1002248-49.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002248-49.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janaina Guimaraes de Campos - Daniele Lemos de Farias Ltda - - Ivo Jose da Silva Comercio de Veiculos Me - Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial mecânica. A realização de perícia técnica de engenharia mecânica automotiva é imprescindível para atestar o estado do motor, injeção e arrefecimento do automóvel Volkswagen Tiguan, esclarecendo se as anomalias decorreram de defeitos anteriores à venda, mau uso, combustível adulterado ou desgaste natural do tempo de fabricação. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Fernando Gabriel Eguia Pereira Soares, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a todas as partes, na proporção de 1/3 para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o arbitramento, providencie as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: a) O veículo apresenta falhas de funcionamento no sistema de injeção, motor ou arrefecimento que impeçam ou comprometam sua regular circulação? b) É possível precisar se as causas das falhas identificadas decorrem de vício oculto preexistente à data de 30 de novembro de 2024, de desgaste natural de componentes pelo tempo de uso ou de falta de manutenção básica e uso inadequado por parte da compradora? c) Os reparos mecânicos efetuados pelas oficinas credenciadas pelos réus foram adequados e suficientes para a solução integral das panes manifestadas? d) Há elementos técnicos indicativos de superaquecimento por falta de água no reservatório ou contaminação de bicos injetores e coletores por combustível adulterado? Int. Cumpra-se. - ADV: LAÍS HIAL PELLIZZARI (OAB 398226/SP), DAIARA DE OLIVEIRA RUFINO GENNARI ALEXANDRE (OAB 540586/SP), JULIANA GOMES BARROS (OAB 278097/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DANIELE LEMOS DE FARIAS LTDA
Réu IVO JOSE DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS ME
Autor JANAINA GUIMARAES DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LAGUNA
OAB: 230895/SP
LAÍS HIAL PELLIZZARI
OAB: 398226/SP
DAIARA DE OLIVEIRA RUFINO GENNARI ALEXANDRE
OAB: 540586/SP
JULIANA GOMES BARROS
OAB: 278097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002248-49.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janaina Guimaraes de Campos - Daniele Lemos de Farias Ltda - - Ivo Jose da Silva Comercio de Veiculos Me - Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial mecânica. A realização de perícia técnica de engenharia mecânica automotiva é imprescindível para atestar o estado do motor, injeção e arrefecimento do automóvel Volkswagen Tiguan, esclarecendo se as anomalias decorreram de defeitos anteriores à venda, mau uso, combustível adulterado ou desgaste natural do tempo de fabricação. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Fernando Gabriel Eguia Pereira Soares, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a todas as partes, na proporção de 1/3 para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o arbitramento, providencie as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: a) O veículo apresenta falhas de funcionamento no sistema de injeção, motor ou arrefecimento que impeçam ou comprometam sua regular circulação? b) É possível precisar se as causas das falhas identificadas decorrem de vício oculto preexistente à data de 30 de novembro de 2024, de desgaste natural de componentes pelo tempo de uso ou de falta de manutenção básica e uso inadequado por parte da compradora? c) Os reparos mecânicos efetuados pelas oficinas credenciadas pelos réus foram adequados e suficientes para a solução integral das panes manifestadas? d) Há elementos técnicos indicativos de superaquecimento por falta de água no reservatório ou contaminação de bicos injetores e coletores por combustível adulterado? Int. Cumpra-se. - ADV: LAÍS HIAL PELLIZZARI (OAB 398226/SP), DAIARA DE OLIVEIRA RUFINO GENNARI ALEXANDRE (OAB 540586/SP), JULIANA GOMES BARROS (OAB 278097/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)