Detalhe do processo

1002280-20.2025.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002280-20.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lara Felix Amorim - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - A pretensão da parte autora comporta acolhimento. Conforme já consignado nas decisões anteriores, a requerida foi regularmente intimada da tutela de urgência deferida e, embora tenha alegado genericamente possuir rede apta, quedou-se inerte quanto à indicação concreta de estabelecimento hospitalar capaz de realizar o procedimento nas condições exigidas pelo quadro clínico da autora. Diante da inércia da operadora, o genitor da menor custeou diretamente o procedimento cirúrgico, conforme comprovam as notas fiscais ora acostadas. O montante total de R$ 24.292,36 mostra-se compatível com o orçamento apresentado às fls. 296-299, que fundamentou a constrição judicial via SISBAJUD. Ressalta-se que embora a prestação dos serviços hospitalares esteja demonstrada pela documentação fiscal apresentada, a autora deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, o efetivo pagamento da quantia correspondente aos serviços prestados por Impar Serviços Hospitalares S/A (Hospital Nove de Julho), mediante juntada de recibo de transferência, transação via cartão ou outro documento pertinente, conforme requerido pelo Ministério Público. Quanto ao pleito de custeio das despesas de deslocamento para a perícia médica pela requerida, o pedido comporta acolhimento. O perito nomeado informou que o exame pericial oftalmológico necessita de equipamentos pesados e caros, o que inviabiliza a realização da perícia em local diverso do indicado na cidade de Sorocaba/SP. A distância entre a residência da autora, em Cajamar/SP, e o local designado para a perícia, em Sorocaba/SP, supera 90 km, impondo ônus excessivo à família da menor, já severamente impactada pelos gastos médicos anteriores e pelo endividamento decorrente da negativa abusiva da requerida. A jurisprudência do TJ/SP reconhece que, nas relações de consumo com inversão do ônus da prova, o custeio das despesas de deslocamento para a perícia médica deve ser suportado pela fornecedora, quando demonstrada a hipossuficiência financeira do consumidor. Por todos: "[...] Inversão do ônus da prova reconhecida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Medida que não se limita à distribuição do encargo probatório, alcançando também o custeio dos meios necessários à efetiva produção da prova, quando demonstrada a hipossuficiência financeira do consumidor. Despesas de transporte e alimentação diretamente vinculadas à realização da perícia. Impossibilidade de exigir do beneficiário da gratuidade processual o adiantamento de valores indispensáveis à produção da prova técnica. Solução diversa que esvaziaria a proteção conferida pelo CDC e comprometeria o efetivo acesso do consumidor à justiça. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2091947-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026). Dessa forma, defiro o pedido para determinar que a requerida custeie transporte da autora e de seu acompanhante até o local da perícia. A fim de otimizar os trabalhos periciais, os custeios devem ser antecipados pela parte autora, ressarcindo-se posteriormente, mediante comprovação de gastos. Intime-se o perito para confirmar a data e horário da perícia, intimando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Expeça-se MLe em favor da parte autora. Ciência ao MP. - ADV: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.F.A.

Réu N.D.I.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU

OAB: 311586/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002280-20.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lara Felix Amorim - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - A pretensão da parte autora comporta acolhimento. Conforme já consignado nas decisões anteriores, a requerida foi regularmente intimada da tutela de urgência deferida e, embora tenha alegado genericamente possuir rede apta, quedou-se inerte quanto à indicação concreta de estabelecimento hospitalar capaz de realizar o procedimento nas condições exigidas pelo quadro clínico da autora. Diante da inércia da operadora, o genitor da menor custeou diretamente o procedimento cirúrgico, conforme comprovam as notas fiscais ora acostadas. O montante total de R$ 24.292,36 mostra-se compatível com o orçamento apresentado às fls. 296-299, que fundamentou a constrição judicial via SISBAJUD. Ressalta-se que embora a prestação dos serviços hospitalares esteja demonstrada pela documentação fiscal apresentada, a autora deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, o efetivo pagamento da quantia correspondente aos serviços prestados por Impar Serviços Hospitalares S/A (Hospital Nove de Julho), mediante juntada de recibo de transferência, transação via cartão ou outro documento pertinente, conforme requerido pelo Ministério Público. Quanto ao pleito de custeio das despesas de deslocamento para a perícia médica pela requerida, o pedido comporta acolhimento. O perito nomeado informou que o exame pericial oftalmológico necessita de equipamentos pesados e caros, o que inviabiliza a realização da perícia em local diverso do indicado na cidade de Sorocaba/SP. A distância entre a residência da autora, em Cajamar/SP, e o local designado para a perícia, em Sorocaba/SP, supera 90 km, impondo ônus excessivo à família da menor, já severamente impactada pelos gastos médicos anteriores e pelo endividamento decorrente da negativa abusiva da requerida. A jurisprudência do TJ/SP reconhece que, nas relações de consumo com inversão do ônus da prova, o custeio das despesas de deslocamento para a perícia médica deve ser suportado pela fornecedora, quando demonstrada a hipossuficiência financeira do consumidor. Por todos: "[...] Inversão do ônus da prova reconhecida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Medida que não se limita à distribuição do encargo probatório, alcançando também o custeio dos meios necessários à efetiva produção da prova, quando demonstrada a hipossuficiência financeira do consumidor. Despesas de transporte e alimentação diretamente vinculadas à realização da perícia. Impossibilidade de exigir do beneficiário da gratuidade processual o adiantamento de valores indispensáveis à produção da prova técnica. Solução diversa que esvaziaria a proteção conferida pelo CDC e comprometeria o efetivo acesso do consumidor à justiça. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2091947-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026). Dessa forma, defiro o pedido para determinar que a requerida custeie transporte da autora e de seu acompanhante até o local da perícia. A fim de otimizar os trabalhos periciais, os custeios devem ser antecipados pela parte autora, ressarcindo-se posteriormente, mediante comprovação de gastos. Intime-se o perito para confirmar a data e horário da perícia, intimando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Expeça-se MLe em favor da parte autora. Ciência ao MP. - ADV: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)