Detalhe do processo

1002267-40.2024.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002267-40.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: EDSON SILVEIRA SANTANA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804d664 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Considerando as divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes e a persistência de inconsistências técnicas na apuração, reputo necessária a realização de perícia contábil. O título executivo deferiu diferenças de horas extras excedentes à 7ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa, feriados nacionais trabalhados com adicional de 100%, adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e respectivos reflexos, além de FGTS sobre as verbas de natureza salarial, autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Os controles de jornada foram reconhecidos como válidos, tendo sido mantida pelo acórdão a rejeição da pretensão relativa ao intervalo intrajornada. Os cálculos do reclamante apresentam inconsistências na leitura ou importação de determinados registros de jornada, havendo, exemplificativamente, lançamento de 26,69 horas de labor em 30/07/2020, incompatível com os próprios horários constantes do cartão de ponto. De outro lado, a conta da reclamada também não pode ser simplesmente homologada, especialmente porque pretende afastar a contribuição previdenciária patronal com fundamento na Lei nº 12.546/2011, matéria já apreciada no acórdão, que manteve a incidência diante da ausência de comprovação, na fase de conhecimento, da adesão ao regime de desoneração. Assim, nomeio o perito contábil FABIO HUGO PIVA. O Sr.(a) Perito(a) deverá elaborar os cálculos observando estritamente os limites objetivos da coisa julgada, especialmente: a) prescrição dos créditos anteriores a 11/11/2019; b) utilização dos controles de ponto reconhecidos como válidos; c) apuração das horas extras excedentes à 7ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa; d) observância do intervalo intrajornada nos termos definidos no título executivo; e) apuração dos feriados nacionais efetivamente trabalhados, com adicional de 100%; f) apuração do adicional noturno no período das 22h às 5h, com observância da hora noturna reduzida; g) reflexos das parcelas deferidas exatamente nos limites fixados na sentença e no acórdão; h) FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas, conforme comando exequendo; i) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e nos respectivos períodos de apuração; j) manutenção da contribuição previdenciária patronal nos termos definidos no título executivo, não sendo admissível rediscutir, em liquidação, a aplicação da desoneração da folha; k) inclusão da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, conforme deferido pelo acórdão; l) honorários advocatícios no percentual fixado no título, calculados após a apuração do crédito bruto; m) observância dos critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e demais parâmetros fixados na coisa julgada. O perito deverá, ainda, conferir os registros de jornada que apresentem quantitativos incompatíveis com os horários lançados nos cartões de ponto, corrigindo eventuais erros de leitura, importação ou virada de jornada, sem alteração dos registros reconhecidos como válidos no título executivo. O expert deverá apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: O Perito deverá observar os limites da condenação subsidiária, porventura existente. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. Intimem-se as partes. Quando da entrega do laudo, nos termos do § 2º, do art. 879-A, da CLT, as partes serão intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos do perito, no prazo de 08 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, intimem-se o perito para esclarecimentos, em 15 dias, e sucessiva ciência das partes, em 08 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SILVEIRA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON SILVEIRA SANTANA

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Réu VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA

Réu VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ALVES NUNES DA SILVA

OAB: 504159/SP

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP

MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO

OAB: 147830/SP

LILIAN VICTOR FRADE

OAB: 174331/SP

ROSELI DELFINO DA SILVA

OAB: 210969/SP

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002267-40.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: EDSON SILVEIRA SANTANA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804d664 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Considerando as divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes e a persistência de inconsistências técnicas na apuração, reputo necessária a realização de perícia contábil. O título executivo deferiu diferenças de horas extras excedentes à 7ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa, feriados nacionais trabalhados com adicional de 100%, adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e respectivos reflexos, além de FGTS sobre as verbas de natureza salarial, autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Os controles de jornada foram reconhecidos como válidos, tendo sido mantida pelo acórdão a rejeição da pretensão relativa ao intervalo intrajornada. Os cálculos do reclamante apresentam inconsistências na leitura ou importação de determinados registros de jornada, havendo, exemplificativamente, lançamento de 26,69 horas de labor em 30/07/2020, incompatível com os próprios horários constantes do cartão de ponto. De outro lado, a conta da reclamada também não pode ser simplesmente homologada, especialmente porque pretende afastar a contribuição previdenciária patronal com fundamento na Lei nº 12.546/2011, matéria já apreciada no acórdão, que manteve a incidência diante da ausência de comprovação, na fase de conhecimento, da adesão ao regime de desoneração. Assim, nomeio o perito contábil FABIO HUGO PIVA. O Sr.(a) Perito(a) deverá elaborar os cálculos observando estritamente os limites objetivos da coisa julgada, especialmente: a) prescrição dos créditos anteriores a 11/11/2019; b) utilização dos controles de ponto reconhecidos como válidos; c) apuração das horas extras excedentes à 7ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa; d) observância do intervalo intrajornada nos termos definidos no título executivo; e) apuração dos feriados nacionais efetivamente trabalhados, com adicional de 100%; f) apuração do adicional noturno no período das 22h às 5h, com observância da hora noturna reduzida; g) reflexos das parcelas deferidas exatamente nos limites fixados na sentença e no acórdão; h) FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas, conforme comando exequendo; i) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e nos respectivos períodos de apuração; j) manutenção da contribuição previdenciária patronal nos termos definidos no título executivo, não sendo admissível rediscutir, em liquidação, a aplicação da desoneração da folha; k) inclusão da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, conforme deferido pelo acórdão; l) honorários advocatícios no percentual fixado no título, calculados após a apuração do crédito bruto; m) observância dos critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e demais parâmetros fixados na coisa julgada. O perito deverá, ainda, conferir os registros de jornada que apresentem quantitativos incompatíveis com os horários lançados nos cartões de ponto, corrigindo eventuais erros de leitura, importação ou virada de jornada, sem alteração dos registros reconhecidos como válidos no título executivo. O expert deverá apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: O Perito deverá observar os limites da condenação subsidiária, porventura existente. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. Intimem-se as partes. Quando da entrega do laudo, nos termos do § 2º, do art. 879-A, da CLT, as partes serão intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos do perito, no prazo de 08 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, intimem-se o perito para esclarecimentos, em 15 dias, e sucessiva ciência das partes, em 08 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SILVEIRA SANTANA

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002267-40.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: EDSON SILVEIRA SANTANA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804d664 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Considerando as divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes e a persistência de inconsistências técnicas na apuração, reputo necessária a realização de perícia contábil. O título executivo deferiu diferenças de horas extras excedentes à 7ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa, feriados nacionais trabalhados com adicional de 100%, adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e respectivos reflexos, além de FGTS sobre as verbas de natureza salarial, autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Os controles de jornada foram reconhecidos como válidos, tendo sido mantida pelo acórdão a rejeição da pretensão relativa ao intervalo intrajornada. Os cálculos do reclamante apresentam inconsistências na leitura ou importação de determinados registros de jornada, havendo, exemplificativamente, lançamento de 26,69 horas de labor em 30/07/2020, incompatível com os próprios horários constantes do cartão de ponto. De outro lado, a conta da reclamada também não pode ser simplesmente homologada, especialmente porque pretende afastar a contribuição previdenciária patronal com fundamento na Lei nº 12.546/2011, matéria já apreciada no acórdão, que manteve a incidência diante da ausência de comprovação, na fase de conhecimento, da adesão ao regime de desoneração. Assim, nomeio o perito contábil FABIO HUGO PIVA. O Sr.(a) Perito(a) deverá elaborar os cálculos observando estritamente os limites objetivos da coisa julgada, especialmente: a) prescrição dos créditos anteriores a 11/11/2019; b) utilização dos controles de ponto reconhecidos como válidos; c) apuração das horas extras excedentes à 7ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa; d) observância do intervalo intrajornada nos termos definidos no título executivo; e) apuração dos feriados nacionais efetivamente trabalhados, com adicional de 100%; f) apuração do adicional noturno no período das 22h às 5h, com observância da hora noturna reduzida; g) reflexos das parcelas deferidas exatamente nos limites fixados na sentença e no acórdão; h) FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas, conforme comando exequendo; i) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e nos respectivos períodos de apuração; j) manutenção da contribuição previdenciária patronal nos termos definidos no título executivo, não sendo admissível rediscutir, em liquidação, a aplicação da desoneração da folha; k) inclusão da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, conforme deferido pelo acórdão; l) honorários advocatícios no percentual fixado no título, calculados após a apuração do crédito bruto; m) observância dos critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e demais parâmetros fixados na coisa julgada. O perito deverá, ainda, conferir os registros de jornada que apresentem quantitativos incompatíveis com os horários lançados nos cartões de ponto, corrigindo eventuais erros de leitura, importação ou virada de jornada, sem alteração dos registros reconhecidos como válidos no título executivo. O expert deverá apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: O Perito deverá observar os limites da condenação subsidiária, porventura existente. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. Intimem-se as partes. Quando da entrega do laudo, nos termos do § 2º, do art. 879-A, da CLT, as partes serão intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos do perito, no prazo de 08 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, intimem-se o perito para esclarecimentos, em 15 dias, e sucessiva ciência das partes, em 08 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA - VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A