1002278-07.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002278-07.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Pedro Celio Mendes Costa - Eduardo Antonio da Silva - Vistos em saneador. Ao relatório da decisão de fls. 162/164, acrescento que: A parte autora manifestou-se às fls. 168/169 esclarecendo que não realizou intervenções no motor antes do evento danoso de 02/11/2023, e sim a instalação do acessório QuickShifter (que sustenta atuar no câmbio), sendo que, após o fato em discussão, levou o veículo para tentativa de conserto, sem sucesso, mantendo as peças substituídas sob sua guarda. Reiterou a necessidade de perícia indireta para aferir a existência de defeito no motor à época da venda da motocicleta, além de esclarecer quanto a seu rol de testemunhas (fl. 168/169). Por sua vez, a parte ré peticionou às fls. 170/171, esclarecendo, também, quanto a seu rol de testemunhas (fl. 170/171). É o relatório do necessário. Decido. 1) Afasto a alegação de revelia suscitada em réplica pela parte autora. A revelia somente é aplicável à parte requerida em caso de irregularidade na representação processual quando a parte requerida não sana a irregularidade após ser devidamente intimada, conforme artigo 76, § 1º, II do Código de Processo Civil. No caso, consta que a parte ré apresentou instrumento de mandato com assinatura de próprio punho às fls. 158. 2) Não verifico irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas, de modo que declaro saneado o feito. 3) São pontos incontroversos nos autos: a celebração do contrato de compra e venda de motocicleta entre as partes, em 15/09/2023, pelo valor de R$ 44.500,00; a paralisação de funcionamento do veículo em 02/11/2023; e a tentativa de reparo promovida pelo autor em oficina mecânica particular. 4) Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência ou não de vício ou defeito preexistente que ensejou o problema de funcionamento da motocicleta em 02/11/2023; (ii) a ocorrência ou não de omissão indevida de informações pelo vendedor acerca do bem por ocasião da celebração do contrato; (iii) a extensão dos valores gastos pelo autor com o reparo do bem. Cada parte arcará com os respectivos ônus probatórios, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Inexistente fundamento para distribuição de forma diversa. A questão jurídica relevante consiste em definir a existência, ou não, de vício redibitório na motocicleta à época da alienação, bem como, em caso positivo, os efeitos daí decorrentes. 5) A parte requerida informou desinteresse na autocomposição (fls. 170/171), razão pela qual prossigo à análise das provas postuladas. Diante das afirmações do autor às fls. 168/169, não é possível de plano descartar-se a utilidade da produção de prova técnica; ressalte-se, no entanto, que, como o bem objeto da perícia já foi submetido a prévia verificação e troca de peças, conforme afirmado pelo autor, somente o expert do Juízo poderá verificar se é possível chegar a afirmações conclusivas. Assim, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial o Sr. Marcelo Beauchamp Leme, devidamente habilitado no portal de auxiliares da Justiça. Quesito judicial: se é possível definir a causa (ou as possíveis causas) para o problema de funcionamento na motocicleta descrita na inicial, em 02/11/2023, em caso positivo: (a) elencá-la (ou elencá-las) e descrevê-las; (b) informar se tais causas são anteriores à venda do veículo; (c) informar se tais causas eram perceptíveis ao vendedor e/ou ao comprador na época da contratação, bem como se decorrem de problemas de manutenção do veículo. Intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Os honorários serão antecipados pela parte autora, que postulou a prova (art. 95, CPC). Ressalte-se que a definição de quem arcará com tal despesa em definitivo compõe o aspecto dos ônus sucumbenciais, sendo questão própria ao momento do julgamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Com a estimativa de honorários, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, desde logo, no caso da parte autora, antecipando o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 7) Após, se não houver impugnação aos honorários postulados, cientifique-se ao perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias úteis subsequentes. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. 8) A necessidade de produção de prova oral será analisada após a entrega do laudo pericial. Ressalto, no entanto, que tal produção não poderá recair sobre fatos que somente cabem ser avaliados por perícia judicial (art.443, II, CPC). Int. - ADV: ALINE SANTA ROSA ALVES (OAB 322300/SP), VICTOR EDUARDO SILVA (OAB 449734/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO ANTONIO DA SILVA
Autor PEDRO CELIO MENDES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR EDUARDO SILVA
OAB: 449734/SP
ALINE SANTA ROSA ALVES
OAB: 322300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002278-07.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Pedro Celio Mendes Costa - Eduardo Antonio da Silva - Vistos em saneador. Ao relatório da decisão de fls. 162/164, acrescento que: A parte autora manifestou-se às fls. 168/169 esclarecendo que não realizou intervenções no motor antes do evento danoso de 02/11/2023, e sim a instalação do acessório QuickShifter (que sustenta atuar no câmbio), sendo que, após o fato em discussão, levou o veículo para tentativa de conserto, sem sucesso, mantendo as peças substituídas sob sua guarda. Reiterou a necessidade de perícia indireta para aferir a existência de defeito no motor à época da venda da motocicleta, além de esclarecer quanto a seu rol de testemunhas (fl. 168/169). Por sua vez, a parte ré peticionou às fls. 170/171, esclarecendo, também, quanto a seu rol de testemunhas (fl. 170/171). É o relatório do necessário. Decido. 1) Afasto a alegação de revelia suscitada em réplica pela parte autora. A revelia somente é aplicável à parte requerida em caso de irregularidade na representação processual quando a parte requerida não sana a irregularidade após ser devidamente intimada, conforme artigo 76, § 1º, II do Código de Processo Civil. No caso, consta que a parte ré apresentou instrumento de mandato com assinatura de próprio punho às fls. 158. 2) Não verifico irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas, de modo que declaro saneado o feito. 3) São pontos incontroversos nos autos: a celebração do contrato de compra e venda de motocicleta entre as partes, em 15/09/2023, pelo valor de R$ 44.500,00; a paralisação de funcionamento do veículo em 02/11/2023; e a tentativa de reparo promovida pelo autor em oficina mecânica particular. 4) Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência ou não de vício ou defeito preexistente que ensejou o problema de funcionamento da motocicleta em 02/11/2023; (ii) a ocorrência ou não de omissão indevida de informações pelo vendedor acerca do bem por ocasião da celebração do contrato; (iii) a extensão dos valores gastos pelo autor com o reparo do bem. Cada parte arcará com os respectivos ônus probatórios, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Inexistente fundamento para distribuição de forma diversa. A questão jurídica relevante consiste em definir a existência, ou não, de vício redibitório na motocicleta à época da alienação, bem como, em caso positivo, os efeitos daí decorrentes. 5) A parte requerida informou desinteresse na autocomposição (fls. 170/171), razão pela qual prossigo à análise das provas postuladas. Diante das afirmações do autor às fls. 168/169, não é possível de plano descartar-se a utilidade da produção de prova técnica; ressalte-se, no entanto, que, como o bem objeto da perícia já foi submetido a prévia verificação e troca de peças, conforme afirmado pelo autor, somente o expert do Juízo poderá verificar se é possível chegar a afirmações conclusivas. Assim, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial o Sr. Marcelo Beauchamp Leme, devidamente habilitado no portal de auxiliares da Justiça. Quesito judicial: se é possível definir a causa (ou as possíveis causas) para o problema de funcionamento na motocicleta descrita na inicial, em 02/11/2023, em caso positivo: (a) elencá-la (ou elencá-las) e descrevê-las; (b) informar se tais causas são anteriores à venda do veículo; (c) informar se tais causas eram perceptíveis ao vendedor e/ou ao comprador na época da contratação, bem como se decorrem de problemas de manutenção do veículo. Intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Os honorários serão antecipados pela parte autora, que postulou a prova (art. 95, CPC). Ressalte-se que a definição de quem arcará com tal despesa em definitivo compõe o aspecto dos ônus sucumbenciais, sendo questão própria ao momento do julgamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Com a estimativa de honorários, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, desde logo, no caso da parte autora, antecipando o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 7) Após, se não houver impugnação aos honorários postulados, cientifique-se ao perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias úteis subsequentes. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. 8) A necessidade de produção de prova oral será analisada após a entrega do laudo pericial. Ressalto, no entanto, que tal produção não poderá recair sobre fatos que somente cabem ser avaliados por perícia judicial (art.443, II, CPC). Int. - ADV: ALINE SANTA ROSA ALVES (OAB 322300/SP), VICTOR EDUARDO SILVA (OAB 449734/SP)