1002253-49.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002253-49.2025.8.13.0027/MG AUTOR : FERNANDO ANDRADE MADUREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DECISÃO Vistos etc. Considerando que os quesitos já foram devidamente apresentados nos autos, passo a estruturar a condução da prova técnica. Nomeio o(a) perito(a) GABRIELA RESENDE DE CARVALHO FERRAZ, com contatos profissionais em 35 984285257 dragabrielaferrazperita@gmail.com , cadastrado(a) via SISTEMA AJ. A parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ou ambas as partes litigantes, goza do benefício da assistência judiciária gratuita formalmente deferido nos autos. Nesse cenário, o custeio integral dos honorários periciais será absorvido pelo Estado, observando-se rigorosamente a tabela e os tetos fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado sobre a sua designação, cientificando-o expressamente de que o pagamento dos honorários obedecerá à tabela oficial e ao teto remuneratório do Estado, cabendo-lhe manifestar o seu aceite formal no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo o aceite do encargo pelo perito, intimem-se as partes, com base no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como para indicarem assistente técnico, caso queiram. Caso o perito recuse a nomeação ou permaneça silente, providencie a Secretaria a imediata substituição por novo profissional habilitado no cadastro, independentemente de nova conclusão. Com a entrega do laudo pericial conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos que forem solicitados, expeça-se a competente requisição de pagamento no Sistema de Auxiliares da Justiça. Após o cumprimento dos atos ordinatórios pertinentes, tornem os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor FERNANDO ANDRADE MADUREIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB: 29373/PE
MARILIA GABRIELA DA CRUZ
OAB: 187962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002253-49.2025.8.13.0027/MG AUTOR : FERNANDO ANDRADE MADUREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DECISÃO Vistos etc. Considerando que os quesitos já foram devidamente apresentados nos autos, passo a estruturar a condução da prova técnica. Nomeio o(a) perito(a) GABRIELA RESENDE DE CARVALHO FERRAZ, com contatos profissionais em 35 984285257 dragabrielaferrazperita@gmail.com , cadastrado(a) via SISTEMA AJ. A parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ou ambas as partes litigantes, goza do benefício da assistência judiciária gratuita formalmente deferido nos autos. Nesse cenário, o custeio integral dos honorários periciais será absorvido pelo Estado, observando-se rigorosamente a tabela e os tetos fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado sobre a sua designação, cientificando-o expressamente de que o pagamento dos honorários obedecerá à tabela oficial e ao teto remuneratório do Estado, cabendo-lhe manifestar o seu aceite formal no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo o aceite do encargo pelo perito, intimem-se as partes, com base no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como para indicarem assistente técnico, caso queiram. Caso o perito recuse a nomeação ou permaneça silente, providencie a Secretaria a imediata substituição por novo profissional habilitado no cadastro, independentemente de nova conclusão. Com a entrega do laudo pericial conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos que forem solicitados, expeça-se a competente requisição de pagamento no Sistema de Auxiliares da Justiça. Após o cumprimento dos atos ordinatórios pertinentes, tornem os autos conclusos. P.I.C.