Detalhe do processo

1002260-60.2016.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002260-60.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede7889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada CLARO S.A. requerendo retificação do laudo pericial: a) quanto ao intervalo intrajornada; b) incorreto abatimento de juros . Garantido o juízo (id 9229118). O embargado apresenta contraminuta (id faca2d4). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega não ser devido o adicional de 100% para as horas extras referentes ao intervalo de refeição nas folgas. Sem razão. Como se observa da impugnação apresentada pelo autor as fls. 1397 –id148fc2e, restou pleiteado a reforma da sentença homologatória para que fosse determinado à observância do adicional de 100% para horas extras referentes ao intervalo nas folgas. De acordo com o decidido no julgamento da Impugnação da Liquidação de Sentença, id ed9bc30, foi determinado à adequação do Laudo Pericial devendo ser observado o adicional de 100% para as horas extras do intervalo nas folgas e não 50% utilizado no primeiro Laudo Pericial. QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS –PRIORIDADE NO ABATIMENTO DE JUROS INDEVIDA Sem razão a embargante. Aplica-se o artigo 354 do CC, vez que a inobservância de tal dispositivo legal acarretaria na pratica do anatocismo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID b00bb9c, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CLARO S.A.nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A.

Autor DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO

Réu EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA

Réu FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA

Autor LUIZ CARLOS DA SILVA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAUL MAKOTO KUNIHIRO

OAB: 93327/SP

ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO

OAB: 152493/SP

EVERTON MIETTO CANALLE

OAB: 247660/SP

LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO

OAB: 163048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002260-60.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede7889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada CLARO S.A. requerendo retificação do laudo pericial: a) quanto ao intervalo intrajornada; b) incorreto abatimento de juros . Garantido o juízo (id 9229118). O embargado apresenta contraminuta (id faca2d4). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega não ser devido o adicional de 100% para as horas extras referentes ao intervalo de refeição nas folgas. Sem razão. Como se observa da impugnação apresentada pelo autor as fls. 1397 –id148fc2e, restou pleiteado a reforma da sentença homologatória para que fosse determinado à observância do adicional de 100% para horas extras referentes ao intervalo nas folgas. De acordo com o decidido no julgamento da Impugnação da Liquidação de Sentença, id ed9bc30, foi determinado à adequação do Laudo Pericial devendo ser observado o adicional de 100% para as horas extras do intervalo nas folgas e não 50% utilizado no primeiro Laudo Pericial. QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS –PRIORIDADE NO ABATIMENTO DE JUROS INDEVIDA Sem razão a embargante. Aplica-se o artigo 354 do CC, vez que a inobservância de tal dispositivo legal acarretaria na pratica do anatocismo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID b00bb9c, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CLARO S.A.nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002260-60.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede7889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada CLARO S.A. requerendo retificação do laudo pericial: a) quanto ao intervalo intrajornada; b) incorreto abatimento de juros . Garantido o juízo (id 9229118). O embargado apresenta contraminuta (id faca2d4). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega não ser devido o adicional de 100% para as horas extras referentes ao intervalo de refeição nas folgas. Sem razão. Como se observa da impugnação apresentada pelo autor as fls. 1397 –id148fc2e, restou pleiteado a reforma da sentença homologatória para que fosse determinado à observância do adicional de 100% para horas extras referentes ao intervalo nas folgas. De acordo com o decidido no julgamento da Impugnação da Liquidação de Sentença, id ed9bc30, foi determinado à adequação do Laudo Pericial devendo ser observado o adicional de 100% para as horas extras do intervalo nas folgas e não 50% utilizado no primeiro Laudo Pericial. QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS –PRIORIDADE NO ABATIMENTO DE JUROS INDEVIDA Sem razão a embargante. Aplica-se o artigo 354 do CC, vez que a inobservância de tal dispositivo legal acarretaria na pratica do anatocismo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID b00bb9c, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CLARO S.A.nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA