1002262-21.2026.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002262-21.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.S. - 1. Havendo a parte autora apresentado laudo médico que atesta a incapacidade da parte requerida de exprimir a sua vontade, bem como indicada a extensão da curatela pleiteada, defiro o processamento do pedido. 2. Justificada a urgência da medida, nomeio Sueli dos Santos Santiago Curador(a) Provisório(a) de Eliziel dos Santos Santiago para o fim de representá-lo(a) junto aos órgãos públicos, sendo que cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 3. No mais, observa-se que a entrevista do(a) interditando(a), prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Portanto, somente se vislumbra a efetiva necessidade da realização do ato quando é preciso, preliminarmente, certificar-se o juízo da existência de indícios de incapacidade da pessoa que se pretende interditar de exprimir sua vontade. Verificando-se, porém, que os documentos juntados aos autos com a petição inicial já são indicativos da impossibilidade do(a) interditando(a) de exprimir sua vontade, dispensa-se a realização do ato, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir. 4. Cite-se, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Decorrido in albis, oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, intimando-se, após, para apresentação de impugnação (CPC, art. 752, § 2º). Atente a Serventia que a intimação do advogado nomeado para o munus deverá se realizar por meio de DJe, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 02/2021, Título III - Cláusula Sexta, item XX. 5. Caso o Oficial de Justiça constate e certifique a incapacidade do(a) interditando(a) de entender o ato de citação, igualmente oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, na pessoa de quem o(a) interditando(a) deverá ser citado(a), intimando-se para apresentação de impugnação. 6. Após decorrido o prazo de impugnação, fica desde já determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). 7. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). 8. Decorrido, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data e hora para realização dos exames necessários, consignando-se que o expert deverá elucidar a respeito da alegada incapacidade do(a) interditando(a) de exprimir a sua vontade. Assinala-se às partes que este Juízo adotará, no que atine à perícia médica, os quesitos unificados preconizados no Comunicado CG nº 342/2022, os quais serão analisados e respondidos pelos peritos por ocasião da elaboração do laudo. Atente a Unidade Judicial que é dispensável o envio de cópias de quesitos formulados pelas partes quando forem idênticos aos relacionados no Comunicado CG nº 342/2022, no entanto, eventuais quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes ou pelo Juízo serão respondidos pelo instituto oportunamente. 9. Com a notícia nos autos, promova a Serventia as intimações necessárias. 10. Apresentado o laudo, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. - ADV: RAPHAEL FERRI LOPES DA SILVA (OAB 487232/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL FERRI LOPES DA SILVA
OAB: 487232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002262-21.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.S. - 1. Havendo a parte autora apresentado laudo médico que atesta a incapacidade da parte requerida de exprimir a sua vontade, bem como indicada a extensão da curatela pleiteada, defiro o processamento do pedido. 2. Justificada a urgência da medida, nomeio Sueli dos Santos Santiago Curador(a) Provisório(a) de Eliziel dos Santos Santiago para o fim de representá-lo(a) junto aos órgãos públicos, sendo que cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 3. No mais, observa-se que a entrevista do(a) interditando(a), prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Portanto, somente se vislumbra a efetiva necessidade da realização do ato quando é preciso, preliminarmente, certificar-se o juízo da existência de indícios de incapacidade da pessoa que se pretende interditar de exprimir sua vontade. Verificando-se, porém, que os documentos juntados aos autos com a petição inicial já são indicativos da impossibilidade do(a) interditando(a) de exprimir sua vontade, dispensa-se a realização do ato, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir. 4. Cite-se, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Decorrido in albis, oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, intimando-se, após, para apresentação de impugnação (CPC, art. 752, § 2º). Atente a Serventia que a intimação do advogado nomeado para o munus deverá se realizar por meio de DJe, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 02/2021, Título III - Cláusula Sexta, item XX. 5. Caso o Oficial de Justiça constate e certifique a incapacidade do(a) interditando(a) de entender o ato de citação, igualmente oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, na pessoa de quem o(a) interditando(a) deverá ser citado(a), intimando-se para apresentação de impugnação. 6. Após decorrido o prazo de impugnação, fica desde já determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). 7. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). 8. Decorrido, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data e hora para realização dos exames necessários, consignando-se que o expert deverá elucidar a respeito da alegada incapacidade do(a) interditando(a) de exprimir a sua vontade. Assinala-se às partes que este Juízo adotará, no que atine à perícia médica, os quesitos unificados preconizados no Comunicado CG nº 342/2022, os quais serão analisados e respondidos pelos peritos por ocasião da elaboração do laudo. Atente a Unidade Judicial que é dispensável o envio de cópias de quesitos formulados pelas partes quando forem idênticos aos relacionados no Comunicado CG nº 342/2022, no entanto, eventuais quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes ou pelo Juízo serão respondidos pelo instituto oportunamente. 9. Com a notícia nos autos, promova a Serventia as intimações necessárias. 10. Apresentado o laudo, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. - ADV: RAPHAEL FERRI LOPES DA SILVA (OAB 487232/SP)