Detalhe do processo

1002260-62.2025.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002260-62.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.U.R. - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, manejada por A.U.R. em desfavor de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S/A. Narra o autor ser aposentado e titular de conta-corrente junto ao Banco Bradesco S/A, tendo identificado, ao analisar seus extratos bancários e o extrato de benefício previdenciário junto ao INSS, débitos mensais no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", assim como a rubrica 217 "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" lançada em seu contracheque previdenciário no importe de R$ 70,60 mensais. Alega jamais ter autorizado a contratação de qualquer produto ou serviço com a empresa Eagle, tampouco firmado qualquer seguro a ela relacionado, tendo tentado resolver a pendência pelas vias administrativas sem êxito. Requer: (a) declaração de inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos; (b) cessação imediata dos débitos; (c) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); (d) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e (e) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Com a petição inicial (fls. 1/38) vieram os documentos de fls. 12/38, incluindo extratos bancários, extrato de benefício previdenciário do INSS (rubrica 217), certificado de seguro datado de 26/04/2024 (Verbin Seguros) e carta de cancelamento de 15/07/2024. Por decisão de 30/09/2025 (fls. 105/106), foram: (i) deferidos os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) decretado o sigilo processual ante a juntada de documentos protegidos; (iii) reconhecida a prioridade de tramitação (idoso, nos termos da Lei n.º 10.741/2003); (iv) indeferida a tutela de urgência provisória, por se reputarem os fatos controvertidos, exigindo o regular contraditório para apuração da verossimilhança das alegações; (v) recebida a petição inicial; (vi) dispensada a audiência de conciliação; e (vii) ordenada a citação dos réus por correio. A contestação previamente apresentada por Eagle (fls. 40/104), protocolada em 11/09/2025, foi reconhecida como tempestiva, sendo determinada a réplica pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias. Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. havia protocolado sua contestação em 11/09/2025 (fls. 40/104), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou a existência e validade da contratação por via telefônica ("filiação" ao CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS), sustentando a regularidade dos descontos, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro. Juntou documentos (fls. 54/104), incluindo instrumento de filiação, certificado de seguro emitido pela Verbin Seguros e documentos societários. Os advogados de Eagle são: Sofia Coelho Araújo (OAB/DF n.º 407.407), Joana Gonçalves Vargas (OAB/SP n.º 473.857) e Daniel Gerber (OAB/SP n.º 473.254). O Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente em 02/10/2025 (fls. 114/115), requerendo o registro de sua presença e que todas as intimações fossem efetuadas em nome dos advogados por ele constituídos, conforme instrumento de mandato e documentos societários de fls. 116/135. O autor apresentou réplica à contestação de Eagle em 06/10/2025 (fls. 142/147), refutando os argumentos defensivos, impugnando a não apresentação de qualquer prova documental da contratação alegada pelos réus e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. O Banco Bradesco S/A protocolou sua contestação em 21/10/2025 (fls. 148/194), arguindo, em preliminar: (i) litigância predatória e abuso do direito de demandar (ajuizamento de duas ações de idêntica natureza envolvendo o mesmo banco e o mesmo patrono); (ii) ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário do sistema de débito automático, sem ingerência na relação contratual entre o consumidor e a Eagle; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente. No mérito, sustentou a regularidade do débito automático operacionalizado, a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade, a ausência de dano moral e a improcedência do pedido de devolução em dobro. Os advogados de Bradesco são: Samuel Henrique Castanheira (OAB/SP n.º 264.825), Claudete G. S. V. Toffoli (OAB/SP n.º 300.250) e Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB/SP n.º 71.377). Por ato ordinatório de 10/02/2026 (fls. 200/202), publicado no DJE de 11/02/2026 (fl. 203), o autor foi intimado a apresentar réplica à contestação de Bradesco no prazo de 15 (quinze) dias. O autor apresentou réplica em 13/02/2026 (fls. 204/212), mantendo os pedidos da exordial, impugnando a ausência de quaisquer documentos probatórios apresentados pelos réus e reiterando o requerimento de inversão do ônus da prova e de julgamento antecipado da lide. Por decisão de 17/03/2026 (fl. 213), publicada no DJE de 19/03/2026 (fl. 215), foi determinado ao Banco Bradesco S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o instrumento contratual ou prova de contratação eletrônica/telefônica que deu origem aos descontos, bem como a autorização do requerente para tais descontos, sob pena de preclusão. Em 09/04/2026 (fls. 216/217), Bradesco peticionou requerendo prorrogação de 15 dias, o que foi deferido por decisão de 13/04/2026 (fl. 218), publicada no DJE de 14/04/2026. Novamente, em 08/05/2026 (fls. 221/222), Bradesco requereu nova prorrogação de 10 dias, igualmente deferida por decisão de 12/05/2026 (fl. 223), publicada no DJE de 15/05/2026. Em 27/05/2026 (fls. 226/227), Bradesco peticionou pela terceira vez, requerendo prazo adicional de 30 (trinta) dias, sob o argumento genérico da complexidade da instituição e do volume de demandas. Por decisão de 09/06/2026 (fls. 228/230), publicada no DJE de 11/06/2026, foi indeferido o pedido de nova prorrogação passados mais de dois meses da determinação original e após duas dilações sucessivas totalizando ao menos 25 dias adicionais , declarada a preclusão em desfavor do Banco Bradesco S/A, com a presunção, para fins instrutórios, de que referido réu não possui ou não logrou produzir a documentação comprobatória da regularidade da contratação, a ser valorada nos termos do art. 371 do CPC e do art. 6.º, VIII, do CDC. Determinou-se que os autos fossem conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Por certidão da serventia de 08/07/2026 (fl. 235), certificou-se o decurso do prazo sem nova manifestação das partes requeridas. É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifico que não há questões processuais pendentes de apreciação. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de fls. 105/106, permanecendo vigente, não tendo sido acolhida a impugnação veiculada pelo Banco Bradesco S/A, conforme se analisará adiante. O sigilo processual está decretado (fls. 105/106 e fl. 213). A prioridade de tramitação (idoso) foi reconhecida. Os efeitos processuais da preclusão declarada em desfavor do Banco Bradesco S/A foram delineados pela decisão de fls. 228/230. Não há, pois, questão processual incidental pendente de deliberação prévia. PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os réus suscitaram as seguintes preliminares e questões prejudiciais: a) Da ilegitimidade passiva de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (fls. 40/53) Eagle arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação objeto da lide teria sido intermediada por terceiro ("CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS"), de modo que não manteria relação jurídica direta com o requerente. O argumento não prospera. A legitimidade passiva é aferida em face da relação jurídica deduzida em juízo, não da estrutura interna de distribuição de responsabilidades entre as empresas envolvidas. Nos extratos bancários e no extrato do benefício previdenciário do requerente, os débitos são atribuídos expressamente à denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", e a própria Eagle, em sua contestação, reconheceu ser a empresa vinculada ao produto que motivou os descontos. A alegação de que a contratação foi captada por meio de CLUBE CONECTAR constitui questão de mérito concernente à dinâmica da relação contratual e à distribuição de responsabilidades entre os agentes envolvidos , e não obstáculo processual à legitimidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. b) Da falta de interesse de agir (Eagle, fls. 40/53) Eagle arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévia reclamação administrativa suficiente. Rejeito a preliminar. O requerente demonstrou ter buscado o cancelamento administrativo do produto (carta de cancelamento de Verbin Seguros de 15/07/2024, fl. 104), sem que os descontos tenham cessado completamente, conforme indicam os extratos bancários e previdenciários posteriores constantes dos autos. Ademais, o conjunto de pretensões deduzido em juízo declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores pagos em dobro e reparação de danos morais transcende o âmbito de uma mera solicitação de cancelamento e não pode ser inteiramente satisfeito por via extrajudicial. Presentes a necessidade e a adequação do provimento judicial pretendido. c) Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A (fls. 148/194) Bradesco sustentou ser mero intermediário do sistema de débito automático, sem ingerência na relação havida entre o consumidor e a Eagle, e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial. Rejeito a preliminar. Embora o banco efetivamente atue como intermediário no sistema de pagamentos, o fato de o débito ter sido realizado diretamente na conta-corrente do requerente mantida junto ao Bradesco não afasta, de plano, a sua responsabilidade perante o consumidor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, podendo apenas se eximir caso demonstrem que o defeito inexistiu, que o consumidor ou terceiro foi o causador exclusivo do dano, ou que, por outro fundamento legal, a responsabilidade lhes é afastada. O sistema de débito automático é serviço colocado à disposição pelo Banco Bradesco S/A aos seus correntistas. A questão de saber em que extensão o banco incorreu em falha de serviço ao processar débitos não autorizados é questão de mérito, a ser examinada por ocasião do julgamento. d) Da litigância predatória e abuso do direito de demandar (Banco Bradesco S/A, fls. 148/194) Bradesco arguiu litigância predatória e fragmentação artificial de demandas, aduzindo que o requerente, patrocinado pelo mesmo advogado, ajuizou duas ações similares (proc. n.º 1002260-62.2025.8.26.0097 e proc. n.º 1002259-77.2025.8.26.0097), ambas envolvendo descontos não autorizados em conta bancária junto ao Bradesco. Rejeito a preliminar. As duas ações, conquanto versem sobre a mesma natureza de impugnação, referem-se a produtos distintos e a empresas seguradoras diferentes (Eagle no presente feito; UNIÃO Seguradora S/A no outro processo). Cada ação ostenta causa de pedir própria, derivada de relação jurídica autônoma. Não se configura a fragmentação artificial de pretensão única vedada pelo Enunciado n.º 6 do Comunicado CG n.º 424/2024 da Corregedoria-Geral do TJSP, pois esse enunciado pressupõe a divisão da mesma pretensão decorrente de única obrigação ou de contratos sucessivos. A reunião de ações por conexão (art. 55, §1.º, do CPC) é medida de conveniência, não de obrigatoriedade, e não se confunde com ilicitude processual. e) Da impugnação à gratuidade de justiça (Banco Bradesco S/A, fls. 148/194) Bradesco impugnou a gratuidade de justiça concedida ao requerente, sustentando não terem sido apresentados documentos idôneos que comprovassem a insuficiência de recursos. Rejeito a impugnação. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de fls. 105/106, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente e no fato de ser ele aposentado com benefício previdenciário de valor aproximado a um salário mínimo (cf. extrato do INSS, fls. 33/34). Nos termos do art. 99, §3.º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração do requerente pessoa natural. A impugnação apresentada limita-se a questionar a suficiência da declaração em abstrato, sem apresentar elemento concreto e objetivo que contrarie as circunstâncias documentalmente verificadas nos autos. Ausente demonstração de que o requerente dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, mantém-se o benefício. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia ao seguinte: se o requerente celebrou, de forma válida e voluntária, contrato de produto financeiro/seguro com a Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (ou com o "CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS"), que autorizou os débitos mensais de R$ 69,90 em sua conta-corrente junto ao Banco Bradesco S/A (e os correspondentes lançamentos no extrato previdenciário); e, em caso negativo, quais as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de eventuais descontos indevidos. Assim, são questões de fato a serem consideradas: a) a existência ou não de manifestação de vontade do requerente para a celebração de contrato de produto com a Eagle (ou com o "CLUBE CONECTAR"), que autorizou os débitos mensais de R$ 69,90; b) a data de início dos descontos, os valores efetivamente descontados em cada período e o valor total dos débitos realizados no período impugnado; c) a conduta dos réus na operacionalização e manutenção dos débitos, bem como nas tentativas de cancelamento pelo requerente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, III, do CPC c/c art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, verifico presentes os pressupostos para a inversão do ônus probatório em favor do requerente: (i) verossimilhança das alegações, pois a afirmação de não ter contratado produto cujos débitos figuram em extratos bancários e previdenciários é compatível com a condição documentalmente comprovada do requerente (aposentado, idoso, com benefício próximo ao salário mínimo); e (ii) hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de prova negativa da contratação, porquanto eventuais gravações de telemarketing, registros de acesso eletrônico e instrumentos contratuais encontram-se em poder exclusivo dos fornecedores. Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1.º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor do requerente. Incumbe, portanto, às partes requeridas demonstrar que o requerente celebrou, de forma válida e voluntária, o contrato que originou os descontos questionados, mediante a juntada de instrumento escrito, gravação de telemarketing, registro eletrônico de contratação ou qualquer outro meio de prova lícito apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. À parte autora incumbe demonstrar a extensão e o período dos débitos e o dano sofrido, sendo que o fato constitutivo do seu direito a inexistência de autorização para os descontos já conta com a presunção decorrente da inversão ora decretada. Consigno, com especial ênfase, que os efeitos da preclusão declarada em desfavor do Banco Bradesco S/A (decisão de fls. 228/230) serão levados em conta na apreciação probatória, importando na presunção de que referido réu não possui ou não logrou produzir a documentação comprobatória da regularidade da contratação, nos termos do art. 371 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos defeitos na prestação de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; b) a existência, validade e eficácia do contrato que originou os descontos e os requisitos para a formação do vínculo contratual por meios eletrônicos ou telefônicos, à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil e das normas consumeristas aplicáveis; c) a configuração da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços na cadeia de consumo (art. 7.º, parágrafo único, e art. 25, §1.º, do CDC); d) o cabimento e a extensão da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS; e) a configuração e o quantum dos danos morais decorrentes de descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário de consumidor idoso com renda próxima ao salário mínimo, tendo em vista os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico/reparatório da indenização. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 10 e 204/212), em razão da ausência de documentação apresentada pelos réus. O réu Eagle, em sua contestação (fls. 40/104), requereu a produção de prova documental e oral. O réu Banco Bradesco S/A, em sua contestação (fls. 148/194), requereu a produção de prova testemunhal e documental. Pois bem. O pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo requerente comporta acolhimento. A questão central dos autos é eminentemente documental: trata-se de saber se houve ou não manifestação de vontade válida do consumidor para a contratação do produto que originou os descontos. Nenhum dos réus apresentou o instrumento contratual escrito, a gravação do contato telefônico, o registro eletrônico de acesso ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a autorização expressa do requerente: (i) Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., em sua contestação (fls. 40/104), limitou-se a mencionar que a "filiação" ao "CLUBE CONECTAR" ocorreu por via telefônica, sem juntar a gravação correspondente ou qualquer outro meio de prova da efetiva contratação; (ii) Banco Bradesco S/A, após três requerimentos de prorrogação e mais de três meses decorridos desde a determinação judicial de 17/03/2026, não logrou localizar e juntar qualquer documento comprobatório, resultando na declaração judicial de preclusão (fls. 228/230). A prova oral (depoimento das partes e testemunhos) não pode suprir a ausência de documentação de contratação que incumbia aos réus, notadamente porque o próprio sistema de captação de clientes por telemarketing se de fato empregado gera e armazena registros em poder exclusivo das empresas fornecedoras. Não há tampouco assinatura do requerente a ser submetida a exame pericial grafotécnico. A hipótese de produção de prova oral apenas pelo requerente acarretaria a imposição de prova negativa (impossibilidade de demonstrar o que não ocorreu), vedada pelos arts. 373, §1.º, do CPC e 6.º, VIII, do CDC. Desse modo, entendendo estar o feito suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes (extratos bancários, extrato do benefício previdenciário, certificado de seguro e certidão de cancelamento), DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 407407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.U.R.

Réu B.

Réu E.S.C.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA GONÇALVES VARGAS

OAB: 473857/SP

DANIEL GERBER

OAB: 473254/SP

GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA

OAB: 461258/SP

SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA

OAB: 264825/SP

SOFIA COELHO ARAÚJO

OAB: 407407/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002260-62.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.U.R. - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, manejada por A.U.R. em desfavor de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S/A. Narra o autor ser aposentado e titular de conta-corrente junto ao Banco Bradesco S/A, tendo identificado, ao analisar seus extratos bancários e o extrato de benefício previdenciário junto ao INSS, débitos mensais no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", assim como a rubrica 217 "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" lançada em seu contracheque previdenciário no importe de R$ 70,60 mensais. Alega jamais ter autorizado a contratação de qualquer produto ou serviço com a empresa Eagle, tampouco firmado qualquer seguro a ela relacionado, tendo tentado resolver a pendência pelas vias administrativas sem êxito. Requer: (a) declaração de inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos; (b) cessação imediata dos débitos; (c) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); (d) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e (e) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Com a petição inicial (fls. 1/38) vieram os documentos de fls. 12/38, incluindo extratos bancários, extrato de benefício previdenciário do INSS (rubrica 217), certificado de seguro datado de 26/04/2024 (Verbin Seguros) e carta de cancelamento de 15/07/2024. Por decisão de 30/09/2025 (fls. 105/106), foram: (i) deferidos os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) decretado o sigilo processual ante a juntada de documentos protegidos; (iii) reconhecida a prioridade de tramitação (idoso, nos termos da Lei n.º 10.741/2003); (iv) indeferida a tutela de urgência provisória, por se reputarem os fatos controvertidos, exigindo o regular contraditório para apuração da verossimilhança das alegações; (v) recebida a petição inicial; (vi) dispensada a audiência de conciliação; e (vii) ordenada a citação dos réus por correio. A contestação previamente apresentada por Eagle (fls. 40/104), protocolada em 11/09/2025, foi reconhecida como tempestiva, sendo determinada a réplica pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias. Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. havia protocolado sua contestação em 11/09/2025 (fls. 40/104), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou a existência e validade da contratação por via telefônica ("filiação" ao CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS), sustentando a regularidade dos descontos, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro. Juntou documentos (fls. 54/104), incluindo instrumento de filiação, certificado de seguro emitido pela Verbin Seguros e documentos societários. Os advogados de Eagle são: Sofia Coelho Araújo (OAB/DF n.º 407.407), Joana Gonçalves Vargas (OAB/SP n.º 473.857) e Daniel Gerber (OAB/SP n.º 473.254). O Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente em 02/10/2025 (fls. 114/115), requerendo o registro de sua presença e que todas as intimações fossem efetuadas em nome dos advogados por ele constituídos, conforme instrumento de mandato e documentos societários de fls. 116/135. O autor apresentou réplica à contestação de Eagle em 06/10/2025 (fls. 142/147), refutando os argumentos defensivos, impugnando a não apresentação de qualquer prova documental da contratação alegada pelos réus e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. O Banco Bradesco S/A protocolou sua contestação em 21/10/2025 (fls. 148/194), arguindo, em preliminar: (i) litigância predatória e abuso do direito de demandar (ajuizamento de duas ações de idêntica natureza envolvendo o mesmo banco e o mesmo patrono); (ii) ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário do sistema de débito automático, sem ingerência na relação contratual entre o consumidor e a Eagle; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente. No mérito, sustentou a regularidade do débito automático operacionalizado, a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade, a ausência de dano moral e a improcedência do pedido de devolução em dobro. Os advogados de Bradesco são: Samuel Henrique Castanheira (OAB/SP n.º 264.825), Claudete G. S. V. Toffoli (OAB/SP n.º 300.250) e Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB/SP n.º 71.377). Por ato ordinatório de 10/02/2026 (fls. 200/202), publicado no DJE de 11/02/2026 (fl. 203), o autor foi intimado a apresentar réplica à contestação de Bradesco no prazo de 15 (quinze) dias. O autor apresentou réplica em 13/02/2026 (fls. 204/212), mantendo os pedidos da exordial, impugnando a ausência de quaisquer documentos probatórios apresentados pelos réus e reiterando o requerimento de inversão do ônus da prova e de julgamento antecipado da lide. Por decisão de 17/03/2026 (fl. 213), publicada no DJE de 19/03/2026 (fl. 215), foi determinado ao Banco Bradesco S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o instrumento contratual ou prova de contratação eletrônica/telefônica que deu origem aos descontos, bem como a autorização do requerente para tais descontos, sob pena de preclusão. Em 09/04/2026 (fls. 216/217), Bradesco peticionou requerendo prorrogação de 15 dias, o que foi deferido por decisão de 13/04/2026 (fl. 218), publicada no DJE de 14/04/2026. Novamente, em 08/05/2026 (fls. 221/222), Bradesco requereu nova prorrogação de 10 dias, igualmente deferida por decisão de 12/05/2026 (fl. 223), publicada no DJE de 15/05/2026. Em 27/05/2026 (fls. 226/227), Bradesco peticionou pela terceira vez, requerendo prazo adicional de 30 (trinta) dias, sob o argumento genérico da complexidade da instituição e do volume de demandas. Por decisão de 09/06/2026 (fls. 228/230), publicada no DJE de 11/06/2026, foi indeferido o pedido de nova prorrogação passados mais de dois meses da determinação original e após duas dilações sucessivas totalizando ao menos 25 dias adicionais , declarada a preclusão em desfavor do Banco Bradesco S/A, com a presunção, para fins instrutórios, de que referido réu não possui ou não logrou produzir a documentação comprobatória da regularidade da contratação, a ser valorada nos termos do art. 371 do CPC e do art. 6.º, VIII, do CDC. Determinou-se que os autos fossem conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Por certidão da serventia de 08/07/2026 (fl. 235), certificou-se o decurso do prazo sem nova manifestação das partes requeridas. É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifico que não há questões processuais pendentes de apreciação. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de fls. 105/106, permanecendo vigente, não tendo sido acolhida a impugnação veiculada pelo Banco Bradesco S/A, conforme se analisará adiante. O sigilo processual está decretado (fls. 105/106 e fl. 213). A prioridade de tramitação (idoso) foi reconhecida. Os efeitos processuais da preclusão declarada em desfavor do Banco Bradesco S/A foram delineados pela decisão de fls. 228/230. Não há, pois, questão processual incidental pendente de deliberação prévia. PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os réus suscitaram as seguintes preliminares e questões prejudiciais: a) Da ilegitimidade passiva de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (fls. 40/53) Eagle arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação objeto da lide teria sido intermediada por terceiro ("CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS"), de modo que não manteria relação jurídica direta com o requerente. O argumento não prospera. A legitimidade passiva é aferida em face da relação jurídica deduzida em juízo, não da estrutura interna de distribuição de responsabilidades entre as empresas envolvidas. Nos extratos bancários e no extrato do benefício previdenciário do requerente, os débitos são atribuídos expressamente à denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", e a própria Eagle, em sua contestação, reconheceu ser a empresa vinculada ao produto que motivou os descontos. A alegação de que a contratação foi captada por meio de CLUBE CONECTAR constitui questão de mérito concernente à dinâmica da relação contratual e à distribuição de responsabilidades entre os agentes envolvidos , e não obstáculo processual à legitimidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. b) Da falta de interesse de agir (Eagle, fls. 40/53) Eagle arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévia reclamação administrativa suficiente. Rejeito a preliminar. O requerente demonstrou ter buscado o cancelamento administrativo do produto (carta de cancelamento de Verbin Seguros de 15/07/2024, fl. 104), sem que os descontos tenham cessado completamente, conforme indicam os extratos bancários e previdenciários posteriores constantes dos autos. Ademais, o conjunto de pretensões deduzido em juízo declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores pagos em dobro e reparação de danos morais transcende o âmbito de uma mera solicitação de cancelamento e não pode ser inteiramente satisfeito por via extrajudicial. Presentes a necessidade e a adequação do provimento judicial pretendido. c) Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A (fls. 148/194) Bradesco sustentou ser mero intermediário do sistema de débito automático, sem ingerência na relação havida entre o consumidor e a Eagle, e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial. Rejeito a preliminar. Embora o banco efetivamente atue como intermediário no sistema de pagamentos, o fato de o débito ter sido realizado diretamente na conta-corrente do requerente mantida junto ao Bradesco não afasta, de plano, a sua responsabilidade perante o consumidor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, podendo apenas se eximir caso demonstrem que o defeito inexistiu, que o consumidor ou terceiro foi o causador exclusivo do dano, ou que, por outro fundamento legal, a responsabilidade lhes é afastada. O sistema de débito automático é serviço colocado à disposição pelo Banco Bradesco S/A aos seus correntistas. A questão de saber em que extensão o banco incorreu em falha de serviço ao processar débitos não autorizados é questão de mérito, a ser examinada por ocasião do julgamento. d) Da litigância predatória e abuso do direito de demandar (Banco Bradesco S/A, fls. 148/194) Bradesco arguiu litigância predatória e fragmentação artificial de demandas, aduzindo que o requerente, patrocinado pelo mesmo advogado, ajuizou duas ações similares (proc. n.º 1002260-62.2025.8.26.0097 e proc. n.º 1002259-77.2025.8.26.0097), ambas envolvendo descontos não autorizados em conta bancária junto ao Bradesco. Rejeito a preliminar. As duas ações, conquanto versem sobre a mesma natureza de impugnação, referem-se a produtos distintos e a empresas seguradoras diferentes (Eagle no presente feito; UNIÃO Seguradora S/A no outro processo). Cada ação ostenta causa de pedir própria, derivada de relação jurídica autônoma. Não se configura a fragmentação artificial de pretensão única vedada pelo Enunciado n.º 6 do Comunicado CG n.º 424/2024 da Corregedoria-Geral do TJSP, pois esse enunciado pressupõe a divisão da mesma pretensão decorrente de única obrigação ou de contratos sucessivos. A reunião de ações por conexão (art. 55, §1.º, do CPC) é medida de conveniência, não de obrigatoriedade, e não se confunde com ilicitude processual. e) Da impugnação à gratuidade de justiça (Banco Bradesco S/A, fls. 148/194) Bradesco impugnou a gratuidade de justiça concedida ao requerente, sustentando não terem sido apresentados documentos idôneos que comprovassem a insuficiência de recursos. Rejeito a impugnação. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de fls. 105/106, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente e no fato de ser ele aposentado com benefício previdenciário de valor aproximado a um salário mínimo (cf. extrato do INSS, fls. 33/34). Nos termos do art. 99, §3.º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração do requerente pessoa natural. A impugnação apresentada limita-se a questionar a suficiência da declaração em abstrato, sem apresentar elemento concreto e objetivo que contrarie as circunstâncias documentalmente verificadas nos autos. Ausente demonstração de que o requerente dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, mantém-se o benefício. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia ao seguinte: se o requerente celebrou, de forma válida e voluntária, contrato de produto financeiro/seguro com a Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (ou com o "CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS"), que autorizou os débitos mensais de R$ 69,90 em sua conta-corrente junto ao Banco Bradesco S/A (e os correspondentes lançamentos no extrato previdenciário); e, em caso negativo, quais as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de eventuais descontos indevidos. Assim, são questões de fato a serem consideradas: a) a existência ou não de manifestação de vontade do requerente para a celebração de contrato de produto com a Eagle (ou com o "CLUBE CONECTAR"), que autorizou os débitos mensais de R$ 69,90; b) a data de início dos descontos, os valores efetivamente descontados em cada período e o valor total dos débitos realizados no período impugnado; c) a conduta dos réus na operacionalização e manutenção dos débitos, bem como nas tentativas de cancelamento pelo requerente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, III, do CPC c/c art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, verifico presentes os pressupostos para a inversão do ônus probatório em favor do requerente: (i) verossimilhança das alegações, pois a afirmação de não ter contratado produto cujos débitos figuram em extratos bancários e previdenciários é compatível com a condição documentalmente comprovada do requerente (aposentado, idoso, com benefício próximo ao salário mínimo); e (ii) hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de prova negativa da contratação, porquanto eventuais gravações de telemarketing, registros de acesso eletrônico e instrumentos contratuais encontram-se em poder exclusivo dos fornecedores. Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1.º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor do requerente. Incumbe, portanto, às partes requeridas demonstrar que o requerente celebrou, de forma válida e voluntária, o contrato que originou os descontos questionados, mediante a juntada de instrumento escrito, gravação de telemarketing, registro eletrônico de contratação ou qualquer outro meio de prova lícito apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. À parte autora incumbe demonstrar a extensão e o período dos débitos e o dano sofrido, sendo que o fato constitutivo do seu direito a inexistência de autorização para os descontos já conta com a presunção decorrente da inversão ora decretada. Consigno, com especial ênfase, que os efeitos da preclusão declarada em desfavor do Banco Bradesco S/A (decisão de fls. 228/230) serão levados em conta na apreciação probatória, importando na presunção de que referido réu não possui ou não logrou produzir a documentação comprobatória da regularidade da contratação, nos termos do art. 371 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos defeitos na prestação de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; b) a existência, validade e eficácia do contrato que originou os descontos e os requisitos para a formação do vínculo contratual por meios eletrônicos ou telefônicos, à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil e das normas consumeristas aplicáveis; c) a configuração da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços na cadeia de consumo (art. 7.º, parágrafo único, e art. 25, §1.º, do CDC); d) o cabimento e a extensão da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS; e) a configuração e o quantum dos danos morais decorrentes de descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário de consumidor idoso com renda próxima ao salário mínimo, tendo em vista os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico/reparatório da indenização. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 10 e 204/212), em razão da ausência de documentação apresentada pelos réus. O réu Eagle, em sua contestação (fls. 40/104), requereu a produção de prova documental e oral. O réu Banco Bradesco S/A, em sua contestação (fls. 148/194), requereu a produção de prova testemunhal e documental. Pois bem. O pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo requerente comporta acolhimento. A questão central dos autos é eminentemente documental: trata-se de saber se houve ou não manifestação de vontade válida do consumidor para a contratação do produto que originou os descontos. Nenhum dos réus apresentou o instrumento contratual escrito, a gravação do contato telefônico, o registro eletrônico de acesso ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a autorização expressa do requerente: (i) Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., em sua contestação (fls. 40/104), limitou-se a mencionar que a "filiação" ao "CLUBE CONECTAR" ocorreu por via telefônica, sem juntar a gravação correspondente ou qualquer outro meio de prova da efetiva contratação; (ii) Banco Bradesco S/A, após três requerimentos de prorrogação e mais de três meses decorridos desde a determinação judicial de 17/03/2026, não logrou localizar e juntar qualquer documento comprobatório, resultando na declaração judicial de preclusão (fls. 228/230). A prova oral (depoimento das partes e testemunhos) não pode suprir a ausência de documentação de contratação que incumbia aos réus, notadamente porque o próprio sistema de captação de clientes por telemarketing se de fato empregado gera e armazena registros em poder exclusivo das empresas fornecedoras. Não há tampouco assinatura do requerente a ser submetida a exame pericial grafotécnico. A hipótese de produção de prova oral apenas pelo requerente acarretaria a imposição de prova negativa (impossibilidade de demonstrar o que não ocorreu), vedada pelos arts. 373, §1.º, do CPC e 6.º, VIII, do CDC. Desse modo, entendendo estar o feito suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes (extratos bancários, extrato do benefício previdenciário, certificado de seguro e certidão de cancelamento), DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 407407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)