1002256-71.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002256-71.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D.Z. - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se a tramitação prioritária. Tarjem-se os autos. Inviável, por ora, a pretendida tutela de urgência para nomeação do autor como curador provisório da requerida. Com efeito, embora os documentos médicos acostados indiquem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de forma suficiente, a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, tampouco justificam, neste momento processual, a drástica medida de nomeação de curador provisório. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, mostra-se necessária melhor instrução probatória, com a realização de perícia especializada e demais diligências pertinentes, para adequada aferição da extensão das limitações eventualmente existentes. Deste modo, prudente aguardar a produção da prova técnica para reanálise do pedido de curatela provisória. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se existem ascendentes da requerida vivos, maiores e capazes, esclarecendo, em caso positivo, se concordam com a eventual nomeação do requerente para o exercício da curatela; b) informar se a requerida possui bens; c) juntar certidões de antecedentes cíveis e criminais em seu nome. Cite-se a requerida para que, em até 15 (quinze) dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a requerida tem condições de compreender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela requerida, oficie-se à OAB para, na forma do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador especial para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentada impugnação ou resposta pelo curador especial, intime-se a parte autora para réplica. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para realização de perícia, destinada à avaliação da capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Anoto que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo a requerida fazê-lo por ocasião da resposta. Defiro, desde logo, a realização de estudo social, conforme requerido pelo Ministério Público. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, tornem os autos conclusos para eventuais deliberações complementares. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAYARA YOSHIDA (OAB 369177/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.D.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA YOSHIDA
OAB: 369177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002256-71.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D.Z. - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se a tramitação prioritária. Tarjem-se os autos. Inviável, por ora, a pretendida tutela de urgência para nomeação do autor como curador provisório da requerida. Com efeito, embora os documentos médicos acostados indiquem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de forma suficiente, a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, tampouco justificam, neste momento processual, a drástica medida de nomeação de curador provisório. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, mostra-se necessária melhor instrução probatória, com a realização de perícia especializada e demais diligências pertinentes, para adequada aferição da extensão das limitações eventualmente existentes. Deste modo, prudente aguardar a produção da prova técnica para reanálise do pedido de curatela provisória. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se existem ascendentes da requerida vivos, maiores e capazes, esclarecendo, em caso positivo, se concordam com a eventual nomeação do requerente para o exercício da curatela; b) informar se a requerida possui bens; c) juntar certidões de antecedentes cíveis e criminais em seu nome. Cite-se a requerida para que, em até 15 (quinze) dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a requerida tem condições de compreender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela requerida, oficie-se à OAB para, na forma do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador especial para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentada impugnação ou resposta pelo curador especial, intime-se a parte autora para réplica. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para realização de perícia, destinada à avaliação da capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Anoto que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo a requerida fazê-lo por ocasião da resposta. Defiro, desde logo, a realização de estudo social, conforme requerido pelo Ministério Público. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, tornem os autos conclusos para eventuais deliberações complementares. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAYARA YOSHIDA (OAB 369177/SP)