1002277-58.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002277-58.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Conceição Cordeiro de Oliveira - Fls. 145/154: Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, sob alegação de parcialidade, em razão de laudos majoritariamente favoráveis à parte autora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios concretos que sustentem a suspeição arguida. A alegação de parcialidade, destituída de provas robustas, não se subsume às hipóteses taxativas dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a demonstração inequívoca de impedimento ou suspeição. A mera circunstância de laudos periciais serem favoráveis a uma das partes não configura, por si só, indício de parcialidade. A imparcialidade do perito deve ser aferida por critérios objetivos, como a clareza, fundamentação e coerência de seus laudos, e não pela simples análise do resultado das perícias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que a mera discordância com o resultado da perícia não justifica a substituição do perito, sendo imprescindível a demonstração de vícios ou irregularidades que comprometam a sua imparcialidade. Ademais, o juízo detém a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, cuja expertise técnica seja compatível com a complexidade da matéria em debate. A confiança depositada no profissional, aliada à ausência de elementos que infirmem sua conduta, obsta a sua substituição. Outrossim, salienta-se que as partes dispõem de mecanismos processuais para questionar o laudo pericial, como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. O juiz, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar a realização de nova perícia caso entenda necessário, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo a nomeação realizada, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida. Fls. 262: Esclareça o perito que a ausência da parte requerente se deveu ao fato de que a mesma não foi intimada a comparecer na data agendada, uma vez que os autos pendiam de decisão acerca da impugnação à sua nomeação feita pelo INSS. Resolvida essa questão, intime-se o perito para que designe nova data e hora para realização de perícia com a autora. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA CONCEIçãO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
OAB: 165156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002277-58.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Conceição Cordeiro de Oliveira - Fls. 145/154: Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, sob alegação de parcialidade, em razão de laudos majoritariamente favoráveis à parte autora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios concretos que sustentem a suspeição arguida. A alegação de parcialidade, destituída de provas robustas, não se subsume às hipóteses taxativas dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a demonstração inequívoca de impedimento ou suspeição. A mera circunstância de laudos periciais serem favoráveis a uma das partes não configura, por si só, indício de parcialidade. A imparcialidade do perito deve ser aferida por critérios objetivos, como a clareza, fundamentação e coerência de seus laudos, e não pela simples análise do resultado das perícias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que a mera discordância com o resultado da perícia não justifica a substituição do perito, sendo imprescindível a demonstração de vícios ou irregularidades que comprometam a sua imparcialidade. Ademais, o juízo detém a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, cuja expertise técnica seja compatível com a complexidade da matéria em debate. A confiança depositada no profissional, aliada à ausência de elementos que infirmem sua conduta, obsta a sua substituição. Outrossim, salienta-se que as partes dispõem de mecanismos processuais para questionar o laudo pericial, como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. O juiz, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar a realização de nova perícia caso entenda necessário, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo a nomeação realizada, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida. Fls. 262: Esclareça o perito que a ausência da parte requerente se deveu ao fato de que a mesma não foi intimada a comparecer na data agendada, uma vez que os autos pendiam de decisão acerca da impugnação à sua nomeação feita pelo INSS. Resolvida essa questão, intime-se o perito para que designe nova data e hora para realização de perícia com a autora. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)