Detalhe do processo

1002263-42.2022.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002263-42.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suelen do Prado Cardoso Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel - - Hospital Estadual Mario Covas Santo André e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por SUÉLEN DO PRADO CARDOSO FERNANDES em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL, HOSPITAL REGIONAL FERRAZ DE VASCONCELOS - DR. OSÍRIS FLORINDO COELHO e FUNDAÇÃO DO ABC, alegando a parte autora, em síntese, que no dia 14/03/2022 o filho da requerente, Andhronyco do Prado Pereira Campos, de 04 anos de idade e portador de necessidades especiais foi internado através do SUS na Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel-SP, devido a um quadro de infecção pulmonar, apresentando grave dificuldade respiratória. Relata que no dia 16/03/2022, após a internação do infante, uns dos enfermeiros da Santa Casa de Santa Isabel, José Eduardo Cordeiro Menezes - Coren-SP n° 1569032, realizou uma inalação no menor por volta das 20h00 com um medicamento desconhecido que o enfermeiro acreditava ser Berotec, o que acabou por agravar o quadro clínico do infante, cuja taxa de oxigênio começou a cair e os batimentos cardíacos subirem. Noticia que após a inalação, o infante necessitou de auxílio de respiração artificial, todavia a Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel não possuía cateteres ou máscaras infantis, sendo fornecida uma máscara de respiração de tamanho adulto, que não se encaixava perfeitamente, dificultando a respiração da criança. Afirma que fez uma campanha para arrecadar dinheiro para a compra da máscara infantil e que após a máscara ter chegado, notou que havia máscara infantil disponível no berçário. Assevera que o médico responsável pelo menor, Dr. Enio Tsuneyochi Momma, CRM 36444 não se prontificou a comparecer no hospital no dia 16/03/2022, limitando-se a passar orientação por telefone aos enfermeiros. Aduz que a Santa Casa de Santa Isabel resolveu transferir o menor ao Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos/SP no dia 18/03/2022, às 05h22. Alega que a transferência ocorreu de forma errônea, uma vez que a Santa Casa de Santa Isabel transferiu o menor para um hospital cujos leitos de UTI estavam todos ocupados, desta forma o menor ficou sem os equipamentos de intubação necessários para garantir sua sobrevivência. Ressalta que, após alguns dias agonizando no hospital de Ferraz de Vasconcelos, sem os equipamentos necessários para a devida respiração, a sonda gastrostomia endoscópica GTT, responsável por alimentar o infante, acabou por deslocar-se e sair, ocasionando uma dor imensurável ao menor. Destaca que devido ao ocorrido o hospital de Ferraz de Vasconcelos conseguiu uma transferência para o menor no dia 22/03/2022 para o Hospital Mário Covas localizado no município de Santo André/SP, para que fosse realizado uma endoscopia, contudo, momento da transferência foi utilizada uma ambulância sem a presença de um paramédico e que, devido a um erro de trajeto, o cilindro de oxigênio responsável por manter o menor vivo se esgotou, acarretando 05 (cinco) paradas cardíacas no infante. Sopesa que após a internação no hospital Mário Covas o menor veio à óbito no dia 23/03/2022, tendo a requerente recebido a informação de que o infante havia falecido por Covid-19, o que refuta, visto que o teste deu resultado negativo. Corrobora que, pelo fato da causa da morte ter sido registrada como em decorrência de Covid-19 na certidão de óbito, enfrentou diversas dificuldades para realizar o velório do menor. Invoca a responsabilidade objetiva dos requeridos, ocorrência de dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a ocorrência de danos materiais pelo falecimento do infante. Pugna pela inversão do ônus probatório com a aplicação da legislação consumerista. Pleiteia a retificação da certidão de óbito. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a procedência da ação para que sejam os requeridos condenados a pagarem solidariamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como sejam os requeridos condenados a pagarem por danos materiais uma pensão mensal, no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 (vinte e cinco anos) e, a partir daí, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data correspondente à expectativa média de vida do menor, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da requerente, e a retificação da certidão de óbito do infante excluindo-se a contaminação por Covid-19 como causa da morte. Dá-se à causa do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Com a inicial (fls. 01/24), vieram os documentos (fls. 25/254). Citada (fl. 270), a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 281/300). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade civil do Estado, inexistência de nexo de causalidade e não comprovação de erro médico. Argumenta que o infante era portador de necessidades especiais, tendo constado na certidão de óbito como causa da morte sepse, choque distributivo, suspeita de Covid 19 (aguarda RT-PCR), insuficiência respiratória aguda, encefalopatia e toxoplasmose. Aduz que quando o menor deu entrada no hospital da rede estadual já apresentava um quadro grave, não se comprovando que o óbito decorreu de erro ou negligência médica. Pondera que ainda que se considere a existência de nexo de causalidade, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva, afastando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço público. Discorda dos valores fixados a título de indenização por danos morais. Refuta a inversão do ônus probatório e a aplicação da legislação consumerista. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 301/330). Citada (fl. 269), a requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 333/350). Relata que o infante permaneceu internado nas dependências da requerida apenas no período de 15/03/2022 a 17/03/2022. Argumenta que o menor teve o acompanhamento médico cabível e que o caso era de difícil complexidade. Afirma que as medidas para reverter o quadro de infecção pulmonar foram realizadas e o menor foi devidamente incluído no sistema CROSS para encaminhamento a um serviço de saúde de maior complexidade. Aduz que a utilização da máscara de tamanho adulto ocorreu em razão das comorbidades pré-existentes do menor, em especial a hidrocefalia, a fim de restar um maior conforto para o paciente. Corrobora que o medicamento utilizado na inalação já estava sendo utilizado desde o início da internação e já havia sido usado pelo paciente em outras ocasiões conforme informações trazidas pela requerente. Refuta a ocorrência de erro médico. Destaca a que a obrigação de médico para com o paciente se reveste de natureza de obrigação de meio e não de resultado. Discorda dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. Requer a gratuidade de justiça e a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Juntou documentos (fls. 351/468). Réplicas às contestações apresentadas (fls. 469/482 e 483/498). Citado (fl. 271), o requerido Município de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 499/517). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, argumenta que a responsabilidade direta e objetiva é da requerida Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel. Alega ausência de dano moral e nexo de causalidade. Afasta a responsabilidade objetiva do Município. Destaca que a obrigação de médico para com o paciente se reveste de natureza de obrigação de meio e não de resultado. Rechaça a ocorrência de danos materiais. Impugna os valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Juntou documentos (fls. 518/581). Réplica às fls. 583/599. Citada (fl. 600), a requerida Fundação ABC Organização Social de Saúde Hospital Estadual Mário Covas de Santo André apresentou contestação (fls. 610/624). Preliminarmente, pugna pelo chamamento ao processo da sociedade seguradora UNIMED Seguros Patrimoniais S.A. e impugna o valor da causa. No mérito, afirma que o menor chegou ao hospital somente em 22/03/2022, transferido para repassagem de sonda de gastrostomia. Relata que, na admissão, o paciente chegou em ambulância simples, desacompanhado de médico, em gasping (padrão respiratório caracterizado por respiração agônica, ineficaz, com movimentos de curta duração, respiração ruidosa, espasmos respiratórios, etc.), sem uso de oxigenioterapia. Noticia que, logo após a admissão, o paciente apresentou insuficiência respiratória, com necessidade de intubação orotraquial, e evoluiu com uma parada respiratória, que foi revertida pela equipe médica do nosocômio requerido. Declara que, durante a madrugada o menor teve outra parada respiratória, novamente revertida pela equipe médica, sendo que o paciente apresentava piora progressiva do quadro respiratório, com exame radiológico pulmonar demonstrando infiltração panfocal. Destaca que a equipe médica tinha planejado a coleta de novo exame de Covid 19 no quinto dia de sintomatologia respiratória, mas, por volta das 18h00 o menor teve outra parada cardíaca e, mesmo após todas as manobras de ressuscitação realizadas pela equipe, veio a óbito. Afirma que, diante de todos os sintomas apresentados pelo menor, a suspeita do Covid 19 não poderia ser descartada, justificando a menção na declaração de óbito. Ressalta que o infante chegou ao hospital da requerida em estado gravíssimo. Afasta o princípio da responsabilidade objetiva. Atesta a inexistência de responsabilidade civil por dano moral. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer o chamamento do processo da UNIMED Seguros Patrimoniais e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 625/668). Réplica às fls. 669/677. Decisão de fls. 678/679 indeferiu a inicial quanto ao requerido Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos Dr. Osíris Florindo Coelho, por se tratar de mero órgão vinculado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, desprovido de personalidade jurídica para figurar como parte, razão pela qual foi julgado extinto o processo, sem exame do mérito, quanto ao referido hospital, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, determinando-se ainda às partes à especificação das provas que pretendem produzir. A requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 684). A requerente pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos e a produção de prova testemunhal oferecendo o respectivo rol (fl. 687). O requerido Município de Santa Isabel pugnou pelo depoimento pessoal da requerente e pela produção de prova documental (fl. 688). Certidão de trânsito em julgado da decisão de fls. 678/679 (fl. 689). A requerida Fundação ABC informou não haver outras provas a produzir (fl. 695). A requerida Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel reiterou o pedido de gratuidade de justiça, bem como pugnou pela prova pericial médica, por meio da análise dos prontuários já anexados aos autos e pela produção de prova testemunhal oferecendo o respectivo rol (fls. 696/697). Sobreveio decisão saneadora (fls. 699/708), que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, indeferiu o chamamento ao processo e a impugnação ao valor da causa, concedeu a justiça gratuita à corré Irmandade da Santa Casa, determinou a comprovação da hipossuficiência pela corré Fundação do ABC e deferiu a produção de prova pericial médica indireta, nomeando-se perita judicial. Indeferida a gratuidade à corré Fundação do ABC (fls. 781/783), a benesse foi posteriormente concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 836/841). Retificada a decisão saneadora para consignar o custeio dos honorários periciais pela Defensoria Pública ante o pedido formulado pela corré Irmandade (fl. 798), foram apresentados quesitos pelas partes (fls. 744/745, 747/748 e 765/766). Laudo pericial médico encartado às fls. 871/886, com esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 917/921. Manifestaram-se as partes sobre o laudo e esclarecimentos periciais (fls. 894/895, 898/901, 903/904, 906/909 e 924/925). Por decisão de fl. 928, foi homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução probatória, concedendo-se prazo para apresentação de memoriais (fl. 928). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 930/935, 936/943 e 945/951). Certificado o decurso de prazo para memoriais da correquerida Fundação do ABC (fl. 963). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do acervo probatório carreado nos autos, a PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto erro médico prestado ao filho da autora, menor impúbere portador de comorbidades prévias, durante internações e transferências na rede pública hospitalar, culminando no seu falecimento e na aposição de suspeita de Covid-19 no registro de óbito. A controvérsia dos autos cinge-se à existência de ato ilícito consistente na falha da prestação dos serviços médico-hospitalares, à configuração do nexo causal com os danos alegados e ao cabimento das indenizações pretendidas. À luz dos princípios e normas contidos na legislação consumerista, é possível a aplicação do disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." É cediço que a responsabilidade médica, via de regra, é fundada em obrigação de meio, já que o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência. A obrigação cinge-se, pois, a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da sua saúde. Estará presente a responsabilidade do hospital apenas quando comprovada a prestação defeituosa do serviço médico, quando constatada a responsabilidade pessoal do médico, quando demonstrada a conduta culposa imputada a ele (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC ). Nesse entendimento, cumpre assinalar que a responsabilidade civil é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. Mas há que distinguir o ato jurídico, conforme o direito, que traduz ao seu autor uma licença legal, do ato jurídico e ilícito, que impõe esse dever de responsabilizar. Nesse sentido, assinala CARLOS ROBERTO GONÇALVES que os médicos comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia (Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 8ª ed., 2003, pág. 360). A culpa, por seu turno, consiste na omissão da diligência exigível do agente, havendo maior grau de reprovação ou de censura quanto maior e mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de tê-lo feito. Esse dever de diligência, consoante a lição do professor português JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, significa o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tornado as providências necessárias para o evitar (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., ed. Almedina, pág. 574). No mais, o artigo 932 do Código Civil preconiza, in verbis: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;". No presente caso, o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo da perícia médica indireta homologado por este Juízo (fls. 871/886 e 917/921), permite concluir que houve falha evidente e má prestação dos serviços médico-hospitalares prestados ao menor. Com efeito, a prova pericial técnica constatou que, a despeito do quadro infeccioso grave e da progressiva piora clínica e laboratorial apresentada pelo paciente durante a internação, os profissionais responsáveis não procederam à adequada e tempestiva reavaliação da antibioticoterapia, deixando de associar ou substituir a medicação em tempo hábil perante a ineficácia do tratamento inicial (fls. 874/886 e 917/921). Ademais, a perícia judicial apontou falhas graves nos procedimentos de transporte e transferência do infante entre os nosocômios, realizada a remoção sem suporte avançado adequado de oxigenioterapia e monitorização médica imprescindível à gravidade do quadro, ensejando descompensação cardiorrespiratória aguda na admissão da unidade de destino (fls. 871/886 e 917/921). Não bastasse isso, restou demonstrada a inadequação administrativa e assistencial no manejo da documentação médica, com a indevida inclusão de "suspeita de Covid-19" como causa determinante do óbito na declaração respectiva, a despeito da existência de sucessivos exames laboratoriais específicos com resultado negativo para o vírus realizados antes e após o falecimento (fls. 38, 41, 880/882 e 917/921). Dessa forma, restou devidamente comprovada a desídia e a conduta culposa dos prestadores de serviço hospitalar, configurando ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais suportados pela genitora, que vivenciou a angústia da assistência deficitária ofertada ao filho e os gravames decorrentes do óbito e da indevida restrição aos atos fúnebres. A ilustrar a responsabilização em casos de falha no atendimento médico hospitalar, cita-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de Franca. Santa Casa de Misericórdia. Erro médico. Indenização por danos morais. Atendimento deficiente prestado na Santa Casa de Misericórdia de Franca e em hospital municipal do mesmo Município. Dispensa precoce do paciente sem que fosse observado o protocolo médico, o que indica negligência no atendimento. Necessidade de observação prolongada na hipótese de traumatismo cranioencefálico em pacientes alcoolizados, conforme apontado pela perícia médica. Ingestão de álcool pelo paciente, pai dos autores, que constou da própria ficha de atendimento elaborada na Santa Casa. Prontuário médico referente ao atendimento prestado no hospital municipal não localizado. Ônus da prova que incumbia ao Município. Teoria da carga dinâmica das provas. Dever do Município de comprovar a alegada inexistência de culpa de seus agentes. Réu que não pode ser beneficiado pela ausência de tais elementos. Responsabilidade civil reconhecida, nos termos do artigo 37, 6º, da Constituição Federal. Indenização por danos morais devida. Valor corretamente arbitrado. Recursos não providos, majorada a verba honorária." (TJSP; Apelação Cível 1009353-56.2014.8.26.0196; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) No que tange aos danos morais, a dor, o sofrimento e o abalo psicológico suportados pela genitora diante do falecimento prematuro de seu filho, intensificados pelas falhas comprovadas na assistência médica e pelas dificuldades impostas pela indevida anotação sanitária na declaração de óbito, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova material de prejuízo econômico. Dentro desses parâmetros e sopesando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do dano, mostra-se adequado e razoável o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia suficiente para compensar os danos morais suportados sem ensejar enriquecimento indevido. Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal não comporta acolhimento. Isto porque, conforme expressamente delineado nos autos e ratificado pela perícia médica, o infante era portador de encefalopatia crônica não evolutiva severa decorrente de toxoplasmose congênita, hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal (DVP) e dependência contínua de alimentação por gastrostomia (GTT) (fls. 871/886), apresentando incapacidade total e permanente que inviabilizaria qualquer inserção futura no mercado de trabalho ou auxílio econômico à entidade familiar. Ausente a probabilidade concreta de exercício de atividade remunerada pelo menor ao atingir a idade laboral, resta descaracterizado o dano material reflexo alegado, não havendo falar em presunção de auxílio financeiro futuro no caso de dependência absoluta decorrente de comorbidades congênitas graves prévias. Nesse sentido, afasta-se o pleito de pensão mensal. Por fim, no que concerne à certidão de óbito, comprovada a ausência de contaminação por Covid-19 mediante exames laboratoriais negativos (fls. 38, 41 e 880/882), impõe-se o acolhimento do pedido de retificação do assento de óbito do menor Andhronyco do Prado Pereira Campos perante o Cartório de Registro Civil competente, excluindo-se a menção a Covid-19/suspeita de Covid-19 da respectiva certidão. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral e, como consequência: a) CONDENO solidariamente os requeridos FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL e FUNDAÇÃO DO ABC (Hospital Estadual Mário Covas de Santo André) a pagarem à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, quanto aos entes públicos e à condenação em geral, os índices oficiais aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal); c) DETERMINO a retificação do assento de óbito de Andhronyco do Prado Pereira Campos (lavrado sob o nº 154351, fl. 251-V, Livro C nº 255 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Santo André/SP), a fim de que seja excluída a menção a Covid-19 ou suspeita de Covid-19 como causa da morte, expedindo-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de retificação via sistema CRC-JUD; d) JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes nos termos da lei, observada a isenção legal conferida aos entes públicos (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade da justiça concedida à autora (fl. 255), à Irmandade da Santa Casa (fl. 705) e à Fundação do ABC (fls. 836/841), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação às partes beneficiárias da gratuidade judiciária. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do dano material, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP), SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL ESTADUAL MARIO COVAS SANTO ANDRé

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SANTA ISABEL

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL

Autor SUELEN DO PRADO CARDOSO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KATIA REGINA NOGUEIRA

OAB: 212278/SP

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SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS

OAB: 373361/SP

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LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO

OAB: 317964/SP

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JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE

OAB: 267672/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002263-42.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suelen do Prado Cardoso Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel - - Hospital Estadual Mario Covas Santo André e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por SUÉLEN DO PRADO CARDOSO FERNANDES em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL, HOSPITAL REGIONAL FERRAZ DE VASCONCELOS - DR. OSÍRIS FLORINDO COELHO e FUNDAÇÃO DO ABC, alegando a parte autora, em síntese, que no dia 14/03/2022 o filho da requerente, Andhronyco do Prado Pereira Campos, de 04 anos de idade e portador de necessidades especiais foi internado através do SUS na Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel-SP, devido a um quadro de infecção pulmonar, apresentando grave dificuldade respiratória. Relata que no dia 16/03/2022, após a internação do infante, uns dos enfermeiros da Santa Casa de Santa Isabel, José Eduardo Cordeiro Menezes - Coren-SP n° 1569032, realizou uma inalação no menor por volta das 20h00 com um medicamento desconhecido que o enfermeiro acreditava ser Berotec, o que acabou por agravar o quadro clínico do infante, cuja taxa de oxigênio começou a cair e os batimentos cardíacos subirem. Noticia que após a inalação, o infante necessitou de auxílio de respiração artificial, todavia a Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel não possuía cateteres ou máscaras infantis, sendo fornecida uma máscara de respiração de tamanho adulto, que não se encaixava perfeitamente, dificultando a respiração da criança. Afirma que fez uma campanha para arrecadar dinheiro para a compra da máscara infantil e que após a máscara ter chegado, notou que havia máscara infantil disponível no berçário. Assevera que o médico responsável pelo menor, Dr. Enio Tsuneyochi Momma, CRM 36444 não se prontificou a comparecer no hospital no dia 16/03/2022, limitando-se a passar orientação por telefone aos enfermeiros. Aduz que a Santa Casa de Santa Isabel resolveu transferir o menor ao Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos/SP no dia 18/03/2022, às 05h22. Alega que a transferência ocorreu de forma errônea, uma vez que a Santa Casa de Santa Isabel transferiu o menor para um hospital cujos leitos de UTI estavam todos ocupados, desta forma o menor ficou sem os equipamentos de intubação necessários para garantir sua sobrevivência. Ressalta que, após alguns dias agonizando no hospital de Ferraz de Vasconcelos, sem os equipamentos necessários para a devida respiração, a sonda gastrostomia endoscópica GTT, responsável por alimentar o infante, acabou por deslocar-se e sair, ocasionando uma dor imensurável ao menor. Destaca que devido ao ocorrido o hospital de Ferraz de Vasconcelos conseguiu uma transferência para o menor no dia 22/03/2022 para o Hospital Mário Covas localizado no município de Santo André/SP, para que fosse realizado uma endoscopia, contudo, momento da transferência foi utilizada uma ambulância sem a presença de um paramédico e que, devido a um erro de trajeto, o cilindro de oxigênio responsável por manter o menor vivo se esgotou, acarretando 05 (cinco) paradas cardíacas no infante. Sopesa que após a internação no hospital Mário Covas o menor veio à óbito no dia 23/03/2022, tendo a requerente recebido a informação de que o infante havia falecido por Covid-19, o que refuta, visto que o teste deu resultado negativo. Corrobora que, pelo fato da causa da morte ter sido registrada como em decorrência de Covid-19 na certidão de óbito, enfrentou diversas dificuldades para realizar o velório do menor. Invoca a responsabilidade objetiva dos requeridos, ocorrência de dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a ocorrência de danos materiais pelo falecimento do infante. Pugna pela inversão do ônus probatório com a aplicação da legislação consumerista. Pleiteia a retificação da certidão de óbito. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a procedência da ação para que sejam os requeridos condenados a pagarem solidariamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como sejam os requeridos condenados a pagarem por danos materiais uma pensão mensal, no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 (vinte e cinco anos) e, a partir daí, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data correspondente à expectativa média de vida do menor, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da requerente, e a retificação da certidão de óbito do infante excluindo-se a contaminação por Covid-19 como causa da morte. Dá-se à causa do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Com a inicial (fls. 01/24), vieram os documentos (fls. 25/254). Citada (fl. 270), a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 281/300). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade civil do Estado, inexistência de nexo de causalidade e não comprovação de erro médico. Argumenta que o infante era portador de necessidades especiais, tendo constado na certidão de óbito como causa da morte sepse, choque distributivo, suspeita de Covid 19 (aguarda RT-PCR), insuficiência respiratória aguda, encefalopatia e toxoplasmose. Aduz que quando o menor deu entrada no hospital da rede estadual já apresentava um quadro grave, não se comprovando que o óbito decorreu de erro ou negligência médica. Pondera que ainda que se considere a existência de nexo de causalidade, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva, afastando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço público. Discorda dos valores fixados a título de indenização por danos morais. Refuta a inversão do ônus probatório e a aplicação da legislação consumerista. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 301/330). Citada (fl. 269), a requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 333/350). Relata que o infante permaneceu internado nas dependências da requerida apenas no período de 15/03/2022 a 17/03/2022. Argumenta que o menor teve o acompanhamento médico cabível e que o caso era de difícil complexidade. Afirma que as medidas para reverter o quadro de infecção pulmonar foram realizadas e o menor foi devidamente incluído no sistema CROSS para encaminhamento a um serviço de saúde de maior complexidade. Aduz que a utilização da máscara de tamanho adulto ocorreu em razão das comorbidades pré-existentes do menor, em especial a hidrocefalia, a fim de restar um maior conforto para o paciente. Corrobora que o medicamento utilizado na inalação já estava sendo utilizado desde o início da internação e já havia sido usado pelo paciente em outras ocasiões conforme informações trazidas pela requerente. Refuta a ocorrência de erro médico. Destaca a que a obrigação de médico para com o paciente se reveste de natureza de obrigação de meio e não de resultado. Discorda dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. Requer a gratuidade de justiça e a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Juntou documentos (fls. 351/468). Réplicas às contestações apresentadas (fls. 469/482 e 483/498). Citado (fl. 271), o requerido Município de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 499/517). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, argumenta que a responsabilidade direta e objetiva é da requerida Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel. Alega ausência de dano moral e nexo de causalidade. Afasta a responsabilidade objetiva do Município. Destaca que a obrigação de médico para com o paciente se reveste de natureza de obrigação de meio e não de resultado. Rechaça a ocorrência de danos materiais. Impugna os valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Juntou documentos (fls. 518/581). Réplica às fls. 583/599. Citada (fl. 600), a requerida Fundação ABC Organização Social de Saúde Hospital Estadual Mário Covas de Santo André apresentou contestação (fls. 610/624). Preliminarmente, pugna pelo chamamento ao processo da sociedade seguradora UNIMED Seguros Patrimoniais S.A. e impugna o valor da causa. No mérito, afirma que o menor chegou ao hospital somente em 22/03/2022, transferido para repassagem de sonda de gastrostomia. Relata que, na admissão, o paciente chegou em ambulância simples, desacompanhado de médico, em gasping (padrão respiratório caracterizado por respiração agônica, ineficaz, com movimentos de curta duração, respiração ruidosa, espasmos respiratórios, etc.), sem uso de oxigenioterapia. Noticia que, logo após a admissão, o paciente apresentou insuficiência respiratória, com necessidade de intubação orotraquial, e evoluiu com uma parada respiratória, que foi revertida pela equipe médica do nosocômio requerido. Declara que, durante a madrugada o menor teve outra parada respiratória, novamente revertida pela equipe médica, sendo que o paciente apresentava piora progressiva do quadro respiratório, com exame radiológico pulmonar demonstrando infiltração panfocal. Destaca que a equipe médica tinha planejado a coleta de novo exame de Covid 19 no quinto dia de sintomatologia respiratória, mas, por volta das 18h00 o menor teve outra parada cardíaca e, mesmo após todas as manobras de ressuscitação realizadas pela equipe, veio a óbito. Afirma que, diante de todos os sintomas apresentados pelo menor, a suspeita do Covid 19 não poderia ser descartada, justificando a menção na declaração de óbito. Ressalta que o infante chegou ao hospital da requerida em estado gravíssimo. Afasta o princípio da responsabilidade objetiva. Atesta a inexistência de responsabilidade civil por dano moral. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer o chamamento do processo da UNIMED Seguros Patrimoniais e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 625/668). Réplica às fls. 669/677. Decisão de fls. 678/679 indeferiu a inicial quanto ao requerido Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos Dr. Osíris Florindo Coelho, por se tratar de mero órgão vinculado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, desprovido de personalidade jurídica para figurar como parte, razão pela qual foi julgado extinto o processo, sem exame do mérito, quanto ao referido hospital, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, determinando-se ainda às partes à especificação das provas que pretendem produzir. A requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 684). A requerente pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos e a produção de prova testemunhal oferecendo o respectivo rol (fl. 687). O requerido Município de Santa Isabel pugnou pelo depoimento pessoal da requerente e pela produção de prova documental (fl. 688). Certidão de trânsito em julgado da decisão de fls. 678/679 (fl. 689). A requerida Fundação ABC informou não haver outras provas a produzir (fl. 695). A requerida Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel reiterou o pedido de gratuidade de justiça, bem como pugnou pela prova pericial médica, por meio da análise dos prontuários já anexados aos autos e pela produção de prova testemunhal oferecendo o respectivo rol (fls. 696/697). Sobreveio decisão saneadora (fls. 699/708), que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, indeferiu o chamamento ao processo e a impugnação ao valor da causa, concedeu a justiça gratuita à corré Irmandade da Santa Casa, determinou a comprovação da hipossuficiência pela corré Fundação do ABC e deferiu a produção de prova pericial médica indireta, nomeando-se perita judicial. Indeferida a gratuidade à corré Fundação do ABC (fls. 781/783), a benesse foi posteriormente concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 836/841). Retificada a decisão saneadora para consignar o custeio dos honorários periciais pela Defensoria Pública ante o pedido formulado pela corré Irmandade (fl. 798), foram apresentados quesitos pelas partes (fls. 744/745, 747/748 e 765/766). Laudo pericial médico encartado às fls. 871/886, com esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 917/921. Manifestaram-se as partes sobre o laudo e esclarecimentos periciais (fls. 894/895, 898/901, 903/904, 906/909 e 924/925). Por decisão de fl. 928, foi homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução probatória, concedendo-se prazo para apresentação de memoriais (fl. 928). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 930/935, 936/943 e 945/951). Certificado o decurso de prazo para memoriais da correquerida Fundação do ABC (fl. 963). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do acervo probatório carreado nos autos, a PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto erro médico prestado ao filho da autora, menor impúbere portador de comorbidades prévias, durante internações e transferências na rede pública hospitalar, culminando no seu falecimento e na aposição de suspeita de Covid-19 no registro de óbito. A controvérsia dos autos cinge-se à existência de ato ilícito consistente na falha da prestação dos serviços médico-hospitalares, à configuração do nexo causal com os danos alegados e ao cabimento das indenizações pretendidas. À luz dos princípios e normas contidos na legislação consumerista, é possível a aplicação do disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." É cediço que a responsabilidade médica, via de regra, é fundada em obrigação de meio, já que o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência. A obrigação cinge-se, pois, a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da sua saúde. Estará presente a responsabilidade do hospital apenas quando comprovada a prestação defeituosa do serviço médico, quando constatada a responsabilidade pessoal do médico, quando demonstrada a conduta culposa imputada a ele (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC ). Nesse entendimento, cumpre assinalar que a responsabilidade civil é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. Mas há que distinguir o ato jurídico, conforme o direito, que traduz ao seu autor uma licença legal, do ato jurídico e ilícito, que impõe esse dever de responsabilizar. Nesse sentido, assinala CARLOS ROBERTO GONÇALVES que os médicos comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia (Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 8ª ed., 2003, pág. 360). A culpa, por seu turno, consiste na omissão da diligência exigível do agente, havendo maior grau de reprovação ou de censura quanto maior e mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de tê-lo feito. Esse dever de diligência, consoante a lição do professor português JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, significa o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tornado as providências necessárias para o evitar (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., ed. Almedina, pág. 574). No mais, o artigo 932 do Código Civil preconiza, in verbis: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;". No presente caso, o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo da perícia médica indireta homologado por este Juízo (fls. 871/886 e 917/921), permite concluir que houve falha evidente e má prestação dos serviços médico-hospitalares prestados ao menor. Com efeito, a prova pericial técnica constatou que, a despeito do quadro infeccioso grave e da progressiva piora clínica e laboratorial apresentada pelo paciente durante a internação, os profissionais responsáveis não procederam à adequada e tempestiva reavaliação da antibioticoterapia, deixando de associar ou substituir a medicação em tempo hábil perante a ineficácia do tratamento inicial (fls. 874/886 e 917/921). Ademais, a perícia judicial apontou falhas graves nos procedimentos de transporte e transferência do infante entre os nosocômios, realizada a remoção sem suporte avançado adequado de oxigenioterapia e monitorização médica imprescindível à gravidade do quadro, ensejando descompensação cardiorrespiratória aguda na admissão da unidade de destino (fls. 871/886 e 917/921). Não bastasse isso, restou demonstrada a inadequação administrativa e assistencial no manejo da documentação médica, com a indevida inclusão de "suspeita de Covid-19" como causa determinante do óbito na declaração respectiva, a despeito da existência de sucessivos exames laboratoriais específicos com resultado negativo para o vírus realizados antes e após o falecimento (fls. 38, 41, 880/882 e 917/921). Dessa forma, restou devidamente comprovada a desídia e a conduta culposa dos prestadores de serviço hospitalar, configurando ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais suportados pela genitora, que vivenciou a angústia da assistência deficitária ofertada ao filho e os gravames decorrentes do óbito e da indevida restrição aos atos fúnebres. A ilustrar a responsabilização em casos de falha no atendimento médico hospitalar, cita-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de Franca. Santa Casa de Misericórdia. Erro médico. Indenização por danos morais. Atendimento deficiente prestado na Santa Casa de Misericórdia de Franca e em hospital municipal do mesmo Município. Dispensa precoce do paciente sem que fosse observado o protocolo médico, o que indica negligência no atendimento. Necessidade de observação prolongada na hipótese de traumatismo cranioencefálico em pacientes alcoolizados, conforme apontado pela perícia médica. Ingestão de álcool pelo paciente, pai dos autores, que constou da própria ficha de atendimento elaborada na Santa Casa. Prontuário médico referente ao atendimento prestado no hospital municipal não localizado. Ônus da prova que incumbia ao Município. Teoria da carga dinâmica das provas. Dever do Município de comprovar a alegada inexistência de culpa de seus agentes. Réu que não pode ser beneficiado pela ausência de tais elementos. Responsabilidade civil reconhecida, nos termos do artigo 37, 6º, da Constituição Federal. Indenização por danos morais devida. Valor corretamente arbitrado. Recursos não providos, majorada a verba honorária." (TJSP; Apelação Cível 1009353-56.2014.8.26.0196; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) No que tange aos danos morais, a dor, o sofrimento e o abalo psicológico suportados pela genitora diante do falecimento prematuro de seu filho, intensificados pelas falhas comprovadas na assistência médica e pelas dificuldades impostas pela indevida anotação sanitária na declaração de óbito, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova material de prejuízo econômico. Dentro desses parâmetros e sopesando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do dano, mostra-se adequado e razoável o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia suficiente para compensar os danos morais suportados sem ensejar enriquecimento indevido. Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal não comporta acolhimento. Isto porque, conforme expressamente delineado nos autos e ratificado pela perícia médica, o infante era portador de encefalopatia crônica não evolutiva severa decorrente de toxoplasmose congênita, hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal (DVP) e dependência contínua de alimentação por gastrostomia (GTT) (fls. 871/886), apresentando incapacidade total e permanente que inviabilizaria qualquer inserção futura no mercado de trabalho ou auxílio econômico à entidade familiar. Ausente a probabilidade concreta de exercício de atividade remunerada pelo menor ao atingir a idade laboral, resta descaracterizado o dano material reflexo alegado, não havendo falar em presunção de auxílio financeiro futuro no caso de dependência absoluta decorrente de comorbidades congênitas graves prévias. Nesse sentido, afasta-se o pleito de pensão mensal. Por fim, no que concerne à certidão de óbito, comprovada a ausência de contaminação por Covid-19 mediante exames laboratoriais negativos (fls. 38, 41 e 880/882), impõe-se o acolhimento do pedido de retificação do assento de óbito do menor Andhronyco do Prado Pereira Campos perante o Cartório de Registro Civil competente, excluindo-se a menção a Covid-19/suspeita de Covid-19 da respectiva certidão. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral e, como consequência: a) CONDENO solidariamente os requeridos FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL e FUNDAÇÃO DO ABC (Hospital Estadual Mário Covas de Santo André) a pagarem à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, quanto aos entes públicos e à condenação em geral, os índices oficiais aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal); c) DETERMINO a retificação do assento de óbito de Andhronyco do Prado Pereira Campos (lavrado sob o nº 154351, fl. 251-V, Livro C nº 255 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Santo André/SP), a fim de que seja excluída a menção a Covid-19 ou suspeita de Covid-19 como causa da morte, expedindo-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de retificação via sistema CRC-JUD; d) JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes nos termos da lei, observada a isenção legal conferida aos entes públicos (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade da justiça concedida à autora (fl. 255), à Irmandade da Santa Casa (fl. 705) e à Fundação do ABC (fls. 836/841), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação às partes beneficiárias da gratuidade judiciária. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do dano material, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP), SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP)