Detalhe do processo

1002261-81.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002261-81.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R.M. - Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por ADRIANA RIGOTTI MECCIA em face de sua genitora, CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Doença de Alzheimer (CID-10: G30.9) e Doença de Parkinson (CID-10: G20), enfermidades de caráter progressivo e degenerativo e em razão do agravamento de seu quadro clínico, apresenta severo comprometimento cognitivo, com flutuações de consciência, perda de memória e prejuízo de discernimento, fatos que o impedem de gerir sua própria pessoa e administrar seus interesses de forma autônoma. Com apoio nesse histórico, a interessada pretende a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora definitiva, de modo a assisti-lo/representá-lo na administração de sua pessoa e/ou bens. Formulou pedido liminar para a concessão da curatela em caráter provisório. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 05/47. Parecer do Ministério Público a fl. 50/51, opinando pelo deferimento do pedido liminar. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido a fl. 154, e a requerente recolheu as custas de distribuição a fl. 159/160. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A condição de parente, nos termos do art. 747, inc. II do CPC, é comprovada pelos documentos juntados a fl. 18 e 19 e os documentos de natureza médica juntados a fl. 21 e 22 atestam que: "(...) o paciente acima é portador de Doença de Alzheimer e Doença de Parkinson, com necessidade de auxílio de terceiros para seu dia a dia - CID G 20 + G 30" (fl. 21) "(...) paciente acima c/ Doença de Alzheimer ( G 30.1) e D. Parkinson (G 20), encontra-se debilitado, dificuldade na marcha e dependente da família para a realização das atividades cotidianas" (fl. 22) Ante os atestados médicos, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 50/51) e nomeio ADRIANA RIGOTTI MECCIA, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória da interditanda CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória, com a RESTRIÇÃO da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Por ora, dispensado da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. Recolhida a diligência necessária, cite-se e intime-se o interditando, para que apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, vez que a ação versa sobre interesses de pessoa apontada como relativamente incapaz, que devem ser de pronto tutelados, determinando, desde já, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. ANTONIO JOSE DE ALBUQUERQUE BRASIL para a realização do exame domiciliar de capacidade civil, visto que, conforme informado na petição inicial, a paciente é idosa e possui comprometimento das habilidades motoras. Intime-se o perito nomeado, via e-mail, para apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais (art. 465, §2º, inc. I do CPC). Com a estimativa de honorários, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC). Após, conclusos para o arbitramento dos honorários periciais. Sem prejuízo, desde já, faculto aos interessados e ao Ministério Público a indicação de assistente(s) técnico(s) e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III do CPC). Por fim, esclareça a parte requerente se o interditando possui patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NICOLE DE PAULA GARCIA (OAB 526853/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE DE PAULA GARCIA

OAB: 526853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002261-81.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R.M. - Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por ADRIANA RIGOTTI MECCIA em face de sua genitora, CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Doença de Alzheimer (CID-10: G30.9) e Doença de Parkinson (CID-10: G20), enfermidades de caráter progressivo e degenerativo e em razão do agravamento de seu quadro clínico, apresenta severo comprometimento cognitivo, com flutuações de consciência, perda de memória e prejuízo de discernimento, fatos que o impedem de gerir sua própria pessoa e administrar seus interesses de forma autônoma. Com apoio nesse histórico, a interessada pretende a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora definitiva, de modo a assisti-lo/representá-lo na administração de sua pessoa e/ou bens. Formulou pedido liminar para a concessão da curatela em caráter provisório. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 05/47. Parecer do Ministério Público a fl. 50/51, opinando pelo deferimento do pedido liminar. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido a fl. 154, e a requerente recolheu as custas de distribuição a fl. 159/160. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A condição de parente, nos termos do art. 747, inc. II do CPC, é comprovada pelos documentos juntados a fl. 18 e 19 e os documentos de natureza médica juntados a fl. 21 e 22 atestam que: "(...) o paciente acima é portador de Doença de Alzheimer e Doença de Parkinson, com necessidade de auxílio de terceiros para seu dia a dia - CID G 20 + G 30" (fl. 21) "(...) paciente acima c/ Doença de Alzheimer ( G 30.1) e D. Parkinson (G 20), encontra-se debilitado, dificuldade na marcha e dependente da família para a realização das atividades cotidianas" (fl. 22) Ante os atestados médicos, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 50/51) e nomeio ADRIANA RIGOTTI MECCIA, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória da interditanda CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória, com a RESTRIÇÃO da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Por ora, dispensado da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. Recolhida a diligência necessária, cite-se e intime-se o interditando, para que apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, vez que a ação versa sobre interesses de pessoa apontada como relativamente incapaz, que devem ser de pronto tutelados, determinando, desde já, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. ANTONIO JOSE DE ALBUQUERQUE BRASIL para a realização do exame domiciliar de capacidade civil, visto que, conforme informado na petição inicial, a paciente é idosa e possui comprometimento das habilidades motoras. Intime-se o perito nomeado, via e-mail, para apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais (art. 465, §2º, inc. I do CPC). Com a estimativa de honorários, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC). Após, conclusos para o arbitramento dos honorários periciais. Sem prejuízo, desde já, faculto aos interessados e ao Ministério Público a indicação de assistente(s) técnico(s) e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III do CPC). Por fim, esclareça a parte requerente se o interditando possui patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NICOLE DE PAULA GARCIA (OAB 526853/SP)