1002273-97.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002273-97.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C. - - E.E.C.E. - - E.C. - - E.C.S. - I - Nos termos da manifestação ministerial (fls. 47/48), indefiro por ora, a antecipação da tutela. No relatório médico juntado (fls.31/33) não foi comprovado que a parte passiva está incapacitada para os atos da vida civil, não podendo auto-reger-se e administrar seus bens. II - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade, na pessoa de terceiro(a), desde que não seja os autores, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a requerida, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. III - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. IV - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à requerida. Serve esta de ofício. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão por meio do DJE. V - Traga a parte autora certidão atual do assento de nascimento da requerida, bem como informe acerca dos bens móveis e imóveis, renda e aplicações de propriedade da mesma, juntando aos autos a documentação respectiva, inclusive quanto ao valor da pensão e aposentadoria, se o caso. VI - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação da requerida. - ADV: CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.C.
Autor E.C.S.
Autor E.E.C.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002273-97.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C. - - E.E.C.E. - - E.C. - - E.C.S. - I - Nos termos da manifestação ministerial (fls. 47/48), indefiro por ora, a antecipação da tutela. No relatório médico juntado (fls.31/33) não foi comprovado que a parte passiva está incapacitada para os atos da vida civil, não podendo auto-reger-se e administrar seus bens. II - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade, na pessoa de terceiro(a), desde que não seja os autores, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a requerida, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. III - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. IV - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à requerida. Serve esta de ofício. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão por meio do DJE. V - Traga a parte autora certidão atual do assento de nascimento da requerida, bem como informe acerca dos bens móveis e imóveis, renda e aplicações de propriedade da mesma, juntando aos autos a documentação respectiva, inclusive quanto ao valor da pensão e aposentadoria, se o caso. VI - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação da requerida. - ADV: CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP)