Detalhe do processo

1002274-71.2025.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002274-71.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ANDRE EDUARDO DE SOUSA ALENCAR RECLAMADO: KOVI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5923cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 35cd214 O exame do processado dá conta de que ,designadas para a mesma data (07/04/2026 - Id cee4211 e Id b712770) tanto a perícia médica quanto a perícia técnica, requereu o Reclamante redesignação das diligências, sobrevindo nos autos o laudo pericial técnico, conforme Id 3dd50a4. Anoto que, em que pese a consumação da perícia técnica independentemente de participação da parte Autora, tendo em vista a conclusão pericial - insalubridade em grau máximo - não se evidencia prejuízo ao autor - e portanto, não há se falar em risco de nulidade - , capaz de fundamentar pleito de renovação da diligência por falta de participação do Reclamante à diligência técnica. Feitas essas considerações, determino ao Sr Perito médico que promova novo agendamento de data para realização da perícia médica, a qual deverá ser devidamente comunicada pelo "expert" às partes com antecedência mínima de dez dias. Tendo em vista que a prova pericial ainda não foi concluída, redesigna-se Audiência de Instrução para 31/08/2026, 16h00. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOVI TECNOLOGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE EDUARDO DE SOUSA ALENCAR

Réu KOVI TECNOLOGIA LTDA

Autor MARCO JOSE FERREIRA BINATTO

Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002274-71.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ANDRE EDUARDO DE SOUSA ALENCAR RECLAMADO: KOVI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5923cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 35cd214 O exame do processado dá conta de que ,designadas para a mesma data (07/04/2026 - Id cee4211 e Id b712770) tanto a perícia médica quanto a perícia técnica, requereu o Reclamante redesignação das diligências, sobrevindo nos autos o laudo pericial técnico, conforme Id 3dd50a4. Anoto que, em que pese a consumação da perícia técnica independentemente de participação da parte Autora, tendo em vista a conclusão pericial - insalubridade em grau máximo - não se evidencia prejuízo ao autor - e portanto, não há se falar em risco de nulidade - , capaz de fundamentar pleito de renovação da diligência por falta de participação do Reclamante à diligência técnica. Feitas essas considerações, determino ao Sr Perito médico que promova novo agendamento de data para realização da perícia médica, a qual deverá ser devidamente comunicada pelo "expert" às partes com antecedência mínima de dez dias. Tendo em vista que a prova pericial ainda não foi concluída, redesigna-se Audiência de Instrução para 31/08/2026, 16h00. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOVI TECNOLOGIA LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002274-71.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ANDRE EDUARDO DE SOUSA ALENCAR RECLAMADO: KOVI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5923cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 35cd214 O exame do processado dá conta de que ,designadas para a mesma data (07/04/2026 - Id cee4211 e Id b712770) tanto a perícia médica quanto a perícia técnica, requereu o Reclamante redesignação das diligências, sobrevindo nos autos o laudo pericial técnico, conforme Id 3dd50a4. Anoto que, em que pese a consumação da perícia técnica independentemente de participação da parte Autora, tendo em vista a conclusão pericial - insalubridade em grau máximo - não se evidencia prejuízo ao autor - e portanto, não há se falar em risco de nulidade - , capaz de fundamentar pleito de renovação da diligência por falta de participação do Reclamante à diligência técnica. Feitas essas considerações, determino ao Sr Perito médico que promova novo agendamento de data para realização da perícia médica, a qual deverá ser devidamente comunicada pelo "expert" às partes com antecedência mínima de dez dias. Tendo em vista que a prova pericial ainda não foi concluída, redesigna-se Audiência de Instrução para 31/08/2026, 16h00. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE EDUARDO DE SOUSA ALENCAR