Detalhe do processo

1002260-17.2025.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002260-17.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4901501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 – reconhecer a coisa julgada e julgar o presente feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, subsidiariamente aplicado por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às patologias de joelho direito e perda auditiva e em relação ao cotovelo direito e mão direita; 3 - acolher a prejudicial arguida para extinguir com julgamento do mérito, parte da postulação atingida pelo instituto, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 08.10.2025, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 4 – e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado por ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA propõe reclamação trabalhista em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos, adstritos aos pedidos da inicial: a) equiparação salarial, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes do cargo do paradigma e do autor, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025, com reflexos em DSR, saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, adicional noturno e horas extras eventualmente devidos; b) diferenças de PLR e de fundo de pensão IFM decorrentes da equiparação salarial, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025; c) 3 horas extras mensais, para o labor acima da oitava diária ou quadragésima semanal, no que for mais benéfico ao autor, com adicional legal de 50%, ou adicional convencional mais favorável, e divisor 220, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; d) indenização de 45 minutos faltantes por dia trabalhado para o cômputo de uma hora do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, no período de 28.03.2023 a 12.09.2025; e) indenização por danos materiais (pensão vitalícia) consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 7,37% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única; f) indenização por dano moral em R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Com escopo de evitar-se o enriquecimento indevido da parte autora, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Oportuno ressaltar que, na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo na hipótese ser aplicado um fator redutor de 20%. Fixo como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial neste feito. Determino que a reclamada constitua capital suficiente à garantia de adimplemento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, a teor do art. 769 da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA

Autor EDUARDO ALVES BARONI

Autor MARCELLO CANIELLO

Réu OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FERREIRA DA COSTA

OAB: 222418/SP

ANDRE VILLAC POLINESIO

OAB: 203607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002260-17.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4901501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 – reconhecer a coisa julgada e julgar o presente feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, subsidiariamente aplicado por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às patologias de joelho direito e perda auditiva e em relação ao cotovelo direito e mão direita; 3 - acolher a prejudicial arguida para extinguir com julgamento do mérito, parte da postulação atingida pelo instituto, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 08.10.2025, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 4 – e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado por ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA propõe reclamação trabalhista em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos, adstritos aos pedidos da inicial: a) equiparação salarial, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes do cargo do paradigma e do autor, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025, com reflexos em DSR, saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, adicional noturno e horas extras eventualmente devidos; b) diferenças de PLR e de fundo de pensão IFM decorrentes da equiparação salarial, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025; c) 3 horas extras mensais, para o labor acima da oitava diária ou quadragésima semanal, no que for mais benéfico ao autor, com adicional legal de 50%, ou adicional convencional mais favorável, e divisor 220, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; d) indenização de 45 minutos faltantes por dia trabalhado para o cômputo de uma hora do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, no período de 28.03.2023 a 12.09.2025; e) indenização por danos materiais (pensão vitalícia) consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 7,37% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única; f) indenização por dano moral em R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Com escopo de evitar-se o enriquecimento indevido da parte autora, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Oportuno ressaltar que, na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo na hipótese ser aplicado um fator redutor de 20%. Fixo como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial neste feito. Determino que a reclamada constitua capital suficiente à garantia de adimplemento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, a teor do art. 769 da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002260-17.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4901501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 – reconhecer a coisa julgada e julgar o presente feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, subsidiariamente aplicado por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às patologias de joelho direito e perda auditiva e em relação ao cotovelo direito e mão direita; 3 - acolher a prejudicial arguida para extinguir com julgamento do mérito, parte da postulação atingida pelo instituto, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 08.10.2025, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 4 – e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado por ALEXANDRE VILAS BOAS SILVA propõe reclamação trabalhista em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos, adstritos aos pedidos da inicial: a) equiparação salarial, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes do cargo do paradigma e do autor, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025, com reflexos em DSR, saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, adicional noturno e horas extras eventualmente devidos; b) diferenças de PLR e de fundo de pensão IFM decorrentes da equiparação salarial, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025; c) 3 horas extras mensais, para o labor acima da oitava diária ou quadragésima semanal, no que for mais benéfico ao autor, com adicional legal de 50%, ou adicional convencional mais favorável, e divisor 220, durante o período de 29.03.2023 a 12.09.2025, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; d) indenização de 45 minutos faltantes por dia trabalhado para o cômputo de uma hora do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, no período de 28.03.2023 a 12.09.2025; e) indenização por danos materiais (pensão vitalícia) consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 7,37% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única; f) indenização por dano moral em R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Com escopo de evitar-se o enriquecimento indevido da parte autora, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Oportuno ressaltar que, na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo na hipótese ser aplicado um fator redutor de 20%. Fixo como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial neste feito. Determino que a reclamada constitua capital suficiente à garantia de adimplemento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, a teor do art. 769 da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA