Detalhe do processo

1002253-49.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002253-49.2025.8.13.0027/MG AUTOR : FERNANDO ANDRADE MADUREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DECISÃO Vistos etc. Considerando que os quesitos já foram devidamente apresentados nos autos, passo a estruturar a condução da prova técnica. Nomeio o(a) perito(a) GABRIELA RESENDE DE CARVALHO FERRAZ, com contatos profissionais em 35 984285257 dragabrielaferrazperita@gmail.com , cadastrado(a) via SISTEMA AJ. A parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ou ambas as partes litigantes, goza do benefício da assistência judiciária gratuita formalmente deferido nos autos. Nesse cenário, o custeio integral dos honorários periciais será absorvido pelo Estado, observando-se rigorosamente a tabela e os tetos fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado sobre a sua designação, cientificando-o expressamente de que o pagamento dos honorários obedecerá à tabela oficial e ao teto remuneratório do Estado, cabendo-lhe manifestar o seu aceite formal no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo o aceite do encargo pelo perito, intimem-se as partes, com base no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como para indicarem assistente técnico, caso queiram. Caso o perito recuse a nomeação ou permaneça silente, providencie a Secretaria a imediata substituição por novo profissional habilitado no cadastro, independentemente de nova conclusão. Com a entrega do laudo pericial conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos que forem solicitados, expeça-se a competente requisição de pagamento no Sistema de Auxiliares da Justiça. Após o cumprimento dos atos ordinatórios pertinentes, tornem os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor FERNANDO ANDRADE MADUREIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATARINA BEZERRA ALVES

OAB: 29373/PE

MARILIA GABRIELA DA CRUZ

OAB: 187962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002253-49.2025.8.13.0027/MG AUTOR : FERNANDO ANDRADE MADUREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DECISÃO Vistos etc. Considerando que os quesitos já foram devidamente apresentados nos autos, passo a estruturar a condução da prova técnica. Nomeio o(a) perito(a) GABRIELA RESENDE DE CARVALHO FERRAZ, com contatos profissionais em 35 984285257 dragabrielaferrazperita@gmail.com , cadastrado(a) via SISTEMA AJ. A parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ou ambas as partes litigantes, goza do benefício da assistência judiciária gratuita formalmente deferido nos autos. Nesse cenário, o custeio integral dos honorários periciais será absorvido pelo Estado, observando-se rigorosamente a tabela e os tetos fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado sobre a sua designação, cientificando-o expressamente de que o pagamento dos honorários obedecerá à tabela oficial e ao teto remuneratório do Estado, cabendo-lhe manifestar o seu aceite formal no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo o aceite do encargo pelo perito, intimem-se as partes, com base no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como para indicarem assistente técnico, caso queiram. Caso o perito recuse a nomeação ou permaneça silente, providencie a Secretaria a imediata substituição por novo profissional habilitado no cadastro, independentemente de nova conclusão. Com a entrega do laudo pericial conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos que forem solicitados, expeça-se a competente requisição de pagamento no Sistema de Auxiliares da Justiça. Após o cumprimento dos atos ordinatórios pertinentes, tornem os autos conclusos. P.I.C.