1002277-56.2025.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002277-56.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA VITAL RECLAMADO: ARION MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bead142 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANDRE DE CONTI ESCOBAR DESPACHO Vistos. 1. ANÁLISE DA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA Trata-se de análise acerca do não comparecimento da Reclamante, CRISTIANE DA SILVA VITAL, à perícia médica que havia sido designada para o dia 02 de junho de 2026, às 16h00, no consultório do perito médico nomeado, DR. LEANDRO TEODORO CRIPPA. A Reclamante manifestou-se nos IDs 8ad29b7 e 1d9b6b4, apresentando pedido de reconsideração e redesignação do ato pericial. Justificou que sua única advogada constituída nos autos, Dra. Juliana dos Santos Mendes de Araujo, jamais recebeu a notificação de agendamento por e-mail. Demonstrou, de forma documental, que o e-mail de convocação foi enviado pelo perito médico com um erro material de digitação no destinatário, constando a duplicidade da letra "a" no nome da advogada (julianaaraujoprev@gmail.com em vez do endereço correto da patrona, qual seja, julianaraujo@gmail.com), o que gerou o erro de entrega automática ("Endereço não encontrado") certificado pelo servidor do Gmail. Esclareceu, outrossim, que o Dr. Albert da Silva Turubia, mencionado pelo perito como destinatário conjunto, atuou unicamente na condição de advogado audiencista no ato inaugural, sem possuir procuração nos autos ou poderes para representação geral. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora este Juízo adote diretrizes rigorosas para o comparecimento e a celeridade dos atos processuais e das perícias técnicas, as circunstâncias do caso concreto exigem uma interpretação pautada pela razoabilidade, pela busca da verdade real e pela garantia do devido processo legal. O exame detido das peças de ID 410 (esclarecimentos do perito) e ID 423 (manifestação da Reclamante) revela que a notificação eletrônica encaminhada à única advogada de fato constituída pela Autora foi direcionada a um endereço eletrônico incorreto. O erro material de digitação impediu o recebimento da convocação pela patrona, fato devidamente comprovado pelo relatório de falha de entrega anexado aos autos, no qual consta a mensagem oficial "Sua mensagem não foi entregue porque o endereço não foi encontrado ou não pode receber mensagens". A prova pericial médica é absolutamente imprescindível e essencial para o deslinde das questões relativas ao alegado acidente de trabalho típico (perfuração de pé com lesão vascular) e à suposta incapacidade laborativa. A preclusão da prova técnica sob essas condições caracterizaria manifesto cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), ensejando futura e evitável nulidade processual. A aplicação da pena de perda da prova técnica deve ser reservada aos casos de evidente desídia, inércia ou abandono por parte do jurisdicionado, o que manifestamente não se amolda à conduta da Reclamante, que demonstrou interesse processual e peticionou de forma célere para corrigir o equívoco de comunicação. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve orientar a condução do feito. 3. DECISÃO Diante da imprescindibilidade da prova técnica para a apuração do nexo causal e da capacidade laborativa da Autora, afasto a preclusão anteriormente decretada no despacho de ID 3caa1fc e DEFIRO o pedido de redesignação da perícia médica. Para a viabilização e a regularidade do novo ato, determino as seguintes providências: a) Restabeleça-se a nomeação do perito médico do Juízo, DR. LEANDRO TEODORO CRIPPA; b) Intime-se o Sr. Perito para que designe nova data, horário e local para a realização do exame médico-pericial na Reclamante; c) Para fins de comunicação eletrônica, o Sr. Perito deverá direcionar o agendamento aos e-mails corretos dos patronos, atentando-se para o endereço oficial da patrona da Autora, qual seja, julianaraujo@gmail.com, bem como aos contatos dos patronos da Reclamada constantes nos autos; d) A Reclamante fica advertida de que esta redesignação consiste em concessão excepcional e que eventual ausência injustificada ao novo ato pericial implicará a preclusão definitiva da prova técnica; e) Ficam mantidas as demais diretrizes, prazos e obrigações fixadas na ata de audiência inaugural de ID 04b007f para a realização do ato, devendo a Reclamante comparecer munida de sua Carteira de Trabalho, relatórios e exames médicos relacionados ao caso. Intimem-se as partes, a Reclamante pessoalmente e, por meio do sistema, o perito médico. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA VITAL
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARION MOTEL LTDA
Autor CRISTIANE DA SILVA VITAL
Autor DEBORA CRISTINA PURCISSIO DE ASSUNCAO
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DOS SANTOS MENDES
OAB: 332479/SP
NATALI PAMELA TITONELE
OAB: 336530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002277-56.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA VITAL RECLAMADO: ARION MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bead142 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANDRE DE CONTI ESCOBAR DESPACHO Vistos. 1. ANÁLISE DA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA Trata-se de análise acerca do não comparecimento da Reclamante, CRISTIANE DA SILVA VITAL, à perícia médica que havia sido designada para o dia 02 de junho de 2026, às 16h00, no consultório do perito médico nomeado, DR. LEANDRO TEODORO CRIPPA. A Reclamante manifestou-se nos IDs 8ad29b7 e 1d9b6b4, apresentando pedido de reconsideração e redesignação do ato pericial. Justificou que sua única advogada constituída nos autos, Dra. Juliana dos Santos Mendes de Araujo, jamais recebeu a notificação de agendamento por e-mail. Demonstrou, de forma documental, que o e-mail de convocação foi enviado pelo perito médico com um erro material de digitação no destinatário, constando a duplicidade da letra "a" no nome da advogada (julianaaraujoprev@gmail.com em vez do endereço correto da patrona, qual seja, julianaraujo@gmail.com), o que gerou o erro de entrega automática ("Endereço não encontrado") certificado pelo servidor do Gmail. Esclareceu, outrossim, que o Dr. Albert da Silva Turubia, mencionado pelo perito como destinatário conjunto, atuou unicamente na condição de advogado audiencista no ato inaugural, sem possuir procuração nos autos ou poderes para representação geral. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora este Juízo adote diretrizes rigorosas para o comparecimento e a celeridade dos atos processuais e das perícias técnicas, as circunstâncias do caso concreto exigem uma interpretação pautada pela razoabilidade, pela busca da verdade real e pela garantia do devido processo legal. O exame detido das peças de ID 410 (esclarecimentos do perito) e ID 423 (manifestação da Reclamante) revela que a notificação eletrônica encaminhada à única advogada de fato constituída pela Autora foi direcionada a um endereço eletrônico incorreto. O erro material de digitação impediu o recebimento da convocação pela patrona, fato devidamente comprovado pelo relatório de falha de entrega anexado aos autos, no qual consta a mensagem oficial "Sua mensagem não foi entregue porque o endereço não foi encontrado ou não pode receber mensagens". A prova pericial médica é absolutamente imprescindível e essencial para o deslinde das questões relativas ao alegado acidente de trabalho típico (perfuração de pé com lesão vascular) e à suposta incapacidade laborativa. A preclusão da prova técnica sob essas condições caracterizaria manifesto cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), ensejando futura e evitável nulidade processual. A aplicação da pena de perda da prova técnica deve ser reservada aos casos de evidente desídia, inércia ou abandono por parte do jurisdicionado, o que manifestamente não se amolda à conduta da Reclamante, que demonstrou interesse processual e peticionou de forma célere para corrigir o equívoco de comunicação. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve orientar a condução do feito. 3. DECISÃO Diante da imprescindibilidade da prova técnica para a apuração do nexo causal e da capacidade laborativa da Autora, afasto a preclusão anteriormente decretada no despacho de ID 3caa1fc e DEFIRO o pedido de redesignação da perícia médica. Para a viabilização e a regularidade do novo ato, determino as seguintes providências: a) Restabeleça-se a nomeação do perito médico do Juízo, DR. LEANDRO TEODORO CRIPPA; b) Intime-se o Sr. Perito para que designe nova data, horário e local para a realização do exame médico-pericial na Reclamante; c) Para fins de comunicação eletrônica, o Sr. Perito deverá direcionar o agendamento aos e-mails corretos dos patronos, atentando-se para o endereço oficial da patrona da Autora, qual seja, julianaraujo@gmail.com, bem como aos contatos dos patronos da Reclamada constantes nos autos; d) A Reclamante fica advertida de que esta redesignação consiste em concessão excepcional e que eventual ausência injustificada ao novo ato pericial implicará a preclusão definitiva da prova técnica; e) Ficam mantidas as demais diretrizes, prazos e obrigações fixadas na ata de audiência inaugural de ID 04b007f para a realização do ato, devendo a Reclamante comparecer munida de sua Carteira de Trabalho, relatórios e exames médicos relacionados ao caso. Intimem-se as partes, a Reclamante pessoalmente e, por meio do sistema, o perito médico. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA VITAL
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002277-56.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA VITAL RECLAMADO: ARION MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bead142 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANDRE DE CONTI ESCOBAR DESPACHO Vistos. 1. ANÁLISE DA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA Trata-se de análise acerca do não comparecimento da Reclamante, CRISTIANE DA SILVA VITAL, à perícia médica que havia sido designada para o dia 02 de junho de 2026, às 16h00, no consultório do perito médico nomeado, DR. LEANDRO TEODORO CRIPPA. A Reclamante manifestou-se nos IDs 8ad29b7 e 1d9b6b4, apresentando pedido de reconsideração e redesignação do ato pericial. Justificou que sua única advogada constituída nos autos, Dra. Juliana dos Santos Mendes de Araujo, jamais recebeu a notificação de agendamento por e-mail. Demonstrou, de forma documental, que o e-mail de convocação foi enviado pelo perito médico com um erro material de digitação no destinatário, constando a duplicidade da letra "a" no nome da advogada (julianaaraujoprev@gmail.com em vez do endereço correto da patrona, qual seja, julianaraujo@gmail.com), o que gerou o erro de entrega automática ("Endereço não encontrado") certificado pelo servidor do Gmail. Esclareceu, outrossim, que o Dr. Albert da Silva Turubia, mencionado pelo perito como destinatário conjunto, atuou unicamente na condição de advogado audiencista no ato inaugural, sem possuir procuração nos autos ou poderes para representação geral. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora este Juízo adote diretrizes rigorosas para o comparecimento e a celeridade dos atos processuais e das perícias técnicas, as circunstâncias do caso concreto exigem uma interpretação pautada pela razoabilidade, pela busca da verdade real e pela garantia do devido processo legal. O exame detido das peças de ID 410 (esclarecimentos do perito) e ID 423 (manifestação da Reclamante) revela que a notificação eletrônica encaminhada à única advogada de fato constituída pela Autora foi direcionada a um endereço eletrônico incorreto. O erro material de digitação impediu o recebimento da convocação pela patrona, fato devidamente comprovado pelo relatório de falha de entrega anexado aos autos, no qual consta a mensagem oficial "Sua mensagem não foi entregue porque o endereço não foi encontrado ou não pode receber mensagens". A prova pericial médica é absolutamente imprescindível e essencial para o deslinde das questões relativas ao alegado acidente de trabalho típico (perfuração de pé com lesão vascular) e à suposta incapacidade laborativa. A preclusão da prova técnica sob essas condições caracterizaria manifesto cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), ensejando futura e evitável nulidade processual. A aplicação da pena de perda da prova técnica deve ser reservada aos casos de evidente desídia, inércia ou abandono por parte do jurisdicionado, o que manifestamente não se amolda à conduta da Reclamante, que demonstrou interesse processual e peticionou de forma célere para corrigir o equívoco de comunicação. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve orientar a condução do feito. 3. DECISÃO Diante da imprescindibilidade da prova técnica para a apuração do nexo causal e da capacidade laborativa da Autora, afasto a preclusão anteriormente decretada no despacho de ID 3caa1fc e DEFIRO o pedido de redesignação da perícia médica. Para a viabilização e a regularidade do novo ato, determino as seguintes providências: a) Restabeleça-se a nomeação do perito médico do Juízo, DR. LEANDRO TEODORO CRIPPA; b) Intime-se o Sr. Perito para que designe nova data, horário e local para a realização do exame médico-pericial na Reclamante; c) Para fins de comunicação eletrônica, o Sr. Perito deverá direcionar o agendamento aos e-mails corretos dos patronos, atentando-se para o endereço oficial da patrona da Autora, qual seja, julianaraujo@gmail.com, bem como aos contatos dos patronos da Reclamada constantes nos autos; d) A Reclamante fica advertida de que esta redesignação consiste em concessão excepcional e que eventual ausência injustificada ao novo ato pericial implicará a preclusão definitiva da prova técnica; e) Ficam mantidas as demais diretrizes, prazos e obrigações fixadas na ata de audiência inaugural de ID 04b007f para a realização do ato, devendo a Reclamante comparecer munida de sua Carteira de Trabalho, relatórios e exames médicos relacionados ao caso. Intimem-se as partes, a Reclamante pessoalmente e, por meio do sistema, o perito médico. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARION MOTEL LTDA