Detalhe do processo

1002253-51.2017.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002253-51.2017.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rinaldo Toloy - Coplasa Acucar e Alcool Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Coplasa Açúcar e Álcool Ltda. (em Recuperação Judicial) em face de Rinaldo Toloy. Em síntese, os autos revelam o seguinte histórico: (1) Nesta ação de reparação de danos, a sentença de fls. 487/497 (22/01/2020) condenou a executada ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da data do arbitramento (22/01/2020) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (22/07/2017), bem como R$ 21.899,30 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (22/07/2017), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (2) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão de fls. 596/606 (14/10/2022), manteve a condenação e majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 102.000,00), com correção monetária a partir da data de propositura da ação (27/10/2017). (3) O exequente apresentou planilha de cálculo totalizando R$ 202.615,78 (duzentos e dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos), com data-base em junho de 2023 (fls. 658/661). (4) A executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 666/668 e 778), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução, em razão da utilização pelo exequente do índice IGP-M/FGV como fator de correção monetária, em vez da Tabela Prática do TJ/SP lastreada no INPC; (ii) data de início da correção dos danos morais equivocada o exequente computou a correção desde a data do evento danoso (22/07/2017), contrariando a Súmula 362 do STJ, que a determina a partir do arbitramento; (iii) que, sendo empresa em recuperação judicial, com pedido protocolado em 18/09/2019, o crédito em execução é de natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial (fls. 674). A executada apresentou cálculo alternativo no montante de R$ 158.573,28 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). (5) Diante da controvérsia sobre o quantum debeatur, foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 791/792). O perito judicial nomeado, Sr. Elizeu de Azevedo, apresentou laudo pericial às fls. 846/866 (10/09/2025), concluindo que o débito, apurado com estrita observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, totaliza R$ 202.038,84 (duzentos e dois mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com data-base em setembro de 2025. (6) O exequente concordou com o laudo pericial e requereu sua homologação (fl. 868, 25/09/2025). (7) Por decisão de fls. 872 (28/09/2025), foi deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, no valor de R$ 4.280,00 (quatro mil, duzentos e oitenta reais), a título de honorários periciais. (8) A executada manifestou-se sobre o laudo pericial (fls. 876/885, 10/10/2025), arguindo que o expert deixou de considerar a condição de empresa em recuperação judicial, de modo que a incidência de juros e correção monetária deveria ter sido limitada à data do pedido de recuperação (18/09/2019). Apresentou quesitos complementares ao perito (fl. 885). (9) O exequente suscitou intempestividade da manifestação da executada (fl. 886, 20/11/2025). (10) A executada rebateu a alegação de intempestividade (fls. 887/891, 22/01/2026). (11) Por despacho de fls. 892/893 (25/02/2026), afastou-se a alegação de intempestividade da manifestação da executada, determinando-se ao perito que prestasse esclarecimentos acerca dos efeitos da recuperação judicial sobre os cálculos periciais. Após a juntada do laudo de esclarecimentos, estabeleceu-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, com posterior retorno concluso. (12) O perito apresentou laudo de esclarecimentos às fls. 899/909 (19/06/2026), reconhecendo que o laudo original refletiu fielmente os parâmetros do título executivo. Em resposta aos quesitos complementares sobre a recuperação judicial, o expert calculou o valor do crédito limitado à data do pedido de recuperação judicial (18/09/2019), chegando ao montante de R$ 93.047,94 (noventa e três mil, quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondente a: danos morais R$ 50.400,00 (capital de R$ 40.000,00 + juros de R$ 10.400,00, sem correção, pois o marco inicial da correção a data do arbitramento é posterior à data de corte da recuperação judicial); danos materiais R$ 29.543,00 (capital de R$ 21.899,30 + correção de R$ 1.547,52 + juros de R$ 6.096,17); honorários advocatícios R$ 13.104,95 (12% sobre a base de R$ 109.207,88, correspondente ao valor da causa atualizado até 18/09/2019). (13) O exequente manifestou-se às fls. 913/925 (06/07/2026), impugnando o laudo de esclarecimentos e aduzindo: (i) a recuperação judicial da executada era fato de pleno conhecimento das partes antes da prolação da sentença (o pedido foi protocolado em 18/09/2019, ao passo que a sentença foi proferida em 22/01/2020), razão pela qual a invocação tardia de seus efeitos na fase executória configura inovação processual inadmissível; (ii) a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC) impede a rediscussão de matéria que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento; (iii) ausência de documentos essenciais do processo recuperacional (plano de recuperação judicial homologado, quadro-geral de credores, etc.); (iv) subsidiariamente, caso acolhida a tese da executada, que se determine à executada a apresentação integral da documentação do processo de recuperação judicial. (14) A executada manifestou-se às fls. 926/929 (10/07/2026), concordando com o laudo de esclarecimentos e pugnando pela homologação do valor de R$ 93.047,94 como valor-base do crédito concursal a ser habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial, esclarecendo que o crédito principal seria classificado como quirografário (Classe III) e os honorários advocatícios como crédito trabalhista (Classe I) no plano de recuperação judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivamente apresentada, razão pela qual a conheço. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre: (I) falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Passo à análise. I Da divergência sobre a metodologia de cálculo (índice de correção e data de início dos danos morais) A prova pericial contábil produzida nos autos elucidou satisfatoriamente a controvérsia sobre a metodologia de cálculo, merecendo integral acolhimento. O laudo pericial de fls. 846/866 demonstrou, de modo consistente e tecnicamente fundamentado, que a planilha elaborada pelo exequente (fls. 658/661) continha as seguintes incorreções: (a) Data de início da correção monetária dos danos morais: o exequente adotou a data do evento danoso (22/07/2017) como marco inicial da correção dos danos morais. Contudo, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, a data correta de início da correção dos danos morais é a data do arbitramento: 22/01/2020, data da sentença condenatória. (b) Índice de correção monetária: o exequente utilizou o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) para a correção monetária do débito. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo lastreada na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) é o índice oficial para atualização de débitos judiciais no âmbito deste Tribunal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O perito aplicou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, chegando ao valor de R$ 202.038,84 (duzentos e dois mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com data-base em setembro de 2025, apurado da seguinte forma: Danos morais (principal: R$ 40.000,00; correção pelo INPC desde o arbitramento, 22/01/2020; juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, 22/07/2017): conforme o laudo pericial de fls. 846/866. Danos materiais (principal: R$ 21.899,30; correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, 22/07/2017, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ): conforme o laudo pericial de fls. 846/866. Honorários advocatícios: 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 102.000,00), com correção monetária a partir de 27/10/2017 (data de propositura da ação), conforme expressamente fixado no acórdão de fls. 596/606. Registre-se que o cálculo apresentado pela própria executada (fls. 778 R$ 158.573,28) também apresentava equívoco: a base de cálculo dos honorários advocatícios foi erroneamente fixada sobre o subtotal dos danos (e não sobre o valor atualizado da causa, como determinado no acórdão), resultando em valor inferior ao correto. Assim, o valor correto do débito, apurado com fidelidade aos parâmetros do título executivo judicial, é de R$ 202.038,84 (duzentos e dois mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com data-base em setembro de 2025, conforme o laudo pericial de fls. 846/866. O laudo de esclarecimentos de fls. 899/909 reafirmou expressamente que esse é o valor correspondente ao cumprimento integral dos parâmetros fixados no título. II Da questão da recuperação judicial e seus efeitos sobre o cumprimento de sentença A executada sustenta que, por ser empresa em recuperação judicial (pedido protocolado em 18/09/2019, Vara Única de São Simão/SP processo nº 1001008-13.2019.8.26.0589), os juros e a correção monetária do crédito exequendo deveriam ter sido limitados à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (LRF), chegando ao valor alternativo de R$ 93.047,94. O exequente opõe-se, invocando a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC): como o pedido de recuperação judicial é fato preexistente à prolação da sentença (o pedido foi protocolado em 18/09/2019 e a sentença proferida em 22/01/2020), a executada teria se precluído do direito de arguir os efeitos do regime recuperacional ao não fazê-lo durante a fase de conhecimento. O argumento do exequente tem, em tese, consistência processual. A eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada no art. 508 do CPC, determina que a sentença e o acórdão transitados em julgado cobrem não apenas as questões efetivamente suscitadas, mas também todas aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não foram ("deduzido e o dedutível"). Como a recuperação judicial foi requerida meses antes da sentença e o processo de conhecimento estendeu-se até o acórdão de 2022, a executada dispunha de ampla oportunidade processual para arguir a questão. Não obstante, há aspecto de ordem pública que não pode ser ignorado. A Lei nº 11.101/2005 impõe ao devedor em recuperação judicial e a seus credores um regime especial de caráter cogente, não passível de afastamento pela vontade das partes nem pela preclusão. Em especial: (a) O art. 6º, caput, da LRF determina que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor". Trata-se de efeito automático e de ordem pública, que opera independentemente de pronunciamento judicial expresso. (b) O art. 47 da LRF enuncia o objetivo central do instituto: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (c) O art. 49, caput, da LRF estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O crédito do exequente, com fato gerador em 22/07/2017, é incontestavelmente anterior ao pedido de recuperação judicial de 18/09/2019, sendo, portanto, crédito concursal. (d) O art. 9º, inciso II, da LRF determina que a habilitação do crédito perante o administrador judicial da recuperação judicial deve ser feita com a indicação do valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (e) O art. 6º, § 4º, da LRF (vigente à época do ajuizamento) reserva ao juízo universal da recuperação judicial a competência exclusiva para verificação, habilitação e classificação dos créditos sujeitos ao plano. (f) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de habilitação no processo recuperacional, o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, por expressa imposição do art. 9º, inciso II, da LRF (STJ, REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2017; STJ, AgInt no REsp 1.808.611/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023). Nesse quadro, impõe-se a seguinte distinção fundamental: (i) O valor do crédito segundo o título executivo judicial que reflete os parâmetros de correção e juros estabelecidos na sentença e no acórdão, sem limitação temporal é de R$ 202.038,84, com data-base em setembro de 2025, conforme o laudo pericial de fls. 846/866. Esse é o valor integral da obrigação nos termos do título executivo. (ii) O valor do crédito para fins de habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial que, por imposição do art. 9º, inciso II, da LRF, deve ser apurado com atualização até a data do pedido de recuperação judicial (18/09/2019) é de R$ 93.047,94, conforme o laudo de esclarecimentos de fls. 899/909. A competência para determinar o modo de satisfação desse crédito, sua classificação no quadro-geral de credores e as condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial pertence, com exclusividade, ao juízo universal da recuperação judicial, por força dos arts. 6º, § 4º, e 59 da LRF. A este Juízo cabe, no âmbito do cumprimento de sentença, fixar o valor integral do título e determinar a suspensão do feito, encaminhando o credor ao juízo competente para a satisfação do crédito. Registre-se, por fim, que o laudo de esclarecimentos de fls. 899/909 fornece ao exequente, com o necessário embasamento técnico, o valor do crédito em sua versão concursal (R$ 93.047,94), o que lhe permite proceder à habilitação perante o juízo universal sem necessidade de novos levantamentos contábeis. A juntada de documentos adicionais do processo recuperacional, pleiteada subsidiariamente pelo exequente às fls. 913/924, é providência afeta à competência do juízo universal, perante o qual a documentação deverá ser exigida por ocasião da habilitação do crédito. III Dos honorários advocatícios da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente quanto à metodologia de cálculo: o valor do débito é fixado em R$ 202.038,84 inferior ao pretendido pelo exequente (R$ 202.615,78) , corrigindo-se o índice de atualização e a data de início da correção dos danos morais. Contudo, a tese principal da executada limitação do crédito exequendo ao montante de R$ 93.047,94 para fins do título executivo não foi acolhida, prevalecendo o valor integral de R$ 202.038,84 apurado no laudo pericial. Nesse contexto, verifica-se que o exequente sucumbiu em parte ínfima de sua pretensão executória: a diferença entre o valor por ele postulado (R$ 202.615,78) e o valor homologado (R$ 202.038,84) corresponde a apenas R$ 576,94, ou seja, menos de 0,3% do montante total executado. A pretensão principal da executada de limitar o crédito ao montante de R$ 93.047,94 para fins de título executivo foi integralmente rejeitada. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Em consequência, a executada Coplasa Açúcar e Álcool Ltda. (em Recuperação Judicial) arca com o integral pagamento das despesas processuais desta fase e dos honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. - ADV: HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Autor RINALDO TOLOY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO ANTONIO DA SILVA

OAB: 274610/SP

BRUNA LEMES FEBOLI

OAB: 308487/SP

LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 257690/SP

HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES

OAB: 306811/SP

MARCELO FRANCO CHAGAS

OAB: 354612/SP
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002253-51.2017.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rinaldo Toloy - Coplasa Acucar e Alcool Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Coplasa Açúcar e Álcool Ltda. (em Recuperação Judicial) em face de Rinaldo Toloy. Em síntese, os autos revelam o seguinte histórico: (1) Nesta ação de reparação de danos, a sentença de fls. 487/497 (22/01/2020) condenou a executada ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da data do arbitramento (22/01/2020) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (22/07/2017), bem como R$ 21.899,30 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (22/07/2017), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (2) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão de fls. 596/606 (14/10/2022), manteve a condenação e majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 102.000,00), com correção monetária a partir da data de propositura da ação (27/10/2017). (3) O exequente apresentou planilha de cálculo totalizando R$ 202.615,78 (duzentos e dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos), com data-base em junho de 2023 (fls. 658/661). (4) A executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 666/668 e 778), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução, em razão da utilização pelo exequente do índice IGP-M/FGV como fator de correção monetária, em vez da Tabela Prática do TJ/SP lastreada no INPC; (ii) data de início da correção dos danos morais equivocada o exequente computou a correção desde a data do evento danoso (22/07/2017), contrariando a Súmula 362 do STJ, que a determina a partir do arbitramento; (iii) que, sendo empresa em recuperação judicial, com pedido protocolado em 18/09/2019, o crédito em execução é de natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial (fls. 674). A executada apresentou cálculo alternativo no montante de R$ 158.573,28 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). (5) Diante da controvérsia sobre o quantum debeatur, foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 791/792). O perito judicial nomeado, Sr. Elizeu de Azevedo, apresentou laudo pericial às fls. 846/866 (10/09/2025), concluindo que o débito, apurado com estrita observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, totaliza R$ 202.038,84 (duzentos e dois mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com data-base em setembro de 2025. (6) O exequente concordou com o laudo pericial e requereu sua homologação (fl. 868, 25/09/2025). (7) Por decisão de fls. 872 (28/09/2025), foi deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, no valor de R$ 4.280,00 (quatro mil, duzentos e oitenta reais), a título de honorários periciais. (8) A executada manifestou-se sobre o laudo pericial (fls. 876/885, 10/10/2025), arguindo que o expert deixou de considerar a condição de empresa em recuperação judicial, de modo que a incidência de juros e correção monetária deveria ter sido limitada à data do pedido de recuperação (18/09/2019). Apresentou quesitos complementares ao perito (fl. 885). (9) O exequente suscitou intempestividade da manifestação da executada (fl. 886, 20/11/2025). (10) A executada rebateu a alegação de intempestividade (fls. 887/891, 22/01/2026). (11) Por despacho de fls. 892/893 (25/02/2026), afastou-se a alegação de intempestividade da manifestação da executada, determinando-se ao perito que prestasse esclarecimentos acerca dos efeitos da recuperação judicial sobre os cálculos periciais. Após a juntada do laudo de esclarecimentos, estabeleceu-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, com posterior retorno concluso. (12) O perito apresentou laudo de esclarecimentos às fls. 899/909 (19/06/2026), reconhecendo que o laudo original refletiu fielmente os parâmetros do título executivo. Em resposta aos quesitos complementares sobre a recuperação judicial, o expert calculou o valor do crédito limitado à data do pedido de recuperação judicial (18/09/2019), chegando ao montante de R$ 93.047,94 (noventa e três mil, quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondente a: danos morais R$ 50.400,00 (capital de R$ 40.000,00 + juros de R$ 10.400,00, sem correção, pois o marco inicial da correção a data do arbitramento é posterior à data de corte da recuperação judicial); danos materiais R$ 29.543,00 (capital de R$ 21.899,30 + correção de R$ 1.547,52 + juros de R$ 6.096,17); honorários advocatícios R$ 13.104,95 (12% sobre a base de R$ 109.207,88, correspondente ao valor da causa atualizado até 18/09/2019). (13) O exequente manifestou-se às fls. 913/925 (06/07/2026), impugnando o laudo de esclarecimentos e aduzindo: (i) a recuperação judicial da executada era fato de pleno conhecimento das partes antes da prolação da sentença (o pedido foi protocolado em 18/09/2019, ao passo que a sentença foi proferida em 22/01/2020), razão pela qual a invocação tardia de seus efeitos na fase executória configura inovação processual inadmissível; (ii) a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC) impede a rediscussão de matéria que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento; (iii) ausência de documentos essenciais do processo recuperacional (plano de recuperação judicial homologado, quadro-geral de credores, etc.); (iv) subsidiariamente, caso acolhida a tese da executada, que se determine à executada a apresentação integral da documentação do processo de recuperação judicial. (14) A executada manifestou-se às fls. 926/929 (10/07/2026), concordando com o laudo de esclarecimentos e pugnando pela homologação do valor de R$ 93.047,94 como valor-base do crédito concursal a ser habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial, esclarecendo que o crédito principal seria classificado como quirografário (Classe III) e os honorários advocatícios como crédito trabalhista (Classe I) no plano de recuperação judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivamente apresentada, razão pela qual a conheço. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre: (I) falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Passo à análise. I Da divergência sobre a metodologia de cálculo (índice de correção e data de início dos danos morais) A prova pericial contábil produzida nos autos elucidou satisfatoriamente a controvérsia sobre a metodologia de cálculo, merecendo integral acolhimento. O laudo pericial de fls. 846/866 demonstrou, de modo consistente e tecnicamente fundamentado, que a planilha elaborada pelo exequente (fls. 658/661) continha as seguintes incorreções: (a) Data de início da correção monetária dos danos morais: o exequente adotou a data do evento danoso (22/07/2017) como marco inicial da correção dos danos morais. Contudo, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, a data correta de início da correção dos danos morais é a data do arbitramento: 22/01/2020, data da sentença condenatória. (b) Índice de correção monetária: o exequente utilizou o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) para a correção monetária do débito. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo lastreada na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) é o índice oficial para atualização de débitos judiciais no âmbito deste Tribunal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O perito aplicou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, chegando ao valor de R$ 202.038,84 (duzentos e dois mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com data-base em setembro de 2025, apurado da seguinte forma: Danos morais (principal: R$ 40.000,00; correção pelo INPC desde o arbitramento, 22/01/2020; juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, 22/07/2017): conforme o laudo pericial de fls. 846/866. Danos materiais (principal: R$ 21.899,30; correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, 22/07/2017, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ): conforme o laudo pericial de fls. 846/866. Honorários advocatícios: 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 102.000,00), com correção monetária a partir de 27/10/2017 (data de propositura da ação), conforme expressamente fixado no acórdão de fls. 596/606. Registre-se que o cálculo apresentado pela própria executada (fls. 778 R$ 158.573,28) também apresentava equívoco: a base de cálculo dos honorários advocatícios foi erroneamente fixada sobre o subtotal dos danos (e não sobre o valor atualizado da causa, como determinado no acórdão), resultando em valor inferior ao correto. Assim, o valor correto do débito, apurado com fidelidade aos parâmetros do título executivo judicial, é de R$ 202.038,84 (duzentos e dois mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com data-base em setembro de 2025, conforme o laudo pericial de fls. 846/866. O laudo de esclarecimentos de fls. 899/909 reafirmou expressamente que esse é o valor correspondente ao cumprimento integral dos parâmetros fixados no título. II Da questão da recuperação judicial e seus efeitos sobre o cumprimento de sentença A executada sustenta que, por ser empresa em recuperação judicial (pedido protocolado em 18/09/2019, Vara Única de São Simão/SP processo nº 1001008-13.2019.8.26.0589), os juros e a correção monetária do crédito exequendo deveriam ter sido limitados à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (LRF), chegando ao valor alternativo de R$ 93.047,94. O exequente opõe-se, invocando a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC): como o pedido de recuperação judicial é fato preexistente à prolação da sentença (o pedido foi protocolado em 18/09/2019 e a sentença proferida em 22/01/2020), a executada teria se precluído do direito de arguir os efeitos do regime recuperacional ao não fazê-lo durante a fase de conhecimento. O argumento do exequente tem, em tese, consistência processual. A eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada no art. 508 do CPC, determina que a sentença e o acórdão transitados em julgado cobrem não apenas as questões efetivamente suscitadas, mas também todas aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não foram ("deduzido e o dedutível"). Como a recuperação judicial foi requerida meses antes da sentença e o processo de conhecimento estendeu-se até o acórdão de 2022, a executada dispunha de ampla oportunidade processual para arguir a questão. Não obstante, há aspecto de ordem pública que não pode ser ignorado. A Lei nº 11.101/2005 impõe ao devedor em recuperação judicial e a seus credores um regime especial de caráter cogente, não passível de afastamento pela vontade das partes nem pela preclusão. Em especial: (a) O art. 6º, caput, da LRF determina que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor". Trata-se de efeito automático e de ordem pública, que opera independentemente de pronunciamento judicial expresso. (b) O art. 47 da LRF enuncia o objetivo central do instituto: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (c) O art. 49, caput, da LRF estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O crédito do exequente, com fato gerador em 22/07/2017, é incontestavelmente anterior ao pedido de recuperação judicial de 18/09/2019, sendo, portanto, crédito concursal. (d) O art. 9º, inciso II, da LRF determina que a habilitação do crédito perante o administrador judicial da recuperação judicial deve ser feita com a indicação do valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (e) O art. 6º, § 4º, da LRF (vigente à época do ajuizamento) reserva ao juízo universal da recuperação judicial a competência exclusiva para verificação, habilitação e classificação dos créditos sujeitos ao plano. (f) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de habilitação no processo recuperacional, o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, por expressa imposição do art. 9º, inciso II, da LRF (STJ, REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2017; STJ, AgInt no REsp 1.808.611/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023). Nesse quadro, impõe-se a seguinte distinção fundamental: (i) O valor do crédito segundo o título executivo judicial que reflete os parâmetros de correção e juros estabelecidos na sentença e no acórdão, sem limitação temporal é de R$ 202.038,84, com data-base em setembro de 2025, conforme o laudo pericial de fls. 846/866. Esse é o valor integral da obrigação nos termos do título executivo. (ii) O valor do crédito para fins de habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial que, por imposição do art. 9º, inciso II, da LRF, deve ser apurado com atualização até a data do pedido de recuperação judicial (18/09/2019) é de R$ 93.047,94, conforme o laudo de esclarecimentos de fls. 899/909. A competência para determinar o modo de satisfação desse crédito, sua classificação no quadro-geral de credores e as condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial pertence, com exclusividade, ao juízo universal da recuperação judicial, por força dos arts. 6º, § 4º, e 59 da LRF. A este Juízo cabe, no âmbito do cumprimento de sentença, fixar o valor integral do título e determinar a suspensão do feito, encaminhando o credor ao juízo competente para a satisfação do crédito. Registre-se, por fim, que o laudo de esclarecimentos de fls. 899/909 fornece ao exequente, com o necessário embasamento técnico, o valor do crédito em sua versão concursal (R$ 93.047,94), o que lhe permite proceder à habilitação perante o juízo universal sem necessidade de novos levantamentos contábeis. A juntada de documentos adicionais do processo recuperacional, pleiteada subsidiariamente pelo exequente às fls. 913/924, é providência afeta à competência do juízo universal, perante o qual a documentação deverá ser exigida por ocasião da habilitação do crédito. III Dos honorários advocatícios da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente quanto à metodologia de cálculo: o valor do débito é fixado em R$ 202.038,84 inferior ao pretendido pelo exequente (R$ 202.615,78) , corrigindo-se o índice de atualização e a data de início da correção dos danos morais. Contudo, a tese principal da executada limitação do crédito exequendo ao montante de R$ 93.047,94 para fins do título executivo não foi acolhida, prevalecendo o valor integral de R$ 202.038,84 apurado no laudo pericial. Nesse contexto, verifica-se que o exequente sucumbiu em parte ínfima de sua pretensão executória: a diferença entre o valor por ele postulado (R$ 202.615,78) e o valor homologado (R$ 202.038,84) corresponde a apenas R$ 576,94, ou seja, menos de 0,3% do montante total executado. A pretensão principal da executada de limitar o crédito ao montante de R$ 93.047,94 para fins de título executivo foi integralmente rejeitada. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Em consequência, a executada Coplasa Açúcar e Álcool Ltda. (em Recuperação Judicial) arca com o integral pagamento das despesas processuais desta fase e dos honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. - ADV: HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP)