Detalhe do processo

1002279-58.2025.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002279-58.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdirene Raimunda da Silva Veloso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - De proêmio, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fls. 18/20), DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com as isenções preconizadas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) As atividades desenvolvidas pela parte autora são insalubres? b) Qual o grau de insalubridade das atividades exercidas pela parte autora? No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte autora. INDEFIRO a oitiva de testemunhas, por ser meio de prova inútil à resolução do mérito. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr. Luiz Eduardo de Castro Silva que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 691,56 (18 UFESPs), nos termos do item 1.1 da Resolução 910/23. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para designação de data para a perícia. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham apresentado. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA

Autor VALDIRENE RAIMUNDA DA SILVA VELOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA

OAB: 333071/SP

VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002279-58.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdirene Raimunda da Silva Veloso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - De proêmio, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fls. 18/20), DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com as isenções preconizadas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) As atividades desenvolvidas pela parte autora são insalubres? b) Qual o grau de insalubridade das atividades exercidas pela parte autora? No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte autora. INDEFIRO a oitiva de testemunhas, por ser meio de prova inútil à resolução do mérito. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr. Luiz Eduardo de Castro Silva que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 691,56 (18 UFESPs), nos termos do item 1.1 da Resolução 910/23. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para designação de data para a perícia. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham apresentado. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)