Detalhe do processo

1002249-29.2021.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002249-29.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Kleber dos Santos Aranda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - O autor impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia, alegando que as conclusões apresentadas não seriam compatíveis com os elementos constantes dos autos. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela perícia anteriormente produzida. No caso, contudo, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo mostra-se apto à análise da controvérsia, inexistindo demonstração de erro técnico, omissão, contradição ou qualquer vício que comprometa sua credibilidade. Em relação ao parecer técnico apresentado pelo assistente da requerida, anoto que ele não possui caráter vinculante. Ademais, não há fundamento para a anulação da perícia pelo simples fato de o referido parecer ter corroborado as conclusões do perito judicial. A concordância entre o assistente técnico e o expert nomeado pelo Juízo, por si só, não evidencia qualquer vício, parcialidade ou irregularidade na prova técnica produzida. A discordância da parte autora em relação às conclusões alcançadas pelo perito, desacompanhada de elementos técnicos concretos capazes de infirmá-las, não autoriza a renovação da prova pericial. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida pela perícia judicial já realizada, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Assim, homologo o laudo pericial de fls. 227/288 e encerro a instrução. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: PAOLA INGRID GARCIA (OAB 421623/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.

Autor KLEBER DOS SANTOS ARANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

PAOLA INGRID GARCIA

OAB: 421623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002249-29.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Kleber dos Santos Aranda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - O autor impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia, alegando que as conclusões apresentadas não seriam compatíveis com os elementos constantes dos autos. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela perícia anteriormente produzida. No caso, contudo, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo mostra-se apto à análise da controvérsia, inexistindo demonstração de erro técnico, omissão, contradição ou qualquer vício que comprometa sua credibilidade. Em relação ao parecer técnico apresentado pelo assistente da requerida, anoto que ele não possui caráter vinculante. Ademais, não há fundamento para a anulação da perícia pelo simples fato de o referido parecer ter corroborado as conclusões do perito judicial. A concordância entre o assistente técnico e o expert nomeado pelo Juízo, por si só, não evidencia qualquer vício, parcialidade ou irregularidade na prova técnica produzida. A discordância da parte autora em relação às conclusões alcançadas pelo perito, desacompanhada de elementos técnicos concretos capazes de infirmá-las, não autoriza a renovação da prova pericial. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida pela perícia judicial já realizada, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Assim, homologo o laudo pericial de fls. 227/288 e encerro a instrução. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: PAOLA INGRID GARCIA (OAB 421623/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)