1002261-88.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002261-88.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM (OAB MG157259) ADVOGADO(A) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (OAB MG040999) RÉU : EDSON NOGUEIRA PORTO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA (OAB MG059144) ADVOGADO(A) : JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA (OAB MG116645) ADVOGADO(A) : CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA (OAB MG104625) DESPACHO Vistos etc... CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI aviou a presente ação de cobrança de reserva matemática adicional em face de EDSON NOGUEIRA PORTO . A suplicante alega ser entidade fechada de previdência complementar, destinada à administração de plano de benefícios previdenciários em favor de seus associados. Sustenta que o réu aderiu ao Plano 1, administrado pela PREVI, quando de seu ingresso no Banco do Brasil S/A, comprometendo-se a recolher contribuições mensais destinadas à constituição da reserva necessária ao custeio do benefício de previdência complementar, a ser percebido após o preenchimento dos requisitos regulamentares. Afirma que, a partir de 10/12/2007, o requerido passou a receber o benefício de previdência complementar, concedido mediante requerimento e em conformidade com as regras previstas no regulamento do Plano 1. Aduz que, em 31/03/2010, o réu ajuizou reclamação trabalhista em face do ex-empregador e patrocinador do plano, postulando o pagamento de verbas trabalhistas que repercutiram na base de cálculo do benefício complementar de aposentadoria. Relata que, no âmbito da ação trabalhista, foi determinada a revisão do benefício previdenciário complementar. Em razão disso, sustenta ser necessária a recomposição da reserva matemática adicional, a fim de assegurar o equilíbrio atuarial do Plano 1, sob o argumento de que a reserva constituída tornou-se insuficiente para suportar a majoração do benefício decorrente da decisão judicial. Ao final, requer a condenação do réu à recomposição da reserva matemática adicional necessária ao custeio do benefício majorado. Subsidiariamente, pleiteia que, caso o requerido não efetue a recomposição da reserva, seja determinada a exclusão da majoração do benefício, em razão da ausência do correspondente custeio. Custas pagas – evento 8, CUSTJUD2 . Designada audiência de conciliação – evento 10, DESP1 . Termo de audiência, em que restou infrutífera a possibilidade de acordo – evento 42, TERMOAUD1 . Contestação e documentos ao evento 44, CONT1 a evento 44, COPI21 , em que o réu arguiu, preliminarmente, coisa julgada material, incompetência absoluta da justiça comum, chamamento ao processo do Banco do Brasil S/A, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita. Ainda, pugnou pela concessão de justiça gratuita, a ocorrência de prescrição, a responsabilidade exclusiva do patrocinador e a entrega ao autor das reservas matemáticas e contribuições pessoais e patronais em dobro. Impugnação à contestação – evento 55, PET1 . Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pleiteou pela produção de prova pericial atuarial ( evento 73, PET1 ), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento do feito ( evento 74, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. Havendo discussões preliminares, passo a analisá-las. O requerido suscita a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho obstariam o ajuizamento da presente demanda. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta não haver coisa julgada, sob o fundamento de que, na demanda trabalhista, houve apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem a correspondente recomposição da reserva matemática. Em contrapartida, o requerido juntou à contestação planilha na qual consta valor identificado como reserva matemática a ser repassado pelo Banco do Brasil S/A à entidade de previdência complementar PREVI. Diante desse cenário, e considerando, ainda, a expressiva divergência entre o valor indicado como reserva matemática na documentação apresentada pelo requerido e aquele pleiteado na presente ação, a apreciação da preliminar de coisa julgada material deve ser postergada para momento posterior à instrução probatória, quando será possível aferir com maior segurança o efetivo alcance da decisão proferida na Justiça do Trabalho e a correspondência entre os valores discutidos em cada demanda. O requerido também suscita a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da presente demanda. Sem razão. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 190 da repercussão geral, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar possui natureza eminentemente civil previdenciária, não se confundindo com a relação de emprego. Desse modo, compete à Justiça Comum processar e julgar a presente demanda. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência. Ainda, sustenta o requerido a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido seria indeterminado, e incorreção do valor da causa. Também não lhe assiste razão. Nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, ou ao menos determinável. No caso concreto, a autora formulou pedido de recomposição da reserva matemática adicional, atribuindo à causa o valor de R$86.113,32 (oitenta e seis mil cento e treze reais e trinta e dois centavos), correspondente, segundo informado na inicial, a 12 (doze) parcelas da diferença decorrente da majoração do benefício, circunstância que evidencia a perfeita delimitação da pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida em ação de cobrança dependeria de prévia alteração regulamentar ou da observância de procedimentos administrativos específicos. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A ação de conhecimento, constitui o instrumento processual adequado para o reconhecimento judicial de direito de crédito cuja existência é controvertida. Portanto, rejeito o pleito. O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Plano 1 apresenta solidez financeira e superávit. Tal alegação, contudo, não afasta o interesse processual da autora. Isso porque o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para o reconhecimento e a satisfação do direito material alegado. Portanto, afasto o pedido. Ainda, o requerido alega a prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, alegadamente devida em razão da majoração do benefício de complementação de aposentadoria decorrente de decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A reserva matemática constitui o lastro financeiro destinado a assegurar o equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, garantindo a estabilidade dos benefícios e a proteção dos participantes e assistidos. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida consiste na cobrança, em parcela única, de valor destinado à recomposição da reserva matemática correspondente ao acréscimo do benefício de complementação de aposentadoria reconhecido em demanda trabalhista anterior. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida oriunda de relação contratual. Afasta-se, portanto, a incidência do prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, em razão da existência de disciplina prescricional específica para a hipótese. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa Parcial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA QUE MAJOROU BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PROTESTO POSTERIOR INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A obrigação de recompor a reserva matemática adicional possui natureza de ato único de capitalização, voltado à recomposição atuarial do plano de benefícios, e não se confunde com obrigações periódicas de trato suces sivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito e não apenas parcelas vencidas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 955 e 1021, julgados pela Terceira Turma em 2024) firmou entendimento de que, nessas hipóteses, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício complementar. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 955 e 1021, Terceira Turma, julgamentos de 2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.478530-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Da análise dos autos, verifica-se que, embora o requerido alegue a ocorrência de prescrição, o trânsito em julgado da ação trabalhista nº 0000444-07.2010.5.03.0056 ocorreu em 16/03/2021, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 24/02/2026. Assim, entre tais marcos temporais não transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Por fim, a ré requer o chamamento ao processo do Banco do Brasil S/A. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros cabível nas hipóteses em que exista solidariedade passiva entre o réu e o terceiro cuja inclusão se pretende. No caso concreto, contudo, a controvérsia restringe-se à verificação se a instituição financeira promoveu, ou não, o repasse da alegada reserva matemática adicional à entidade de previdência complementar. Ausente, portanto, a hipótese prevista no art. 130 do CPC, indefiro o pedido de chamamento ao processo. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373, I e II, do CPC/15, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda visando à recomposição da reserva matemática, em razão da revisão do benefício de previdência complementar decorrente de decisão proferida em reclamação trabalhista. Observa-se que a principal questão fática controvertida consiste em verificar se houve, ou não, o aporte da reserva matemática adicional correspondente à revisão do benefício. Assim, embora seja incabível o chamamento ao processo do Banco do Brasil S/A, entendo pertinente a expedição de ofício à referida instituição financeira para que informe se efetuou a recomposição da reserva matemática adicional em favor da PREVI, relativamente ao requerido, indicando, em caso positivo, a data, o valor e encaminhando a documentação comprobatória pertinente. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que preste as informações acima especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, considerando a controvérsia acerca da existência e do eventual aporte da reserva matemática adicional, entendo que a produção de prova pericial atuarial se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos e à adequada formação do convencimento do Juízo. Defiro , portanto, a produção de prova pericial atuarial. Nomeio o perito Bernardo de Azevedo Polenttini, cadastrado no banco de assistência judiciária do TJMG, para a realização da perícia atuarial, devendo o expert, após a análise da documentação apresentada pelas partes nos autos, informar, de forma fundamentada e detalhada, se houve a recomposição da reserva matemática adicional decorrente da revisão do benefício de previdência complementar ou se ocorreu apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, especificando, em qualquer hipótese, as divergências eventualmente constatadas e indicando os elementos técnicos que embasam suas conclusões. Intime-se as partes para, caso queiram, apresentar os quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar os valores de seus honorários, cientificando-os que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se houver. Considerando que a autora pugnou pela realização de perícia, conveniente que esta arque com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/15. Dessa forma, apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerente para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, o perito deverá entregar o laudo em até 20 (vinte) dias. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo 10 (dez) dias. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Réu EDSON NOGUEIRA PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM
OAB: 40999/MG
LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB: 157259/MG
LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA
OAB: 59144/MG
CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA
OAB: 104625/MG
JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA
OAB: 116645/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002261-88.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM (OAB MG157259) ADVOGADO(A) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (OAB MG040999) RÉU : EDSON NOGUEIRA PORTO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA (OAB MG059144) ADVOGADO(A) : JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA (OAB MG116645) ADVOGADO(A) : CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA (OAB MG104625) DESPACHO Vistos etc... CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI aviou a presente ação de cobrança de reserva matemática adicional em face de EDSON NOGUEIRA PORTO . A suplicante alega ser entidade fechada de previdência complementar, destinada à administração de plano de benefícios previdenciários em favor de seus associados. Sustenta que o réu aderiu ao Plano 1, administrado pela PREVI, quando de seu ingresso no Banco do Brasil S/A, comprometendo-se a recolher contribuições mensais destinadas à constituição da reserva necessária ao custeio do benefício de previdência complementar, a ser percebido após o preenchimento dos requisitos regulamentares. Afirma que, a partir de 10/12/2007, o requerido passou a receber o benefício de previdência complementar, concedido mediante requerimento e em conformidade com as regras previstas no regulamento do Plano 1. Aduz que, em 31/03/2010, o réu ajuizou reclamação trabalhista em face do ex-empregador e patrocinador do plano, postulando o pagamento de verbas trabalhistas que repercutiram na base de cálculo do benefício complementar de aposentadoria. Relata que, no âmbito da ação trabalhista, foi determinada a revisão do benefício previdenciário complementar. Em razão disso, sustenta ser necessária a recomposição da reserva matemática adicional, a fim de assegurar o equilíbrio atuarial do Plano 1, sob o argumento de que a reserva constituída tornou-se insuficiente para suportar a majoração do benefício decorrente da decisão judicial. Ao final, requer a condenação do réu à recomposição da reserva matemática adicional necessária ao custeio do benefício majorado. Subsidiariamente, pleiteia que, caso o requerido não efetue a recomposição da reserva, seja determinada a exclusão da majoração do benefício, em razão da ausência do correspondente custeio. Custas pagas – evento 8, CUSTJUD2 . Designada audiência de conciliação – evento 10, DESP1 . Termo de audiência, em que restou infrutífera a possibilidade de acordo – evento 42, TERMOAUD1 . Contestação e documentos ao evento 44, CONT1 a evento 44, COPI21 , em que o réu arguiu, preliminarmente, coisa julgada material, incompetência absoluta da justiça comum, chamamento ao processo do Banco do Brasil S/A, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita. Ainda, pugnou pela concessão de justiça gratuita, a ocorrência de prescrição, a responsabilidade exclusiva do patrocinador e a entrega ao autor das reservas matemáticas e contribuições pessoais e patronais em dobro. Impugnação à contestação – evento 55, PET1 . Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pleiteou pela produção de prova pericial atuarial ( evento 73, PET1 ), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento do feito ( evento 74, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. Havendo discussões preliminares, passo a analisá-las. O requerido suscita a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho obstariam o ajuizamento da presente demanda. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta não haver coisa julgada, sob o fundamento de que, na demanda trabalhista, houve apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem a correspondente recomposição da reserva matemática. Em contrapartida, o requerido juntou à contestação planilha na qual consta valor identificado como reserva matemática a ser repassado pelo Banco do Brasil S/A à entidade de previdência complementar PREVI. Diante desse cenário, e considerando, ainda, a expressiva divergência entre o valor indicado como reserva matemática na documentação apresentada pelo requerido e aquele pleiteado na presente ação, a apreciação da preliminar de coisa julgada material deve ser postergada para momento posterior à instrução probatória, quando será possível aferir com maior segurança o efetivo alcance da decisão proferida na Justiça do Trabalho e a correspondência entre os valores discutidos em cada demanda. O requerido também suscita a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da presente demanda. Sem razão. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 190 da repercussão geral, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar possui natureza eminentemente civil previdenciária, não se confundindo com a relação de emprego. Desse modo, compete à Justiça Comum processar e julgar a presente demanda. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência. Ainda, sustenta o requerido a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido seria indeterminado, e incorreção do valor da causa. Também não lhe assiste razão. Nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, ou ao menos determinável. No caso concreto, a autora formulou pedido de recomposição da reserva matemática adicional, atribuindo à causa o valor de R$86.113,32 (oitenta e seis mil cento e treze reais e trinta e dois centavos), correspondente, segundo informado na inicial, a 12 (doze) parcelas da diferença decorrente da majoração do benefício, circunstância que evidencia a perfeita delimitação da pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida em ação de cobrança dependeria de prévia alteração regulamentar ou da observância de procedimentos administrativos específicos. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A ação de conhecimento, constitui o instrumento processual adequado para o reconhecimento judicial de direito de crédito cuja existência é controvertida. Portanto, rejeito o pleito. O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Plano 1 apresenta solidez financeira e superávit. Tal alegação, contudo, não afasta o interesse processual da autora. Isso porque o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para o reconhecimento e a satisfação do direito material alegado. Portanto, afasto o pedido. Ainda, o requerido alega a prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, alegadamente devida em razão da majoração do benefício de complementação de aposentadoria decorrente de decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A reserva matemática constitui o lastro financeiro destinado a assegurar o equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, garantindo a estabilidade dos benefícios e a proteção dos participantes e assistidos. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida consiste na cobrança, em parcela única, de valor destinado à recomposição da reserva matemática correspondente ao acréscimo do benefício de complementação de aposentadoria reconhecido em demanda trabalhista anterior. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida oriunda de relação contratual. Afasta-se, portanto, a incidência do prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, em razão da existência de disciplina prescricional específica para a hipótese. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa Parcial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA QUE MAJOROU BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PROTESTO POSTERIOR INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A obrigação de recompor a reserva matemática adicional possui natureza de ato único de capitalização, voltado à recomposição atuarial do plano de benefícios, e não se confunde com obrigações periódicas de trato suces sivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito e não apenas parcelas vencidas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 955 e 1021, julgados pela Terceira Turma em 2024) firmou entendimento de que, nessas hipóteses, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício complementar. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 955 e 1021, Terceira Turma, julgamentos de 2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.478530-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Da análise dos autos, verifica-se que, embora o requerido alegue a ocorrência de prescrição, o trânsito em julgado da ação trabalhista nº 0000444-07.2010.5.03.0056 ocorreu em 16/03/2021, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 24/02/2026. Assim, entre tais marcos temporais não transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Por fim, a ré requer o chamamento ao processo do Banco do Brasil S/A. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros cabível nas hipóteses em que exista solidariedade passiva entre o réu e o terceiro cuja inclusão se pretende. No caso concreto, contudo, a controvérsia restringe-se à verificação se a instituição financeira promoveu, ou não, o repasse da alegada reserva matemática adicional à entidade de previdência complementar. Ausente, portanto, a hipótese prevista no art. 130 do CPC, indefiro o pedido de chamamento ao processo. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373, I e II, do CPC/15, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda visando à recomposição da reserva matemática, em razão da revisão do benefício de previdência complementar decorrente de decisão proferida em reclamação trabalhista. Observa-se que a principal questão fática controvertida consiste em verificar se houve, ou não, o aporte da reserva matemática adicional correspondente à revisão do benefício. Assim, embora seja incabível o chamamento ao processo do Banco do Brasil S/A, entendo pertinente a expedição de ofício à referida instituição financeira para que informe se efetuou a recomposição da reserva matemática adicional em favor da PREVI, relativamente ao requerido, indicando, em caso positivo, a data, o valor e encaminhando a documentação comprobatória pertinente. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que preste as informações acima especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, considerando a controvérsia acerca da existência e do eventual aporte da reserva matemática adicional, entendo que a produção de prova pericial atuarial se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos e à adequada formação do convencimento do Juízo. Defiro , portanto, a produção de prova pericial atuarial. Nomeio o perito Bernardo de Azevedo Polenttini, cadastrado no banco de assistência judiciária do TJMG, para a realização da perícia atuarial, devendo o expert, após a análise da documentação apresentada pelas partes nos autos, informar, de forma fundamentada e detalhada, se houve a recomposição da reserva matemática adicional decorrente da revisão do benefício de previdência complementar ou se ocorreu apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, especificando, em qualquer hipótese, as divergências eventualmente constatadas e indicando os elementos técnicos que embasam suas conclusões. Intime-se as partes para, caso queiram, apresentar os quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar os valores de seus honorários, cientificando-os que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se houver. Considerando que a autora pugnou pela realização de perícia, conveniente que esta arque com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/15. Dessa forma, apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerente para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, o perito deverá entregar o laudo em até 20 (vinte) dias. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo 10 (dez) dias. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.