Detalhe do processo

1002261-97.2023.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002261-97.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - A.R.C. - V.E.I.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível promovida por Aline Ramos Chavim em face de Vermont Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e VRV Construtora Ltda, referente à aquisição do apartamento nº 73, Bloco A, do Condomínio Residencial Clube Vermont (fls. 24/72). A autora alegou a existência de divergência entre a metragem real do imóvel entregue e aquela constante do contrato e do registro imobiliário, afirmando ter constatado área privativa de 43,74m² em vez dos 48,90m² previstos na documentação de venda. As requeridas apresentaram contestação sustentando a regularidade das medições e da obra, fundamentando que o cálculo da área privativa deve computar a espessura das paredes e demais elementos construtivos, conforme as normas técnicas aplicáveis. Após a prolatação da decisão saneadora de fls. 431/433, as partes foram intimadas para prestarem esclarecimentos e indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial no imóvel para apurar a sua metragem efetiva, ao passo que as requeridas não pleitearam a produção de outras provas. Dessa forma, fixo como ponto controvertido remanescente, pendente de instrução e análise para o julgamento do feito, exclusivamente a apuração da metragem real privativa do imóvel adquirido pela requerente. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel indicado na inicial, com o objetivo de verificar a sua área privativa real e confrontá-la com o projeto aprovado e com o contrato celebrado entre as partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a verificação de eventual diferença na metragem privativa entregue exige análise técnica especializada, considerando as normas técnicas aplicáveis à edificação: AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Sentença de improcedência mantida - Autor que reclama entrega de apartamento com metragem privativa inferior àquela contratada - Descabimento - Medição realizada pelo autor e fundamento do pedido, que foi demonstrada equivocadamente - Inobservância, pelo demandante, de norma técnica aplicável à espécie - Necessidade de cômputo, para fins de aferição da área privativa, não apenas das paredes internas, mas também daquelas externas, tanto as que fazem divisa com as áreas comuns, como metade daquelas que fazem divisa com outros apartamentos, nos termos da NBR 12.721, itens 3.7.1.1. e 5.3 - Laudo juntado pela ré que demonstra inexistir diferença indenizável - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002538-44.2018.8.26.0506; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio como perito do Juízo o engenheiro Aleksandro de Carvalho (e-mail: aleksandro.eng@gmail.com). Intime-se o perito por e-mail para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente a sua proposta de honorários periciais, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (fls. 17 e 437/438), o que atrai a regra de custeio prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo a ela o adiantamento das despesas da perícia. Todavia, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 429), ela não está obrigada a adiantar os honorários com recursos próprios. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que os honorários do perito judicial serão custeados com recursos do orçamento público, por meio do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), observados os limites da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a concordância do perito e a apresentação da estimativa de honorários, providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais junto ao FAJ. Efetuada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentada a proposta e efetuada a reserva, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail de contato) e formularem quesitos. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos técnicos. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer diretamente às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. Na mesma oportunidade, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito junto ao FAJ. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REBECA DE REZENDE BORIM (OAB 333524/SP), HOG DO NASCIMENTO (OAB 284170/SP), HOG DO NASCIMENTO (OAB 284170/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.C.

Réu V.E.I.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HOG DO NASCIMENTO

OAB: 284170/SP

REBECA DE REZENDE BORIM

OAB: 333524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002261-97.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - A.R.C. - V.E.I.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível promovida por Aline Ramos Chavim em face de Vermont Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e VRV Construtora Ltda, referente à aquisição do apartamento nº 73, Bloco A, do Condomínio Residencial Clube Vermont (fls. 24/72). A autora alegou a existência de divergência entre a metragem real do imóvel entregue e aquela constante do contrato e do registro imobiliário, afirmando ter constatado área privativa de 43,74m² em vez dos 48,90m² previstos na documentação de venda. As requeridas apresentaram contestação sustentando a regularidade das medições e da obra, fundamentando que o cálculo da área privativa deve computar a espessura das paredes e demais elementos construtivos, conforme as normas técnicas aplicáveis. Após a prolatação da decisão saneadora de fls. 431/433, as partes foram intimadas para prestarem esclarecimentos e indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial no imóvel para apurar a sua metragem efetiva, ao passo que as requeridas não pleitearam a produção de outras provas. Dessa forma, fixo como ponto controvertido remanescente, pendente de instrução e análise para o julgamento do feito, exclusivamente a apuração da metragem real privativa do imóvel adquirido pela requerente. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel indicado na inicial, com o objetivo de verificar a sua área privativa real e confrontá-la com o projeto aprovado e com o contrato celebrado entre as partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a verificação de eventual diferença na metragem privativa entregue exige análise técnica especializada, considerando as normas técnicas aplicáveis à edificação: AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Sentença de improcedência mantida - Autor que reclama entrega de apartamento com metragem privativa inferior àquela contratada - Descabimento - Medição realizada pelo autor e fundamento do pedido, que foi demonstrada equivocadamente - Inobservância, pelo demandante, de norma técnica aplicável à espécie - Necessidade de cômputo, para fins de aferição da área privativa, não apenas das paredes internas, mas também daquelas externas, tanto as que fazem divisa com as áreas comuns, como metade daquelas que fazem divisa com outros apartamentos, nos termos da NBR 12.721, itens 3.7.1.1. e 5.3 - Laudo juntado pela ré que demonstra inexistir diferença indenizável - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002538-44.2018.8.26.0506; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio como perito do Juízo o engenheiro Aleksandro de Carvalho (e-mail: aleksandro.eng@gmail.com). Intime-se o perito por e-mail para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente a sua proposta de honorários periciais, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (fls. 17 e 437/438), o que atrai a regra de custeio prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo a ela o adiantamento das despesas da perícia. Todavia, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 429), ela não está obrigada a adiantar os honorários com recursos próprios. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que os honorários do perito judicial serão custeados com recursos do orçamento público, por meio do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), observados os limites da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a concordância do perito e a apresentação da estimativa de honorários, providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais junto ao FAJ. Efetuada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentada a proposta e efetuada a reserva, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail de contato) e formularem quesitos. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos técnicos. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer diretamente às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. Na mesma oportunidade, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito junto ao FAJ. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REBECA DE REZENDE BORIM (OAB 333524/SP), HOG DO NASCIMENTO (OAB 284170/SP), HOG DO NASCIMENTO (OAB 284170/SP)