1002266-81.2015.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Retificação de Área de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002266-81.2015.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Jairo de Almeida Machado Junior - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c retificação de área movida por JAIRO DE ALMEIDA MACHADO JUNIOR e ESPÓLIO DE LIANE APARECIDA MANFRINATTO, representado pelo inventariante JAIRO DE ALMEIDA MACHADO NETO, em face de ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA DE FREITAS e ESPÓLIO DE THERESA TEANI DE FREITAS, representados pelos herdeiros CELSO LUIZ TEANI DE FREITAS, CARLOS ALBERTO TEANI FREITAS, ANA ELISA DE FREITAS VIEIRA e MARIA TERESA TEANI DE FREITAS CURTI. Narram os autores, em síntese, terem adquirido, nos autos do processo n. 000.91.815878-9, que tramitou junto à 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, o direito de receber dos requeridos a escritura definitiva de venda e compra do imóvel localizado na Estrada do Gonçalo, Bairro de São João Itapevi/SP. Esclarecem que o imóvel se encontra registrado sob a Matrícula n, 98.422 11º CRI de São Paulo, mas que não há ainda o devido registro junto ao Cartório da Comarca de Itapevi. Aduzem que o imóvel está registrado como imóvel rural e que, de acordo com o alvará expedido, a área totalizava 51.027m², mas que, por meio de planta e memorial descritivo atualizados, constatou-se que a área totaliza 52.414,36m². Informam que não há confrontantes a serem citados uma vez que são proprietários dos imóveis limítrofes. Requerem, assim, a procedência do bem para adjudicação do imóvel em seu favor e a retificação de suas dimensões, com lavratura do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi. Citados (fls. 131/134), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação (certidão de fls. 135). Diante das divergências quanto à metragem do imóvel constante da matrícula e do memorial descritivo apresentados, foi determinado aos autores comprovarem a divergência por meio de e laudo firmado por profissional legalmente habilitado. Ainda, foi determinada a manifestação do CRI de Itapevi (fls. 160). O CRI de Itapevi se manifestou às fls. 183/190, sugerindo a realização de perícia. Por meio da decisão de fls. 365/366, foi determinada a produção de prova pericial, para verificação exata da área possuída, a fim de constatar se realmente a realidade tabular corresponderia ao exercício físico da posse (fls. 365/366). Laudo pericial acostado às fls. 386/455, retificado às fls. 502/517, apurando-se área total de 52.400,36 m². Esclarecimentos às fls. 564/588. O CRI de Itapevi se manifestou às fls. 597/598 e 675/676, apontando que o imóvel objeto de retificação é seccionado por um córrego. Em se considerando o córrego como área pública, sugeriu a descrição em separado as áreas remanescentes; em se considerando o córrego como de domínio particular, indicou ao perito a necessidade de mencionar a transposição das linhas de divisa sobre o mesmo. Os esclarecimentos foram prestados às fls. 642/663 e 681/685. Os autores comunicaram o falecimento da coautora LIANE APARECIDA MANFRINATTO, colacionando aos autos certidão de óbito e termo de nomeação de inventariante em favor de JAIRO DE ALMEIDA MACHADO NETO, regularizando-se o polo ativo (fls. 637). O CRI de Itapevi apontou pendência quanto à definição a respeito da natureza jurídica do córrego se particular ou de domínio público e indicou não ter havido juntada de certidão de baixa do cancelamento da inscrição no INCRA do imóvel retificando (fls. 690). Por meio da decisão de fls. 706/707, à vista dos esclarecimentos periciais de fls. 642/663 e à luz do disposto nos artigos 1º a 8º do Código de Águas (Decreto n. 24.643/34), reconheceu-se a natureza de domínio particular do curso d'água (córrego) que secciona a área do imóvel, determinando-se oficiamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi para manifestação. O CRI de Itapevi destacou a ausência de certidão de baixa do cancelamento da inscrição no INCRA do imóvel retificando (fls. 711). Os autores apresentaram os documentos de cancelamento da inscrição do INCRA Ofícios n. 100906/2025/SR(08)SP-F1 e n, 100911/2025/SR(08)SP-F1 (fls. 733/736). DECIDO. Oficie-se ao oficial do Cartório de Imóveis de Itapevi para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP), CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIRO DE ALMEIDA MACHADO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002266-81.2015.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Jairo de Almeida Machado Junior - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c retificação de área movida por JAIRO DE ALMEIDA MACHADO JUNIOR e ESPÓLIO DE LIANE APARECIDA MANFRINATTO, representado pelo inventariante JAIRO DE ALMEIDA MACHADO NETO, em face de ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA DE FREITAS e ESPÓLIO DE THERESA TEANI DE FREITAS, representados pelos herdeiros CELSO LUIZ TEANI DE FREITAS, CARLOS ALBERTO TEANI FREITAS, ANA ELISA DE FREITAS VIEIRA e MARIA TERESA TEANI DE FREITAS CURTI. Narram os autores, em síntese, terem adquirido, nos autos do processo n. 000.91.815878-9, que tramitou junto à 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, o direito de receber dos requeridos a escritura definitiva de venda e compra do imóvel localizado na Estrada do Gonçalo, Bairro de São João Itapevi/SP. Esclarecem que o imóvel se encontra registrado sob a Matrícula n, 98.422 11º CRI de São Paulo, mas que não há ainda o devido registro junto ao Cartório da Comarca de Itapevi. Aduzem que o imóvel está registrado como imóvel rural e que, de acordo com o alvará expedido, a área totalizava 51.027m², mas que, por meio de planta e memorial descritivo atualizados, constatou-se que a área totaliza 52.414,36m². Informam que não há confrontantes a serem citados uma vez que são proprietários dos imóveis limítrofes. Requerem, assim, a procedência do bem para adjudicação do imóvel em seu favor e a retificação de suas dimensões, com lavratura do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi. Citados (fls. 131/134), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação (certidão de fls. 135). Diante das divergências quanto à metragem do imóvel constante da matrícula e do memorial descritivo apresentados, foi determinado aos autores comprovarem a divergência por meio de e laudo firmado por profissional legalmente habilitado. Ainda, foi determinada a manifestação do CRI de Itapevi (fls. 160). O CRI de Itapevi se manifestou às fls. 183/190, sugerindo a realização de perícia. Por meio da decisão de fls. 365/366, foi determinada a produção de prova pericial, para verificação exata da área possuída, a fim de constatar se realmente a realidade tabular corresponderia ao exercício físico da posse (fls. 365/366). Laudo pericial acostado às fls. 386/455, retificado às fls. 502/517, apurando-se área total de 52.400,36 m². Esclarecimentos às fls. 564/588. O CRI de Itapevi se manifestou às fls. 597/598 e 675/676, apontando que o imóvel objeto de retificação é seccionado por um córrego. Em se considerando o córrego como área pública, sugeriu a descrição em separado as áreas remanescentes; em se considerando o córrego como de domínio particular, indicou ao perito a necessidade de mencionar a transposição das linhas de divisa sobre o mesmo. Os esclarecimentos foram prestados às fls. 642/663 e 681/685. Os autores comunicaram o falecimento da coautora LIANE APARECIDA MANFRINATTO, colacionando aos autos certidão de óbito e termo de nomeação de inventariante em favor de JAIRO DE ALMEIDA MACHADO NETO, regularizando-se o polo ativo (fls. 637). O CRI de Itapevi apontou pendência quanto à definição a respeito da natureza jurídica do córrego se particular ou de domínio público e indicou não ter havido juntada de certidão de baixa do cancelamento da inscrição no INCRA do imóvel retificando (fls. 690). Por meio da decisão de fls. 706/707, à vista dos esclarecimentos periciais de fls. 642/663 e à luz do disposto nos artigos 1º a 8º do Código de Águas (Decreto n. 24.643/34), reconheceu-se a natureza de domínio particular do curso d'água (córrego) que secciona a área do imóvel, determinando-se oficiamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi para manifestação. O CRI de Itapevi destacou a ausência de certidão de baixa do cancelamento da inscrição no INCRA do imóvel retificando (fls. 711). Os autores apresentaram os documentos de cancelamento da inscrição do INCRA Ofícios n. 100906/2025/SR(08)SP-F1 e n, 100911/2025/SR(08)SP-F1 (fls. 733/736). DECIDO. Oficie-se ao oficial do Cartório de Imóveis de Itapevi para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP), CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP)