1002277-81.2025.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002277-81.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: SERGIO VIEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e5794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SERGIO VIEIRA NASCIMENTO em face de NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA, PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATTEND AMBIENTAL S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - julgar PROCEDENTE o pedido para declarar a existência de liame empregatício a partir de 01/05/2022 e, por conseguinte, reconhecer a unicidade contratual englobando o período sem registro e aquele posteriormente anotado; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e da ATTEND AMBIENTAL S.A, extinguindo o feito quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: verbas relativas e proporcionais ao período ora reconhecido, compreendendo as férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, além dos depósitos do FGTS acompanhados da respectiva indenização compensatória de 40%;repercussão dos valores quitados extrafolha em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40%;adicional de periculosidade e reflexos. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Determino à 1ª reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, no prazo de 8 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. Na inércia, mantida a multa, as anotações poderão ser realizadas pela secretaria da vara, vedada em qualquer hipótese a menção ao presente feito judicial na carteira de trabalho. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 3.500,00, no que tange à perícia técnica. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 1.000,00, no que toca à perícia médica. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Honorários sucumbenciais pela autora, em favor dos patronos das 2º e 3º reclamadas, no importe de R$ 1.500,00 cada. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO VIEIRA NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ATTEND AMBIENTAL S.A.
Autor ERICA PATRICIO NARDINO
Réu NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA
Réu PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor SERGIO DE SOUZA DURAES
Autor SERGIO VIEIRA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO BOMFIM DO NASCIMENTO
OAB: 247616/SP
ROSEMEIRE DA CONCEICAO LIMA
OAB: 479151/SP
MARCIO CASANOVA ALVES E SILVA
OAB: 125341/SP
JAKELINE COSTA FRAGOSO
OAB: 180801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002277-81.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: SERGIO VIEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e5794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SERGIO VIEIRA NASCIMENTO em face de NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA, PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATTEND AMBIENTAL S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - julgar PROCEDENTE o pedido para declarar a existência de liame empregatício a partir de 01/05/2022 e, por conseguinte, reconhecer a unicidade contratual englobando o período sem registro e aquele posteriormente anotado; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e da ATTEND AMBIENTAL S.A, extinguindo o feito quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: verbas relativas e proporcionais ao período ora reconhecido, compreendendo as férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, além dos depósitos do FGTS acompanhados da respectiva indenização compensatória de 40%;repercussão dos valores quitados extrafolha em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40%;adicional de periculosidade e reflexos. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Determino à 1ª reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, no prazo de 8 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. Na inércia, mantida a multa, as anotações poderão ser realizadas pela secretaria da vara, vedada em qualquer hipótese a menção ao presente feito judicial na carteira de trabalho. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 3.500,00, no que tange à perícia técnica. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 1.000,00, no que toca à perícia médica. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Honorários sucumbenciais pela autora, em favor dos patronos das 2º e 3º reclamadas, no importe de R$ 1.500,00 cada. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO VIEIRA NASCIMENTO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002277-81.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: SERGIO VIEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e5794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SERGIO VIEIRA NASCIMENTO em face de NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA, PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATTEND AMBIENTAL S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - julgar PROCEDENTE o pedido para declarar a existência de liame empregatício a partir de 01/05/2022 e, por conseguinte, reconhecer a unicidade contratual englobando o período sem registro e aquele posteriormente anotado; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e da ATTEND AMBIENTAL S.A, extinguindo o feito quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: verbas relativas e proporcionais ao período ora reconhecido, compreendendo as férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, além dos depósitos do FGTS acompanhados da respectiva indenização compensatória de 40%;repercussão dos valores quitados extrafolha em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40%;adicional de periculosidade e reflexos. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Determino à 1ª reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, no prazo de 8 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. Na inércia, mantida a multa, as anotações poderão ser realizadas pela secretaria da vara, vedada em qualquer hipótese a menção ao presente feito judicial na carteira de trabalho. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 3.500,00, no que tange à perícia técnica. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 1.000,00, no que toca à perícia médica. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Honorários sucumbenciais pela autora, em favor dos patronos das 2º e 3º reclamadas, no importe de R$ 1.500,00 cada. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATTEND AMBIENTAL S.A. - PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA