Detalhe do processo

1002268-98.2024.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002268-98.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Manoel Lessa dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES e outros - VISTOS. Fls. 1020: o perito judicial nomeado à fl. 899 não apresentou o laudo complementar determinado na decisão de fls. 986/987, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias ali assinado, nem ofereceu qualquer justificativa. A inércia é reiterada e está exaustivamente documentada nos autos: o perito foi intimado por meio eletrônico em três oportunidades (fls. 993, 1006 e 1012), certificando-se o decurso do prazo às fls. 1001, 1011 e 1013; por fim, foi intimado pessoalmente, por mandado cumprido em 08/05/2026 (fls. 1014/1017 e certidão de fl. 1019), com advertência expressa de exclusão do cadastro de peritos. Ainda assim permaneceu silente, como certificado à fl. 1020. A conduta configura descumprimento do encargo, sem motivo legítimo, no prazo assinado pelo Juízo, o que atrai a incidência do art. 468, II, do Código de Processo Civil. O contraditório foi integralmente observado: o auxiliar teve quatro oportunidades de manifestar-se, uma delas mediante intimação pessoal por oficial de justiça, e nada apresentou. A prova pericial não comporta dispensa. Como já assentado às fls. 986/987, os esclarecimentos pendentes versam sobre o fenótipo da doença e sobre os critérios de elegibilidade às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS pontos centrais ao julgamento da demanda. A resposta conclusiva a todos os quesitos é exigência do art. 473, II e IV, do Código de Processo Civil e decorre do contraditório e da paridade de armas (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Agrava o quadro a circunstância de o feito tramitar com prioridade em razão da idade da parte autora (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil) e de estar paralisado por conta exclusiva da inércia do auxiliar. Ante o exposto: DESTITUO o perito Gustavo Souto da Silva do encargo, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a ocorrência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), nos termos do art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser instruído pela serventia com cópia da decisão de fls. 986/987, do despacho-mandado de fl. 1014, da certidão de fl. 1019 e das certidões de decurso de fls. 1013 e 1020, identificado o profissional como Gustavo Souto da Silva, CRM/SP 221.154. Efetivo a advertência cominada à fl. 1014 e determino a exclusão do perito do cadastro de auxiliares da Justiça deste Juízo, comunicando-se a Corregedoria Geral da Justiça/órgão competente do Tribunal de Justiça para as anotações cabíveis. Comunique-se a destituição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cancelando-se a reserva de honorários em favor do profissional destituído e informando eventual ausência de pagamento. Em substituição, NOMEIO como perito judicial o Dr. BRUNO DEO DE OLIVEIRA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastramento da nomeação no 'Portal dos Auxiliares da Justiça', intimando-o para que informe se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias, mantidos os parâmetros e honorários fixados às fls. 795/798, a serem custeados pela Defensoria Pública (art. 91, § 1º, do CPC), sem ônus ao autor. Aceito o encargo e reservada a verba honorária, intime-se o perito nomeado para designar data e local da perícia médica (ou elaborar o laudo com base na documentação clínica dos autos, caso prescinda de novo exame presencial), respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 802, 817/818 e 828/831), entregando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. Anote-se e observe-se a prioridade na tramitação. Int. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL LESSA DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA FERREIRA PICCIRILLI

OAB: 331402/SP

FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN

OAB: 297185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002268-98.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Manoel Lessa dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES e outros - VISTOS. Fls. 1020: o perito judicial nomeado à fl. 899 não apresentou o laudo complementar determinado na decisão de fls. 986/987, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias ali assinado, nem ofereceu qualquer justificativa. A inércia é reiterada e está exaustivamente documentada nos autos: o perito foi intimado por meio eletrônico em três oportunidades (fls. 993, 1006 e 1012), certificando-se o decurso do prazo às fls. 1001, 1011 e 1013; por fim, foi intimado pessoalmente, por mandado cumprido em 08/05/2026 (fls. 1014/1017 e certidão de fl. 1019), com advertência expressa de exclusão do cadastro de peritos. Ainda assim permaneceu silente, como certificado à fl. 1020. A conduta configura descumprimento do encargo, sem motivo legítimo, no prazo assinado pelo Juízo, o que atrai a incidência do art. 468, II, do Código de Processo Civil. O contraditório foi integralmente observado: o auxiliar teve quatro oportunidades de manifestar-se, uma delas mediante intimação pessoal por oficial de justiça, e nada apresentou. A prova pericial não comporta dispensa. Como já assentado às fls. 986/987, os esclarecimentos pendentes versam sobre o fenótipo da doença e sobre os critérios de elegibilidade às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS pontos centrais ao julgamento da demanda. A resposta conclusiva a todos os quesitos é exigência do art. 473, II e IV, do Código de Processo Civil e decorre do contraditório e da paridade de armas (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Agrava o quadro a circunstância de o feito tramitar com prioridade em razão da idade da parte autora (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil) e de estar paralisado por conta exclusiva da inércia do auxiliar. Ante o exposto: DESTITUO o perito Gustavo Souto da Silva do encargo, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a ocorrência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), nos termos do art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser instruído pela serventia com cópia da decisão de fls. 986/987, do despacho-mandado de fl. 1014, da certidão de fl. 1019 e das certidões de decurso de fls. 1013 e 1020, identificado o profissional como Gustavo Souto da Silva, CRM/SP 221.154. Efetivo a advertência cominada à fl. 1014 e determino a exclusão do perito do cadastro de auxiliares da Justiça deste Juízo, comunicando-se a Corregedoria Geral da Justiça/órgão competente do Tribunal de Justiça para as anotações cabíveis. Comunique-se a destituição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cancelando-se a reserva de honorários em favor do profissional destituído e informando eventual ausência de pagamento. Em substituição, NOMEIO como perito judicial o Dr. BRUNO DEO DE OLIVEIRA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastramento da nomeação no 'Portal dos Auxiliares da Justiça', intimando-o para que informe se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias, mantidos os parâmetros e honorários fixados às fls. 795/798, a serem custeados pela Defensoria Pública (art. 91, § 1º, do CPC), sem ônus ao autor. Aceito o encargo e reservada a verba honorária, intime-se o perito nomeado para designar data e local da perícia médica (ou elaborar o laudo com base na documentação clínica dos autos, caso prescinda de novo exame presencial), respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 802, 817/818 e 828/831), entregando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. Anote-se e observe-se a prioridade na tramitação. Int. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)