Detalhe do processo

1002250-31.2025.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capivari - 2ª Vara
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002250-31.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto Roque - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de perícia médica oftalmológica destinada à avaliação da alegada cegueira monocular da parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, bem como esclareceu que a análise do quadro cardiovascular do autor extrapola os limites de sua especialidade médica, destacando que a avaliação da gravidade de cardiopatia isquêmica crônica obstrutiva demanda conhecimentos técnicos próprios da Cardiologia. Em razão disso, manifestou-se pela necessidade de realização de perícia complementar por médico especialista em Cardiologia, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao jurisperito. Com efeito, a prova técnica deve ser produzida por profissional detentor de qualificação compatível com a matéria submetida à análise, de modo a assegurar a confiabilidade das conclusões periciais e a observância do contraditório substancial. No caso concreto, verifica-se que as questões controvertidas envolvem áreas médicas distintas, notadamente Oftalmologia e Cardiologia, circunstância que recomenda a produção de perícias autônomas por especialistas de cada área, evitando-se que o laudo extrapole os limites da capacitação técnica do perito nomeado ou comprometa a adequada elucidação dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Todavia, embora a quantia postulada pelo perito oftalmologista não se revele incompatível com a natureza da prova técnica a ser produzida, verifica-se que a realização de nova perícia médica cardiológica acarretará significativo acréscimo das despesas processuais suportadas pela parte autora. Nesse contexto, impõe-se compatibilizar a adequada remuneração dos auxiliares do Juízo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça, evitando-se que o custo global das provas técnicas inviabilize ou dificulte excessivamente a produção da prova. Considerando a complexidade da perícia oftalmológica, a natureza dos esclarecimentos a serem prestados, a documentação médica já constante dos autos e a necessidade de futura realização de perícia cardiológica, reputo adequado, neste momento, reduzir os honorários periciais provisórios para R$ 3.000,00, valor suficiente para remunerar os trabalhos inicialmente estimados. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de complementação da verba honorária ao término dos trabalhos, caso o experto demonstre, de forma concreta e fundamentada, a ocorrência de despesas extraordinárias ou esforço técnico superior ao ordinariamente esperado. Diante do exposto: a) arbitro os honorários periciais do perito oftalmologista em R$ 3.000,00; b) acolho o requerimento formulado pelo experto e determino a realização de perícia médica complementar na especialidade de Cardiologia, diante da necessidade de avaliação técnica específica do quadro cardiovascular do autor; c) nomeio perito médico cardiologista o senhor Rafael Makoto Panetta (peritorafaelpanetta@mpericias.com.br). Providencie o cartório a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça.; d) após, intime-se o profissional para apresentação de proposta de honorários e manifestação acerca da aceitação do encargo; e) intime-se o perito oftalmologista para informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado; f) em caso de concordância, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da prova para efetuar o depósito da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA ARMELIN ROQUE (OAB 467756/SP), ANA PAULA ARMELIN ROQUE (OAB 467756/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO ROQUE

Réu SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ARMELIN ROQUE

OAB: 467756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002250-31.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto Roque - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de perícia médica oftalmológica destinada à avaliação da alegada cegueira monocular da parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, bem como esclareceu que a análise do quadro cardiovascular do autor extrapola os limites de sua especialidade médica, destacando que a avaliação da gravidade de cardiopatia isquêmica crônica obstrutiva demanda conhecimentos técnicos próprios da Cardiologia. Em razão disso, manifestou-se pela necessidade de realização de perícia complementar por médico especialista em Cardiologia, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao jurisperito. Com efeito, a prova técnica deve ser produzida por profissional detentor de qualificação compatível com a matéria submetida à análise, de modo a assegurar a confiabilidade das conclusões periciais e a observância do contraditório substancial. No caso concreto, verifica-se que as questões controvertidas envolvem áreas médicas distintas, notadamente Oftalmologia e Cardiologia, circunstância que recomenda a produção de perícias autônomas por especialistas de cada área, evitando-se que o laudo extrapole os limites da capacitação técnica do perito nomeado ou comprometa a adequada elucidação dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Todavia, embora a quantia postulada pelo perito oftalmologista não se revele incompatível com a natureza da prova técnica a ser produzida, verifica-se que a realização de nova perícia médica cardiológica acarretará significativo acréscimo das despesas processuais suportadas pela parte autora. Nesse contexto, impõe-se compatibilizar a adequada remuneração dos auxiliares do Juízo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça, evitando-se que o custo global das provas técnicas inviabilize ou dificulte excessivamente a produção da prova. Considerando a complexidade da perícia oftalmológica, a natureza dos esclarecimentos a serem prestados, a documentação médica já constante dos autos e a necessidade de futura realização de perícia cardiológica, reputo adequado, neste momento, reduzir os honorários periciais provisórios para R$ 3.000,00, valor suficiente para remunerar os trabalhos inicialmente estimados. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de complementação da verba honorária ao término dos trabalhos, caso o experto demonstre, de forma concreta e fundamentada, a ocorrência de despesas extraordinárias ou esforço técnico superior ao ordinariamente esperado. Diante do exposto: a) arbitro os honorários periciais do perito oftalmologista em R$ 3.000,00; b) acolho o requerimento formulado pelo experto e determino a realização de perícia médica complementar na especialidade de Cardiologia, diante da necessidade de avaliação técnica específica do quadro cardiovascular do autor; c) nomeio perito médico cardiologista o senhor Rafael Makoto Panetta (peritorafaelpanetta@mpericias.com.br). Providencie o cartório a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça.; d) após, intime-se o profissional para apresentação de proposta de honorários e manifestação acerca da aceitação do encargo; e) intime-se o perito oftalmologista para informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado; f) em caso de concordância, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da prova para efetuar o depósito da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA ARMELIN ROQUE (OAB 467756/SP), ANA PAULA ARMELIN ROQUE (OAB 467756/SP)