Detalhe do processo

1002265-29.2026.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002265-29.2026.8.13.0512/MG AUTOR : ALEX RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JILMARA RODRIGUES LOULA FIALHO (OAB MG156157) ADVOGADO(A) : RENATA ROSA DE CARVALHO NOBRE (OAB MG163487) DECISÃO 1. Da Competência Inicialmente, considerando que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, reconheço que compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da competência constitucionalmente fixada para as ações acidentárias. Com efeito, a presente situação se enquadra na exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para o julgamento da presente causa é da Justiça Estadual . Portanto, ainda que tenha sido implementada Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 6ª Região na Comarca de Pirapora, não há que se cogitar deslocamento de competência para a Justiça Federal, tampouco qualquer hipótese de incompetência deste Juízo. 2. D a Realização de Prova Pericial Nas ações que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, aplica-se a Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal, que trata da efetivação do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS nº 05/2023, que prevê a possibilidade de realização da perícia médica antes da citação da autarquia ré. Assim, antes de determinar a citação da autarquia previdenciária e a prática de atos processuais subsequentes, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial, cujos honorários deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Ante o exposto, determino a realização de perícia médica judicial e n omeio como perito do Juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282 ) , profissional devidamente habilitado, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG ( rvinha@hotmail.com ). Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação , estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais . 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão. Deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar o adiantamento do valor dos honorários periciais, bem como juntar aos autos cópia do procedimento administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS do(a) autor(a). 4. Intime-se o sr. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para a realização da perícia. A perícia médica deverá abranger a quesitação mínima unificada (quesitos acordados entre o TRF6 e o TJMG) e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br, nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, respeitadas as especificidades do caso concreto. No mesmo ato, cientifique-se o sr. perito de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da realização da perícia. 5. Não havendo questão a ser decidida por este Juízo , intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça ao local, na data e horário indicados pelo perito, a fim de ser submetida ao exame médico, advertindo-a de que a ausência injustificada será interpretada como desistência da prova pericial. A parte requerente deverá apresentar-se munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, preferencialmente atualizados. 6. Com a juntada do laudo pericial, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 477 do CPC, dê-se vista à parte autora. Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o sr. perito para que preste os devidos esclarecimentos. Após a apresentação de esclarecimentos, se for o caso, renove-se vista à parte autora. 7. Sem a necessidade de novos esclarecimentos, expeça-se alvará judicial para recebimento dos honorários periciais. 8. Se a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham-me os autos conclusos para serem analisadas as hipóteses previstas pelo artigo 129-A, §2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. 9. Caso a conclusão do exame médico pericial judicial aponte resultado divergente daquela realizada na via administrativa, providencie-se a c it ação d o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 11. Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento. 12. Por fim, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 13. Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, tendo em vista o caráter do benefício previdenciário vindicado, nos termos do § único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ROSA DE CARVALHO NOBRE

OAB: 163487/MG

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JILMARA RODRIGUES LOULA FIALHO

OAB: 156157/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002265-29.2026.8.13.0512/MG AUTOR : ALEX RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JILMARA RODRIGUES LOULA FIALHO (OAB MG156157) ADVOGADO(A) : RENATA ROSA DE CARVALHO NOBRE (OAB MG163487) DECISÃO 1. Da Competência Inicialmente, considerando que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, reconheço que compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da competência constitucionalmente fixada para as ações acidentárias. Com efeito, a presente situação se enquadra na exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para o julgamento da presente causa é da Justiça Estadual . Portanto, ainda que tenha sido implementada Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 6ª Região na Comarca de Pirapora, não há que se cogitar deslocamento de competência para a Justiça Federal, tampouco qualquer hipótese de incompetência deste Juízo. 2. D a Realização de Prova Pericial Nas ações que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, aplica-se a Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal, que trata da efetivação do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS nº 05/2023, que prevê a possibilidade de realização da perícia médica antes da citação da autarquia ré. Assim, antes de determinar a citação da autarquia previdenciária e a prática de atos processuais subsequentes, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial, cujos honorários deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Ante o exposto, determino a realização de perícia médica judicial e n omeio como perito do Juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282 ) , profissional devidamente habilitado, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG ( rvinha@hotmail.com ). Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação , estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais . 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão. Deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar o adiantamento do valor dos honorários periciais, bem como juntar aos autos cópia do procedimento administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS do(a) autor(a). 4. Intime-se o sr. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para a realização da perícia. A perícia médica deverá abranger a quesitação mínima unificada (quesitos acordados entre o TRF6 e o TJMG) e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br, nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, respeitadas as especificidades do caso concreto. No mesmo ato, cientifique-se o sr. perito de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da realização da perícia. 5. Não havendo questão a ser decidida por este Juízo , intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça ao local, na data e horário indicados pelo perito, a fim de ser submetida ao exame médico, advertindo-a de que a ausência injustificada será interpretada como desistência da prova pericial. A parte requerente deverá apresentar-se munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, preferencialmente atualizados. 6. Com a juntada do laudo pericial, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 477 do CPC, dê-se vista à parte autora. Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o sr. perito para que preste os devidos esclarecimentos. Após a apresentação de esclarecimentos, se for o caso, renove-se vista à parte autora. 7. Sem a necessidade de novos esclarecimentos, expeça-se alvará judicial para recebimento dos honorários periciais. 8. Se a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham-me os autos conclusos para serem analisadas as hipóteses previstas pelo artigo 129-A, §2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. 9. Caso a conclusão do exame médico pericial judicial aponte resultado divergente daquela realizada na via administrativa, providencie-se a c it ação d o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 11. Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento. 12. Por fim, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 13. Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, tendo em vista o caráter do benefício previdenciário vindicado, nos termos do § único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. P.I.C.