1002276-71.2026.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002276-71.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Michel Alan Garcia - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Michel Alan Garcia em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP, sob a alegação de que seu veículo FIAT/Fastback Turbo 200, placa TKK1E77, teria sido clonado por terceiros, gerando autuações indevidas e abordagens policiais, e de que a autarquia ré estaria inerte na conclusão do procedimento administrativo de reconhecimento de duplicidade de placas e substituição do emplacamento. Não há probabilidade do direito na extensão em que formulado o pedido de tutela. Os próprios documentos que instruem a inicial demonstram que o procedimento administrativo (SEI nº 140.00244388/2026-19) foi instaurado e deferido em sua admissibilidade pelo DETRAN/SP já no mesmo dia do protocolo, 18/05/2026, com inclusão de bloqueio administrativo de duplicidade de placas nos termos do artigo 51, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 969/2022. O deferimento já discrimina, de forma expressa, as exigências ainda pendentes para a efetiva troca das placas: quitação das infrações não canceladas, baixa do gravame financeiro ativo sobre o veículo ou apresentação de laudo pericial do Instituto de Criminalística, pagamento da taxa de primeiro registro no valor de R$ 469,91 e recolhimento da estampagem das novas placas junto à empresa credenciada. O certificado de registro do veículo confirma a existência de alienação fiduciária ativa, o que torna necessário justamente o laudo pericial exigido pela autarquia. Não há nos autos comprovação de que o autor tenha satisfeito essas exigências: o requerimento de expedição de carta-laudo e da perícia de identificação veicular foi protocolado perante a autoridade policial somente em 07/07/2026, sem notícia de sua conclusão, e a petição inicial foi ajuizada apenas nove dias depois, sem que a autarquia ré tivesse sequer sido novamente provocada após a realização da perícia. Não há, portanto, inércia da Administração demonstrada nos autos quanto ao trâmite do procedimento, tampouco amparo para que se determine a substituição das placas independentemente do cumprimento das exigências regulamentares cuja ilegalidade não foi impugnada. Ausente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A abordagem policial narrada no Boletim de Ocorrência nº JU9816-1/2026, ocorrida em 30/06/2026, foi esclarecida no próprio local, com reconhecimento de que se tratava do veículo legítimo, não havendo notícia de nova ocorrência entre essa data e o ajuizamento da ação. A alegação de que o autor transportaria com frequência filho menor no veículo e de que este teria presenciado episódio de abordagem policial não encontra respaldo em nenhum dos boletins de ocorrência juntados, inclusive naquele que narra especificamente o episódio de 30/06/2026, e não pode servir de premissa para a decisão. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Esta decisão é irrecorrível na via do pedido de reconsideração. Eventual inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHEL ALAN GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PORCEBAN
OAB: 367033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002276-71.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Michel Alan Garcia - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Michel Alan Garcia em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP, sob a alegação de que seu veículo FIAT/Fastback Turbo 200, placa TKK1E77, teria sido clonado por terceiros, gerando autuações indevidas e abordagens policiais, e de que a autarquia ré estaria inerte na conclusão do procedimento administrativo de reconhecimento de duplicidade de placas e substituição do emplacamento. Não há probabilidade do direito na extensão em que formulado o pedido de tutela. Os próprios documentos que instruem a inicial demonstram que o procedimento administrativo (SEI nº 140.00244388/2026-19) foi instaurado e deferido em sua admissibilidade pelo DETRAN/SP já no mesmo dia do protocolo, 18/05/2026, com inclusão de bloqueio administrativo de duplicidade de placas nos termos do artigo 51, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 969/2022. O deferimento já discrimina, de forma expressa, as exigências ainda pendentes para a efetiva troca das placas: quitação das infrações não canceladas, baixa do gravame financeiro ativo sobre o veículo ou apresentação de laudo pericial do Instituto de Criminalística, pagamento da taxa de primeiro registro no valor de R$ 469,91 e recolhimento da estampagem das novas placas junto à empresa credenciada. O certificado de registro do veículo confirma a existência de alienação fiduciária ativa, o que torna necessário justamente o laudo pericial exigido pela autarquia. Não há nos autos comprovação de que o autor tenha satisfeito essas exigências: o requerimento de expedição de carta-laudo e da perícia de identificação veicular foi protocolado perante a autoridade policial somente em 07/07/2026, sem notícia de sua conclusão, e a petição inicial foi ajuizada apenas nove dias depois, sem que a autarquia ré tivesse sequer sido novamente provocada após a realização da perícia. Não há, portanto, inércia da Administração demonstrada nos autos quanto ao trâmite do procedimento, tampouco amparo para que se determine a substituição das placas independentemente do cumprimento das exigências regulamentares cuja ilegalidade não foi impugnada. Ausente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A abordagem policial narrada no Boletim de Ocorrência nº JU9816-1/2026, ocorrida em 30/06/2026, foi esclarecida no próprio local, com reconhecimento de que se tratava do veículo legítimo, não havendo notícia de nova ocorrência entre essa data e o ajuizamento da ação. A alegação de que o autor transportaria com frequência filho menor no veículo e de que este teria presenciado episódio de abordagem policial não encontra respaldo em nenhum dos boletins de ocorrência juntados, inclusive naquele que narra especificamente o episódio de 30/06/2026, e não pode servir de premissa para a decisão. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Esta decisão é irrecorrível na via do pedido de reconsideração. Eventual inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)