1002265-15.2025.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002265-15.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: EDIMAR SOARES FILGUEIRAS RECLAMADO: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5a147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ex positis, a 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP afasta a prejudicial de prescrição trienal e PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias anteriores a 11/12/2020; e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIMAR SOARES FILGUEIRAS em face de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., para condena-la no cumprimento das seguintes obrigações: a) reintegrar imediatamente o reclamante no emprego, independentemente do trânsito em julgado desta decisão diante do efeito meramente devolutivo de eventual recurso, em função compatível com sua limitação funcional e capacidade laboral residual, pagando-lhe todos os salários e consectários legais (13º salários, férias mais 1/3 e FGTS) desde o desligamento em 03/11/2025 até o efetivo retorno ao trabalho; b) proceder à reinserção imediata do reclamante no plano de saúde corporativo da empresa, nas mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato; c) pagar pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 10% da última remuneração do autor, devida a partir de 27/06/2026 (data da ciência inequívoca da lesão no laudo pericial), com termo final na expectativa de vida do trabalhador limitada a 80 anos de idade; d) efetuar a constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento da pensão mensal, no prazo de 15 dias contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) pagar os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do perito médico. Autoriza-se a reclamada a efetuar a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescsórias por ocasião da dispensa anulada. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Determina-se a dedução de valores pagos a título idêntico. Declara-se que os valores indicados na petição inicial não limitam o montante da condenação. Ausente incidência previdenciária e fiscal sobre as parcelas deferidas. A liquidação do julgado, no tocante às condenações pecuniárias, será efetuada exclusivamente por cálculos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR SOARES FILGUEIRAS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
Autor EDIMAR SOARES FILGUEIRAS
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROZENDO DOS SANTOS
OAB: 54953/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002265-15.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: EDIMAR SOARES FILGUEIRAS RECLAMADO: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5a147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ex positis, a 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP afasta a prejudicial de prescrição trienal e PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias anteriores a 11/12/2020; e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIMAR SOARES FILGUEIRAS em face de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., para condena-la no cumprimento das seguintes obrigações: a) reintegrar imediatamente o reclamante no emprego, independentemente do trânsito em julgado desta decisão diante do efeito meramente devolutivo de eventual recurso, em função compatível com sua limitação funcional e capacidade laboral residual, pagando-lhe todos os salários e consectários legais (13º salários, férias mais 1/3 e FGTS) desde o desligamento em 03/11/2025 até o efetivo retorno ao trabalho; b) proceder à reinserção imediata do reclamante no plano de saúde corporativo da empresa, nas mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato; c) pagar pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 10% da última remuneração do autor, devida a partir de 27/06/2026 (data da ciência inequívoca da lesão no laudo pericial), com termo final na expectativa de vida do trabalhador limitada a 80 anos de idade; d) efetuar a constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento da pensão mensal, no prazo de 15 dias contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) pagar os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do perito médico. Autoriza-se a reclamada a efetuar a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescsórias por ocasião da dispensa anulada. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Determina-se a dedução de valores pagos a título idêntico. Declara-se que os valores indicados na petição inicial não limitam o montante da condenação. Ausente incidência previdenciária e fiscal sobre as parcelas deferidas. A liquidação do julgado, no tocante às condenações pecuniárias, será efetuada exclusivamente por cálculos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR SOARES FILGUEIRAS
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002265-15.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: EDIMAR SOARES FILGUEIRAS RECLAMADO: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5a147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ex positis, a 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP afasta a prejudicial de prescrição trienal e PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias anteriores a 11/12/2020; e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIMAR SOARES FILGUEIRAS em face de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., para condena-la no cumprimento das seguintes obrigações: a) reintegrar imediatamente o reclamante no emprego, independentemente do trânsito em julgado desta decisão diante do efeito meramente devolutivo de eventual recurso, em função compatível com sua limitação funcional e capacidade laboral residual, pagando-lhe todos os salários e consectários legais (13º salários, férias mais 1/3 e FGTS) desde o desligamento em 03/11/2025 até o efetivo retorno ao trabalho; b) proceder à reinserção imediata do reclamante no plano de saúde corporativo da empresa, nas mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato; c) pagar pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 10% da última remuneração do autor, devida a partir de 27/06/2026 (data da ciência inequívoca da lesão no laudo pericial), com termo final na expectativa de vida do trabalhador limitada a 80 anos de idade; d) efetuar a constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento da pensão mensal, no prazo de 15 dias contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) pagar os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do perito médico. Autoriza-se a reclamada a efetuar a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescsórias por ocasião da dispensa anulada. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Determina-se a dedução de valores pagos a título idêntico. Declara-se que os valores indicados na petição inicial não limitam o montante da condenação. Ausente incidência previdenciária e fiscal sobre as parcelas deferidas. A liquidação do julgado, no tocante às condenações pecuniárias, será efetuada exclusivamente por cálculos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.