1002272-04.2024.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002272-04.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ROBSON DE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1550816 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado no #id:e15e18e, verifica-se a concordância expressa do Reclamante e a concordância tácita da Reclamada, ante o seu silêncio. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial proferido, porquanto em estrita consonância com o comando exequendo da r. Sentença, ressalvada tão somente a retificação aqui realizada quanto à atualização monetária pelo IPCA: esta deverá fluir a partir de 11/10/2024 (data de ajuizamento da ação), marco divisor do início da fase judicial, corrigindo-se o equívoco temporal contido na elaboração original (que indicava 30/08/2024). Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 32.156,95 Juros de Mora.............................................R$ 4.736,14 TOTAL BRUTO..........................................R$ 36.893,09 INSS Reclamada.......................................R$ 275,47 INSS Reclamante.......................................R$- 89,83 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 328,59 FGTS Juros................................................R$ 49,27 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 377,86 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.727,10 Honorários periciais (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 44.273,52 Valores atualizados até 22/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas em #id:5527957. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DA ATUALIZAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do Art. 124, da Lei nº 11.101/2005 “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”, ou seja, a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial. Ainda nos termos do Art. 9º, II da Lei 11.101/2005 não se limita a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. DO PAGAMENTO/ DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial, após decorrido o prazo legal, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo, nos casos devidos em que haja o valor discriminado, pelo reclamante, perito e União (Contribuição Social, Imposto de Renda e Custas), para serem submetidos à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do provimento CGJT nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em seguida intime-se o reclamante sobre a possibilidade de impressão da certidão pelo sistema PJe, devendo providenciar a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da reclamada, observando os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Em havendo crédito da União, intime-a para que providencie as cópias para formação do ofício a ser encaminhado ao Juízo falimentar. Intime-se o(a) reclamante após a expedição da certidão de habilitação. Não há necessidade de comparecimento da parte à Secretaria, haja vista a assinatura digital deste Magistrado na certidão. Intimem-se as partes, perito e a União (PGF). BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE CARVALHO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA
Autor ROBSON DE CARVALHO DA SILVA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAULIN MIRANDA
OAB: 416336/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002272-04.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ROBSON DE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1550816 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado no #id:e15e18e, verifica-se a concordância expressa do Reclamante e a concordância tácita da Reclamada, ante o seu silêncio. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial proferido, porquanto em estrita consonância com o comando exequendo da r. Sentença, ressalvada tão somente a retificação aqui realizada quanto à atualização monetária pelo IPCA: esta deverá fluir a partir de 11/10/2024 (data de ajuizamento da ação), marco divisor do início da fase judicial, corrigindo-se o equívoco temporal contido na elaboração original (que indicava 30/08/2024). Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 32.156,95 Juros de Mora.............................................R$ 4.736,14 TOTAL BRUTO..........................................R$ 36.893,09 INSS Reclamada.......................................R$ 275,47 INSS Reclamante.......................................R$- 89,83 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 328,59 FGTS Juros................................................R$ 49,27 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 377,86 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.727,10 Honorários periciais (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 44.273,52 Valores atualizados até 22/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas em #id:5527957. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DA ATUALIZAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do Art. 124, da Lei nº 11.101/2005 “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”, ou seja, a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial. Ainda nos termos do Art. 9º, II da Lei 11.101/2005 não se limita a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. DO PAGAMENTO/ DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial, após decorrido o prazo legal, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo, nos casos devidos em que haja o valor discriminado, pelo reclamante, perito e União (Contribuição Social, Imposto de Renda e Custas), para serem submetidos à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do provimento CGJT nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em seguida intime-se o reclamante sobre a possibilidade de impressão da certidão pelo sistema PJe, devendo providenciar a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da reclamada, observando os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Em havendo crédito da União, intime-a para que providencie as cópias para formação do ofício a ser encaminhado ao Juízo falimentar. Intime-se o(a) reclamante após a expedição da certidão de habilitação. Não há necessidade de comparecimento da parte à Secretaria, haja vista a assinatura digital deste Magistrado na certidão. Intimem-se as partes, perito e a União (PGF). BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE CARVALHO DA SILVA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002272-04.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ROBSON DE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1550816 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado no #id:e15e18e, verifica-se a concordância expressa do Reclamante e a concordância tácita da Reclamada, ante o seu silêncio. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial proferido, porquanto em estrita consonância com o comando exequendo da r. Sentença, ressalvada tão somente a retificação aqui realizada quanto à atualização monetária pelo IPCA: esta deverá fluir a partir de 11/10/2024 (data de ajuizamento da ação), marco divisor do início da fase judicial, corrigindo-se o equívoco temporal contido na elaboração original (que indicava 30/08/2024). Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 32.156,95 Juros de Mora.............................................R$ 4.736,14 TOTAL BRUTO..........................................R$ 36.893,09 INSS Reclamada.......................................R$ 275,47 INSS Reclamante.......................................R$- 89,83 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 328,59 FGTS Juros................................................R$ 49,27 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 377,86 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.727,10 Honorários periciais (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 44.273,52 Valores atualizados até 22/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas em #id:5527957. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DA ATUALIZAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do Art. 124, da Lei nº 11.101/2005 “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”, ou seja, a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial. Ainda nos termos do Art. 9º, II da Lei 11.101/2005 não se limita a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. DO PAGAMENTO/ DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial, após decorrido o prazo legal, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo, nos casos devidos em que haja o valor discriminado, pelo reclamante, perito e União (Contribuição Social, Imposto de Renda e Custas), para serem submetidos à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do provimento CGJT nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em seguida intime-se o reclamante sobre a possibilidade de impressão da certidão pelo sistema PJe, devendo providenciar a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da reclamada, observando os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Em havendo crédito da União, intime-a para que providencie as cópias para formação do ofício a ser encaminhado ao Juízo falimentar. Intime-se o(a) reclamante após a expedição da certidão de habilitação. Não há necessidade de comparecimento da parte à Secretaria, haja vista a assinatura digital deste Magistrado na certidão. Intimem-se as partes, perito e a União (PGF). BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL