1002251-11.2016.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVANTE: ALEXANDRE SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46a0b85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTES: ALEXANDRE SOARES e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CLAUDIA FLORA SCUPINO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença sob Id. a7d6d8c, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, interpõem o exequente a executada os agravos de petição sob Ids. e155faa e 5fb765f. Contraminutas sob Ids. 2161edd e 6a67746. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DO PRAZO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Alega o exequente que o perito aplicou a taxa Selic sobre a indenização por danos materiais, a partir de 3/4/2017, data da juntada do laudo pericial médico, contrariando a coisa julgada que determinou a aplicação da taxa Selic desde a data da distribuição da lide. Aduz que a r. decisão também contraria o entendimento do C. TST sobre a matéria. Cita que o percentual da taxa Selic considerado pelo Perito é inferior ao devido, o que reduziu o crédito do autor. Postula a reforma da r. sentença para retificar o laudo pericial, com a aplicação da Selic desde a data da distribuição da ação. Pois bem. A jurisprudência firmada no C. TST, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Todavia, o E. STF, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo E. STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação, ressaltando que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8 .177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo E. STF, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do C. TST. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os critérios ora estabelecidos. Reformo parcialmente. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DOS JUROS DECRESCENTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alega a executada que os cálculos homologados estão equivocados quanto ao cálculo da pensão mensal, pois o percentual apurado dos juros não foi decrescido, em desacordo com a legislação que rege a atualização dos débitos trabalhistas. Salienta que, em relação às parcelas vincendas, os juros de mora devem ser contados desde a data de sua exigibilidade até a data em que for considerada para a atualização do débito, de forma decrescente. Sem razão. A conversão de pagamento do pensionamento em parcela única a dívida torna-se presente e total e, assim, os juros de mora devem incidir de forma fixa e integral sobre o montante total, não havendo que se cogitar da aplicação de juros decrescentes. Em outras palavras, tratando-se de parcela única, não existem verbas vincendas, apenas vencidas, e portanto não há falar-se em juros de mora regressivos ou decrescentes, devendo os juros de mora incidirem sobre o montante a ser pago (parcela única). Nada a alterar. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - REDUTOR Entende a executada que os cálculos homologados estão incorretos no que se refere ao valor da pensão mensal apurada, uma vez que não foi aplicado o redutor de 25%. Aduz que o perito procedeu à apuração dos valores em desacordo com a determinação expressa no título executivo. Com razão. De fato, conforme se depreende dos cálculos pelo sistema Pje-Calc (Id. a9d89a4), anexados ao laudo pericial contábil (Id. 37ec083), não se verifica "a aplicação de redutor de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento em parcela única", conforme fixado no v. acórdão sob Id. f92445a. Nesse contexto, reformo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única. Reformo. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pelo reclamante para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os seguintes critérios: 1) o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material e 2) incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58 e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pela reclamada para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SOARES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE SOARES
Réu ALEXANDRE SOARES
Autor MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Autor RENE RICARDO DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS FRUGIS
OAB: 133130/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
GRAZIELA VICARI MELLIS
OAB: 155610/SP
EDUARDO MACEDO FARIA
OAB: 293029/SP
EVANDRO HILARIO DA SILVA
OAB: 264710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVANTE: ALEXANDRE SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46a0b85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTES: ALEXANDRE SOARES e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CLAUDIA FLORA SCUPINO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença sob Id. a7d6d8c, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, interpõem o exequente a executada os agravos de petição sob Ids. e155faa e 5fb765f. Contraminutas sob Ids. 2161edd e 6a67746. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DO PRAZO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Alega o exequente que o perito aplicou a taxa Selic sobre a indenização por danos materiais, a partir de 3/4/2017, data da juntada do laudo pericial médico, contrariando a coisa julgada que determinou a aplicação da taxa Selic desde a data da distribuição da lide. Aduz que a r. decisão também contraria o entendimento do C. TST sobre a matéria. Cita que o percentual da taxa Selic considerado pelo Perito é inferior ao devido, o que reduziu o crédito do autor. Postula a reforma da r. sentença para retificar o laudo pericial, com a aplicação da Selic desde a data da distribuição da ação. Pois bem. A jurisprudência firmada no C. TST, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Todavia, o E. STF, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo E. STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação, ressaltando que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8 .177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo E. STF, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do C. TST. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os critérios ora estabelecidos. Reformo parcialmente. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DOS JUROS DECRESCENTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alega a executada que os cálculos homologados estão equivocados quanto ao cálculo da pensão mensal, pois o percentual apurado dos juros não foi decrescido, em desacordo com a legislação que rege a atualização dos débitos trabalhistas. Salienta que, em relação às parcelas vincendas, os juros de mora devem ser contados desde a data de sua exigibilidade até a data em que for considerada para a atualização do débito, de forma decrescente. Sem razão. A conversão de pagamento do pensionamento em parcela única a dívida torna-se presente e total e, assim, os juros de mora devem incidir de forma fixa e integral sobre o montante total, não havendo que se cogitar da aplicação de juros decrescentes. Em outras palavras, tratando-se de parcela única, não existem verbas vincendas, apenas vencidas, e portanto não há falar-se em juros de mora regressivos ou decrescentes, devendo os juros de mora incidirem sobre o montante a ser pago (parcela única). Nada a alterar. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - REDUTOR Entende a executada que os cálculos homologados estão incorretos no que se refere ao valor da pensão mensal apurada, uma vez que não foi aplicado o redutor de 25%. Aduz que o perito procedeu à apuração dos valores em desacordo com a determinação expressa no título executivo. Com razão. De fato, conforme se depreende dos cálculos pelo sistema Pje-Calc (Id. a9d89a4), anexados ao laudo pericial contábil (Id. 37ec083), não se verifica "a aplicação de redutor de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento em parcela única", conforme fixado no v. acórdão sob Id. f92445a. Nesse contexto, reformo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única. Reformo. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pelo reclamante para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os seguintes critérios: 1) o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material e 2) incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58 e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pela reclamada para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SOARES
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVANTE: ALEXANDRE SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46a0b85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTES: ALEXANDRE SOARES e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CLAUDIA FLORA SCUPINO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença sob Id. a7d6d8c, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, interpõem o exequente a executada os agravos de petição sob Ids. e155faa e 5fb765f. Contraminutas sob Ids. 2161edd e 6a67746. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DO PRAZO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Alega o exequente que o perito aplicou a taxa Selic sobre a indenização por danos materiais, a partir de 3/4/2017, data da juntada do laudo pericial médico, contrariando a coisa julgada que determinou a aplicação da taxa Selic desde a data da distribuição da lide. Aduz que a r. decisão também contraria o entendimento do C. TST sobre a matéria. Cita que o percentual da taxa Selic considerado pelo Perito é inferior ao devido, o que reduziu o crédito do autor. Postula a reforma da r. sentença para retificar o laudo pericial, com a aplicação da Selic desde a data da distribuição da ação. Pois bem. A jurisprudência firmada no C. TST, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Todavia, o E. STF, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo E. STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação, ressaltando que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8 .177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo E. STF, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do C. TST. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os critérios ora estabelecidos. Reformo parcialmente. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DOS JUROS DECRESCENTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alega a executada que os cálculos homologados estão equivocados quanto ao cálculo da pensão mensal, pois o percentual apurado dos juros não foi decrescido, em desacordo com a legislação que rege a atualização dos débitos trabalhistas. Salienta que, em relação às parcelas vincendas, os juros de mora devem ser contados desde a data de sua exigibilidade até a data em que for considerada para a atualização do débito, de forma decrescente. Sem razão. A conversão de pagamento do pensionamento em parcela única a dívida torna-se presente e total e, assim, os juros de mora devem incidir de forma fixa e integral sobre o montante total, não havendo que se cogitar da aplicação de juros decrescentes. Em outras palavras, tratando-se de parcela única, não existem verbas vincendas, apenas vencidas, e portanto não há falar-se em juros de mora regressivos ou decrescentes, devendo os juros de mora incidirem sobre o montante a ser pago (parcela única). Nada a alterar. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - REDUTOR Entende a executada que os cálculos homologados estão incorretos no que se refere ao valor da pensão mensal apurada, uma vez que não foi aplicado o redutor de 25%. Aduz que o perito procedeu à apuração dos valores em desacordo com a determinação expressa no título executivo. Com razão. De fato, conforme se depreende dos cálculos pelo sistema Pje-Calc (Id. a9d89a4), anexados ao laudo pericial contábil (Id. 37ec083), não se verifica "a aplicação de redutor de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento em parcela única", conforme fixado no v. acórdão sob Id. f92445a. Nesse contexto, reformo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única. Reformo. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pelo reclamante para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os seguintes critérios: 1) o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material e 2) incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58 e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pela reclamada para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SOARES
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVANTE: ALEXANDRE SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46a0b85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTES: ALEXANDRE SOARES e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CLAUDIA FLORA SCUPINO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença sob Id. a7d6d8c, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, interpõem o exequente a executada os agravos de petição sob Ids. e155faa e 5fb765f. Contraminutas sob Ids. 2161edd e 6a67746. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DO PRAZO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Alega o exequente que o perito aplicou a taxa Selic sobre a indenização por danos materiais, a partir de 3/4/2017, data da juntada do laudo pericial médico, contrariando a coisa julgada que determinou a aplicação da taxa Selic desde a data da distribuição da lide. Aduz que a r. decisão também contraria o entendimento do C. TST sobre a matéria. Cita que o percentual da taxa Selic considerado pelo Perito é inferior ao devido, o que reduziu o crédito do autor. Postula a reforma da r. sentença para retificar o laudo pericial, com a aplicação da Selic desde a data da distribuição da ação. Pois bem. A jurisprudência firmada no C. TST, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Todavia, o E. STF, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo E. STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação, ressaltando que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8 .177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo E. STF, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do C. TST. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os critérios ora estabelecidos. Reformo parcialmente. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DOS JUROS DECRESCENTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alega a executada que os cálculos homologados estão equivocados quanto ao cálculo da pensão mensal, pois o percentual apurado dos juros não foi decrescido, em desacordo com a legislação que rege a atualização dos débitos trabalhistas. Salienta que, em relação às parcelas vincendas, os juros de mora devem ser contados desde a data de sua exigibilidade até a data em que for considerada para a atualização do débito, de forma decrescente. Sem razão. A conversão de pagamento do pensionamento em parcela única a dívida torna-se presente e total e, assim, os juros de mora devem incidir de forma fixa e integral sobre o montante total, não havendo que se cogitar da aplicação de juros decrescentes. Em outras palavras, tratando-se de parcela única, não existem verbas vincendas, apenas vencidas, e portanto não há falar-se em juros de mora regressivos ou decrescentes, devendo os juros de mora incidirem sobre o montante a ser pago (parcela única). Nada a alterar. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - REDUTOR Entende a executada que os cálculos homologados estão incorretos no que se refere ao valor da pensão mensal apurada, uma vez que não foi aplicado o redutor de 25%. Aduz que o perito procedeu à apuração dos valores em desacordo com a determinação expressa no título executivo. Com razão. De fato, conforme se depreende dos cálculos pelo sistema Pje-Calc (Id. a9d89a4), anexados ao laudo pericial contábil (Id. 37ec083), não se verifica "a aplicação de redutor de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento em parcela única", conforme fixado no v. acórdão sob Id. f92445a. Nesse contexto, reformo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única. Reformo. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pelo reclamante para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os seguintes critérios: 1) o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material e 2) incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58 e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pela reclamada para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVANTE: ALEXANDRE SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46a0b85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1002251-11.2016.5.02.0461 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTES: ALEXANDRE SOARES e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CLAUDIA FLORA SCUPINO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença sob Id. a7d6d8c, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, interpõem o exequente a executada os agravos de petição sob Ids. e155faa e 5fb765f. Contraminutas sob Ids. 2161edd e 6a67746. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DO PRAZO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Alega o exequente que o perito aplicou a taxa Selic sobre a indenização por danos materiais, a partir de 3/4/2017, data da juntada do laudo pericial médico, contrariando a coisa julgada que determinou a aplicação da taxa Selic desde a data da distribuição da lide. Aduz que a r. decisão também contraria o entendimento do C. TST sobre a matéria. Cita que o percentual da taxa Selic considerado pelo Perito é inferior ao devido, o que reduziu o crédito do autor. Postula a reforma da r. sentença para retificar o laudo pericial, com a aplicação da Selic desde a data da distribuição da ação. Pois bem. A jurisprudência firmada no C. TST, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Todavia, o E. STF, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo E. STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação, ressaltando que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8 .177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo E. STF, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do C. TST. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os critérios ora estabelecidos. Reformo parcialmente. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DOS JUROS DECRESCENTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alega a executada que os cálculos homologados estão equivocados quanto ao cálculo da pensão mensal, pois o percentual apurado dos juros não foi decrescido, em desacordo com a legislação que rege a atualização dos débitos trabalhistas. Salienta que, em relação às parcelas vincendas, os juros de mora devem ser contados desde a data de sua exigibilidade até a data em que for considerada para a atualização do débito, de forma decrescente. Sem razão. A conversão de pagamento do pensionamento em parcela única a dívida torna-se presente e total e, assim, os juros de mora devem incidir de forma fixa e integral sobre o montante total, não havendo que se cogitar da aplicação de juros decrescentes. Em outras palavras, tratando-se de parcela única, não existem verbas vincendas, apenas vencidas, e portanto não há falar-se em juros de mora regressivos ou decrescentes, devendo os juros de mora incidirem sobre o montante a ser pago (parcela única). Nada a alterar. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - REDUTOR Entende a executada que os cálculos homologados estão incorretos no que se refere ao valor da pensão mensal apurada, uma vez que não foi aplicado o redutor de 25%. Aduz que o perito procedeu à apuração dos valores em desacordo com a determinação expressa no título executivo. Com razão. De fato, conforme se depreende dos cálculos pelo sistema Pje-Calc (Id. a9d89a4), anexados ao laudo pericial contábil (Id. 37ec083), não se verifica "a aplicação de redutor de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento em parcela única", conforme fixado no v. acórdão sob Id. f92445a. Nesse contexto, reformo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única. Reformo. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pelo reclamante para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para readequação da incidência da SELIC e dos juros legais sobre a indenização por dano material, adotando-se os seguintes critérios: 1) o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o Julgador da fase de conhecimento fixou o montante de indenização por dano material e 2) incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo E. STF na ADC58 e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pela reclamada para determinar o retorno dos autos à perícia contábil para aplicação do deságio de 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento do pensionamento em parcela única, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.