Detalhe do processo

1002267-69.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002267-69.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando da Silva - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, não tendo aqui qualquer utilidade tal diligência (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), sendo este o caso dos autos. Neste sentido: "Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova testemunhal. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Prova testemunhal vetada nos casos em que somente a prova documental ou pericial podem esclarecer, com segurança, os pontos controvertidos da lide. Inteligência do artigo 443, II, do CPC" (TJSP - Apelação Cível 1001301-70.2021.8.26.0408 - Rel. Des. Gilberto Cruz - 10ª Câmara de Direito Privado - em 14/12/2022, grifei). Diante da controvérsia, consoante pedido da parte requerida (fls. 188/189), necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio // Fábio Zanusso Prates (CRM/SP 157761), expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 1.500,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada a pedido específico (fls. 188/189). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, representada(s) pelo mesmo Advogado e sobre quem recairá a responsabilidade integral do pagamento. Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 1.500,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). A Equipe do Gabinete que providenciou o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto ao SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via WhatsApp e e-mail (os quais constam em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar. Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de maio de 2025. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB 399583/SP), DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FERNANDO DA SILVA

Réu SUL AMéRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDêNCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES

OAB: 180315/SP

DIEGO DE MOURA SILVESTRINI

OAB: 460286/SP

JADER RAFAEL BORGES

OAB: 321431/SP

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP

FERNANDA ANATILDES FERRARI

OAB: 399583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002267-69.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando da Silva - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, não tendo aqui qualquer utilidade tal diligência (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), sendo este o caso dos autos. Neste sentido: "Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova testemunhal. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Prova testemunhal vetada nos casos em que somente a prova documental ou pericial podem esclarecer, com segurança, os pontos controvertidos da lide. Inteligência do artigo 443, II, do CPC" (TJSP - Apelação Cível 1001301-70.2021.8.26.0408 - Rel. Des. Gilberto Cruz - 10ª Câmara de Direito Privado - em 14/12/2022, grifei). Diante da controvérsia, consoante pedido da parte requerida (fls. 188/189), necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio // Fábio Zanusso Prates (CRM/SP 157761), expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 1.500,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada a pedido específico (fls. 188/189). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, representada(s) pelo mesmo Advogado e sobre quem recairá a responsabilidade integral do pagamento. Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 1.500,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). A Equipe do Gabinete que providenciou o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto ao SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via WhatsApp e e-mail (os quais constam em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar. Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de maio de 2025. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB 399583/SP), DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP)