1002276-82.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002276-82.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.L. - Diante da recusa do perito anteriormente nomeado (fl. 96), nomeio Andressa Leticia Mansur Wiazowski, médica, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso. Fixo os honorários no valor de 34 UFESPS, com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Antes, porém, da expedição do ofício, intime-se o "expert" para que informe se possui condições técnicas para analisar o caso concreto e que a diligência será realizada no domicílio da curatelada (Rua: Santa Eunice (lm), nº1158 Balneário Regina Maria (CEP 11730-000) - Mongaguá/SP). Com a resposta, tornem conclusos para determinação de expedição do ofício para reserva dos honorários ou para destituição. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade da curatelanda para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se a curatelanda tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Esta decisão servirá como ofício. Int. - ADV: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB 143987/RJ), WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB 241815/RJ)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.V.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002276-82.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.L. - Diante da recusa do perito anteriormente nomeado (fl. 96), nomeio Andressa Leticia Mansur Wiazowski, médica, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso. Fixo os honorários no valor de 34 UFESPS, com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Antes, porém, da expedição do ofício, intime-se o "expert" para que informe se possui condições técnicas para analisar o caso concreto e que a diligência será realizada no domicílio da curatelada (Rua: Santa Eunice (lm), nº1158 Balneário Regina Maria (CEP 11730-000) - Mongaguá/SP). Com a resposta, tornem conclusos para determinação de expedição do ofício para reserva dos honorários ou para destituição. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade da curatelanda para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se a curatelanda tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Esta decisão servirá como ofício. Int. - ADV: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB 143987/RJ), WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB 241815/RJ)