1002255-13.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002255-13.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - N.L.D.G. - 1.- Não obstante a pendência da complementação do laudo apresentado pelo IMESC (fls. 467/468), o patrono da parte autora peticionou a fls. 481/482 manifestando concordância com o laudo pericial incompleto e pugnando pela procedência da ação para o fornecimento do "medicamento", no singular, demonstrando aparente ambiguidade quanto à manutenção do interesse de agir em relação aos demais fármacos inicialmente pleiteados. 2.- Destarte, ainda que o feito já se encontre saneado (fls. 332/333), incumbe ao Juízo delimitar com exatidão o objeto da lide antes da entrega da prestação jurisdicional, inclusive para evitar eventual provimento jurisdicional sem prévio contraditório ou nulidade (art. 10 do CPC). 3.- Par e passo, considerando constar dos autos prescrição atualizada APENAS dos medicamentos "Depakote 250mg" (fls. 353/354), "Reconter 10mg" (fls. 355/356), "Concerta" (fl. 357) e "Harip 15mg/Biquiz 15mg (Aripiprazol)" (fls. 358/359), intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma objetiva e inequívoca se mantém o pedido quanto a TODOS os medicamentos pleiteados na exordial - apresentando prescrição médica atualizada, se o caso - ou se postula a desistência/renúncia parcial quanto a algum deles, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir superveniente em relação aos itens não documentalmente comprovados (art. 485, VI, do CPC). 4.- Vale consignar, ainda, que o medicamento "Reconter 10mg" (fls. 355/356) SEQUER fora mencionado no "formulário de solicitação de informação técnica ao NAT-JUS" preenchido pela parte autora (fls. 350/351), não havendo, consequentemente, emissão de nota técnica referente ao fármaco. 5.- No mais, aguarde-se o atendimento ao determinado no item "2" de fls. 467/468 pelo IMESC (fl. 484). 6.- Ciência ao Estado de São Paulo via portal eletrônico. 7.- Ciência ao Parquet. Publique-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.L.D.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE ALVES
OAB: 400931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002255-13.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - N.L.D.G. - 1.- Não obstante a pendência da complementação do laudo apresentado pelo IMESC (fls. 467/468), o patrono da parte autora peticionou a fls. 481/482 manifestando concordância com o laudo pericial incompleto e pugnando pela procedência da ação para o fornecimento do "medicamento", no singular, demonstrando aparente ambiguidade quanto à manutenção do interesse de agir em relação aos demais fármacos inicialmente pleiteados. 2.- Destarte, ainda que o feito já se encontre saneado (fls. 332/333), incumbe ao Juízo delimitar com exatidão o objeto da lide antes da entrega da prestação jurisdicional, inclusive para evitar eventual provimento jurisdicional sem prévio contraditório ou nulidade (art. 10 do CPC). 3.- Par e passo, considerando constar dos autos prescrição atualizada APENAS dos medicamentos "Depakote 250mg" (fls. 353/354), "Reconter 10mg" (fls. 355/356), "Concerta" (fl. 357) e "Harip 15mg/Biquiz 15mg (Aripiprazol)" (fls. 358/359), intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma objetiva e inequívoca se mantém o pedido quanto a TODOS os medicamentos pleiteados na exordial - apresentando prescrição médica atualizada, se o caso - ou se postula a desistência/renúncia parcial quanto a algum deles, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir superveniente em relação aos itens não documentalmente comprovados (art. 485, VI, do CPC). 4.- Vale consignar, ainda, que o medicamento "Reconter 10mg" (fls. 355/356) SEQUER fora mencionado no "formulário de solicitação de informação técnica ao NAT-JUS" preenchido pela parte autora (fls. 350/351), não havendo, consequentemente, emissão de nota técnica referente ao fármaco. 5.- No mais, aguarde-se o atendimento ao determinado no item "2" de fls. 467/468 pelo IMESC (fl. 484). 6.- Ciência ao Estado de São Paulo via portal eletrônico. 7.- Ciência ao Parquet. Publique-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP)