntegra a sentença de liquidação de ID 55354d2 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PASCHOARELI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ PASCHOARELI
Réu CLARO S.A.
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 33819/RS
CARLOS EDUARDO CARMONA
OAB: 305123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002281-13.2025.5.02.0079 REQUERENTE: ANDRE LUIZ PASCHOARELI REQUERIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6059e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A opõe Embargos à Execução (ID 8ae6d89), arguindo a incorreção da base de cálculo do adicional de periculosidade e a ocorrência de bis in idem nos reflexos em DSR. O exequente apresentou contraminuta no ID 76752f7, arguindo preclusão e requerendo multa por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por tempestivos e garantido o juízo através de seguro-garantia idôneo (ID 6ece2cd), com valor superior ao débito acrescido de 30%. Rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo autor. Ao contrário do alegado, a reclamada apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial no ID f2388b6, a qual foi devidamente apreciada na sentença de liquidação de ID 55354d2. Inexistindo silêncio da parte, a matéria é passível de rediscussão em sede de embargos (Art. 884 da CLT). 2. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A embargante sustenta que a periculosidade deve incidir sobre o salário-base contratual do autor, e não sobre o salário do paradigma. Sem razão. O título executivo judicial deferiu a equiparação salarial, o que implica o reconhecimento de que o salário devido ao autor era o mesmo do paradigma durante o período imprescrito. Por consequência lógica e jurídica, o "salário-base" do obreiro passa a ser o valor equiparado para todos os fins. Sendo o adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base (Art. 193, §1º da CLT), a base de cálculo deve ser o montante retificado pela equiparação. Entendimento diverso violaria a integralidade da reparação e a coisa julgada. Mantenho a decisão homologatória. 3. DOS REFLEXOS EM DSR – DIVISOR 30 Alega a ré que a apuração de reflexos em DSR sobre diferenças salariais calculadas com divisor 30 gera pagamento em duplicidade. Sem razão. A insurgência da ré ataca, em verdade, o mérito da decisão exequenda. O título executivo (ID 9318dfc) determinou expressamente a incidência de reflexos das diferenças de equiparação em DSR. Nos termos do Art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda na fase de execução. O Sr. Perito limitou-se a dar cumprimento estrito ao comando judicial, utilizando a metodologia adequada para isolar os reflexos deferidos. Eventual injustiça no critério de reflexos deveria ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento. Rejeito. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé. A apresentação de embargos à execução com teses jurídicas e técnicas, ainda que rejeitadas, configura exercício regular do direito de defesa e não se enquadra nas hipóteses do Art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, mantendo-se íntegra a sentença de liquidação de ID 55354d2 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PASCHOARELI
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002281-13.2025.5.02.0079 REQUERENTE: ANDRE LUIZ PASCHOARELI REQUERIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6059e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A opõe Embargos à Execução (ID 8ae6d89), arguindo a incorreção da base de cálculo do adicional de periculosidade e a ocorrência de bis in idem nos reflexos em DSR. O exequente apresentou contraminuta no ID 76752f7, arguindo preclusão e requerendo multa por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por tempestivos e garantido o juízo através de seguro-garantia idôneo (ID 6ece2cd), com valor superior ao débito acrescido de 30%. Rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo autor. Ao contrário do alegado, a reclamada apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial no ID f2388b6, a qual foi devidamente apreciada na sentença de liquidação de ID 55354d2. Inexistindo silêncio da parte, a matéria é passível de rediscussão em sede de embargos (Art. 884 da CLT). 2. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A embargante sustenta que a periculosidade deve incidir sobre o salário-base contratual do autor, e não sobre o salário do paradigma. Sem razão. O título executivo judicial deferiu a equiparação salarial, o que implica o reconhecimento de que o salário devido ao autor era o mesmo do paradigma durante o período imprescrito. Por consequência lógica e jurídica, o "salário-base" do obreiro passa a ser o valor equiparado para todos os fins. Sendo o adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base (Art. 193, §1º da CLT), a base de cálculo deve ser o montante retificado pela equiparação. Entendimento diverso violaria a integralidade da reparação e a coisa julgada. Mantenho a decisão homologatória. 3. DOS REFLEXOS EM DSR – DIVISOR 30 Alega a ré que a apuração de reflexos em DSR sobre diferenças salariais calculadas com divisor 30 gera pagamento em duplicidade. Sem razão. A insurgência da ré ataca, em verdade, o mérito da decisão exequenda. O título executivo (ID 9318dfc) determinou expressamente a incidência de reflexos das diferenças de equiparação em DSR. Nos termos do Art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda na fase de execução. O Sr. Perito limitou-se a dar cumprimento estrito ao comando judicial, utilizando a metodologia adequada para isolar os reflexos deferidos. Eventual injustiça no critério de reflexos deveria ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento. Rejeito. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé. A apresentação de embargos à execução com teses jurídicas e técnicas, ainda que rejeitadas, configura exercício regular do direito de defesa e não se enquadra nas hipóteses do Art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, mantendo-se íntegra a sentença de liquidação de ID 55354d2 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.