1002260-60.2016.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002260-60.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede7889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada CLARO S.A. requerendo retificação do laudo pericial: a) quanto ao intervalo intrajornada; b) incorreto abatimento de juros . Garantido o juízo (id 9229118). O embargado apresenta contraminuta (id faca2d4). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega não ser devido o adicional de 100% para as horas extras referentes ao intervalo de refeição nas folgas. Sem razão. Como se observa da impugnação apresentada pelo autor as fls. 1397 –id148fc2e, restou pleiteado a reforma da sentença homologatória para que fosse determinado à observância do adicional de 100% para horas extras referentes ao intervalo nas folgas. De acordo com o decidido no julgamento da Impugnação da Liquidação de Sentença, id ed9bc30, foi determinado à adequação do Laudo Pericial devendo ser observado o adicional de 100% para as horas extras do intervalo nas folgas e não 50% utilizado no primeiro Laudo Pericial. QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS –PRIORIDADE NO ABATIMENTO DE JUROS INDEVIDA Sem razão a embargante. Aplica-se o artigo 354 do CC, vez que a inobservância de tal dispositivo legal acarretaria na pratica do anatocismo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID b00bb9c, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CLARO S.A.nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
Réu EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Réu FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA
Autor LUIZ CARLOS DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAUL MAKOTO KUNIHIRO
OAB: 93327/SP
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
OAB: 152493/SP
EVERTON MIETTO CANALLE
OAB: 247660/SP
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB: 163048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002260-60.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede7889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada CLARO S.A. requerendo retificação do laudo pericial: a) quanto ao intervalo intrajornada; b) incorreto abatimento de juros . Garantido o juízo (id 9229118). O embargado apresenta contraminuta (id faca2d4). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega não ser devido o adicional de 100% para as horas extras referentes ao intervalo de refeição nas folgas. Sem razão. Como se observa da impugnação apresentada pelo autor as fls. 1397 –id148fc2e, restou pleiteado a reforma da sentença homologatória para que fosse determinado à observância do adicional de 100% para horas extras referentes ao intervalo nas folgas. De acordo com o decidido no julgamento da Impugnação da Liquidação de Sentença, id ed9bc30, foi determinado à adequação do Laudo Pericial devendo ser observado o adicional de 100% para as horas extras do intervalo nas folgas e não 50% utilizado no primeiro Laudo Pericial. QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS –PRIORIDADE NO ABATIMENTO DE JUROS INDEVIDA Sem razão a embargante. Aplica-se o artigo 354 do CC, vez que a inobservância de tal dispositivo legal acarretaria na pratica do anatocismo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID b00bb9c, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CLARO S.A.nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002260-60.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede7889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada CLARO S.A. requerendo retificação do laudo pericial: a) quanto ao intervalo intrajornada; b) incorreto abatimento de juros . Garantido o juízo (id 9229118). O embargado apresenta contraminuta (id faca2d4). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega não ser devido o adicional de 100% para as horas extras referentes ao intervalo de refeição nas folgas. Sem razão. Como se observa da impugnação apresentada pelo autor as fls. 1397 –id148fc2e, restou pleiteado a reforma da sentença homologatória para que fosse determinado à observância do adicional de 100% para horas extras referentes ao intervalo nas folgas. De acordo com o decidido no julgamento da Impugnação da Liquidação de Sentença, id ed9bc30, foi determinado à adequação do Laudo Pericial devendo ser observado o adicional de 100% para as horas extras do intervalo nas folgas e não 50% utilizado no primeiro Laudo Pericial. QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS –PRIORIDADE NO ABATIMENTO DE JUROS INDEVIDA Sem razão a embargante. Aplica-se o artigo 354 do CC, vez que a inobservância de tal dispositivo legal acarretaria na pratica do anatocismo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID b00bb9c, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CLARO S.A.nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA