Detalhe do processo

1002246-72.2025.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002246-72.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 47eb15f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002246-72.2025.5.02.0202 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA, MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. 2d06bdf, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurge-se contra a improcedência dos pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, vale-transporte, responsabilidade solidária/subsidiária, perdas e danos e honorários sucumbenciais. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante preliminar de nulidade do r. julgado cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento da perícia indireta de insalubridade. Não prospera o inconformismo. Na audiência realizada em 04 de novembro de 2025 (Id f1b3a28), o juízo de origem deferiu às partes o prazo de 10 dias para juntada de prova emprestada em relação à perícia técnica, tendo em vista o término do contrato entre as reclamadas e que não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, o que impossibilita a realização de perícia, com o que não concordou o reclamante, sob protestos. Em cumprimento à determinação contida na primeira audiência, de juntada de prova emprestada, verifica-se que ambas as partes juntaram laudos de outros processos nos autos, sendo que a análise desses cabe ao mérito da matéria. Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de prova ante a existência nos autos de elementos de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador. Assim, o indeferimento da perícia indireta requerida está fundamentado no artigo 765, do Estatuto Consolidado, que preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas e obstando as medidas inúteis. Destarte, não se verificando utilidade na prova pretendida pelo reclamante, em especial por ter o Juízo indicado meio hábil para comprovação dos fatos constitutivos do direito do recorrente, o indeferimento está em consonância com os poderes do Magistrado nos termos dos art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. 2- DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido relativo ao acúmulo de função. Sustenta que foi contratado para a função de armador, mas também realizava as funções de ajudante geral. Sem razão o recorrente. Primeiramente, vale ressaltar que a própria CLT não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do art. 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (CLT, artigo 461) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva (CLT, artigo 456), situações não verificadas no presente caso. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a execução pelo empregado de atividades totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, o que não se verificou no presente caso. Ressalta-se que não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Nessa senda, e considerando que a distribuição das tarefas é prerrogativa do empregador, ante o poder diretivo da prestação de serviços que lhe é outorgado pelo ordenamento jurídico (art. 2º da CLT), não há falar em acúmulo ou desvio funcional. Dessa forma, não restou demonstrado que o reclamante desempenhou atividades que implicaram alteração substancial do contrato de trabalho. Pelas razões expendidas, nega-se provimento ao recurso da parte autora neste tópico. 3- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Entretanto, na audiência de instrução, diante do fato de que não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, teve-se por inviável a realização de perícia técnica. Por esse motivo, a Magistrada de origem concedeu às partes prazo para apresentarem prova emprestada, conforme ID f1b3a28. No entanto, o reclamante não apresentou nos autos qualquer laudo pericial emprestado que comprovasse suas alegações, sendo esse um encargo que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da CLT. Observa-se que os laudos trazidos pelo reclamante se tratavam de perícias indiretas, sendo que em dois laudos o paradigma não exercia a mesma função que o autor, e em um outro laudo, a diligência não foi realizada na 2ª ré, local da prestação dos serviços indicado na exordial. Por outro lado, as provas emprestadas apresentadas pela reclamada tiveram a insalubridade negativa em todos os laudos. Assim, diante da ausência de prova emprestada que comprove a insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante e no local onde ele efetivamente trabalhou, não é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nem aos seus respectivos reflexos. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 4- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada indicam marcações variáveis e a devida anotação dias ou horas compensadas, tendo presunção relativa de veracidade da jornada neles indicada, a qual não foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Quanto à nulidade do acordo de compensação, destaca-se que não foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em nulidade em razão de trabalho em ambiente insalubre. A partir dos espelhos de ponto, é possível identificar que havia crédito e débito do saldo de horas, razão pela qual não há falar em nulidade por falta de controle ou inexistência de efetiva compensação. Assim, correta a decisão de origem que reputou válido, uma vez que o regime compensatório estava autorizado pela norma coletiva vigente (cláusula 25ª das CCTs juntadas), bem como estava previsto no contrato de trabalho do autor. Ressalte-se, ainda, a ausência de demonstração detalhada e quantificada de eventuais diferenças na réplica, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto. Assim, ausente prova constitutiva do direito alegado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos às diferenças de horas extras e aos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nada a reformar. 5- DO VALE-TRANSPORTE Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte. alega que utilizava 4 conduções por dia, mas a 1ª ré limitou-se a quitar somente duas. Sem razão. Da análise dos autos e conforme bem pontuado pelo juízo de origem, verifica-se que há solicitação do benefício realizada pelo autor no id 55672a2, constando apenas duas conduções, bem como que o reclamante não apresentou nenhuma modificação de endereço na vigência do contrato de trabalho que justificasse a alteração dos transportes utilizados, ônus que incumbia ao obreiro (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, correta a r. sentença de origem que julgou o pedido improcedente. Nada a reformar. 6- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Mantida a improcedência da reclamação trabalhista por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise do presente tópico. 7- DAS PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise dos presentes tópicos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA

Réu EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA

Réu MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA JESSICA ARAUJO COSTA

OAB: 129738/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

MARCELO MORELATTI VALENCA

OAB: 133187/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002246-72.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 47eb15f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002246-72.2025.5.02.0202 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA, MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. 2d06bdf, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurge-se contra a improcedência dos pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, vale-transporte, responsabilidade solidária/subsidiária, perdas e danos e honorários sucumbenciais. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante preliminar de nulidade do r. julgado cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento da perícia indireta de insalubridade. Não prospera o inconformismo. Na audiência realizada em 04 de novembro de 2025 (Id f1b3a28), o juízo de origem deferiu às partes o prazo de 10 dias para juntada de prova emprestada em relação à perícia técnica, tendo em vista o término do contrato entre as reclamadas e que não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, o que impossibilita a realização de perícia, com o que não concordou o reclamante, sob protestos. Em cumprimento à determinação contida na primeira audiência, de juntada de prova emprestada, verifica-se que ambas as partes juntaram laudos de outros processos nos autos, sendo que a análise desses cabe ao mérito da matéria. Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de prova ante a existência nos autos de elementos de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador. Assim, o indeferimento da perícia indireta requerida está fundamentado no artigo 765, do Estatuto Consolidado, que preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas e obstando as medidas inúteis. Destarte, não se verificando utilidade na prova pretendida pelo reclamante, em especial por ter o Juízo indicado meio hábil para comprovação dos fatos constitutivos do direito do recorrente, o indeferimento está em consonância com os poderes do Magistrado nos termos dos art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. 2- DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido relativo ao acúmulo de função. Sustenta que foi contratado para a função de armador, mas também realizava as funções de ajudante geral. Sem razão o recorrente. Primeiramente, vale ressaltar que a própria CLT não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do art. 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (CLT, artigo 461) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva (CLT, artigo 456), situações não verificadas no presente caso. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a execução pelo empregado de atividades totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, o que não se verificou no presente caso. Ressalta-se que não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Nessa senda, e considerando que a distribuição das tarefas é prerrogativa do empregador, ante o poder diretivo da prestação de serviços que lhe é outorgado pelo ordenamento jurídico (art. 2º da CLT), não há falar em acúmulo ou desvio funcional. Dessa forma, não restou demonstrado que o reclamante desempenhou atividades que implicaram alteração substancial do contrato de trabalho. Pelas razões expendidas, nega-se provimento ao recurso da parte autora neste tópico. 3- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Entretanto, na audiência de instrução, diante do fato de que não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, teve-se por inviável a realização de perícia técnica. Por esse motivo, a Magistrada de origem concedeu às partes prazo para apresentarem prova emprestada, conforme ID f1b3a28. No entanto, o reclamante não apresentou nos autos qualquer laudo pericial emprestado que comprovasse suas alegações, sendo esse um encargo que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da CLT. Observa-se que os laudos trazidos pelo reclamante se tratavam de perícias indiretas, sendo que em dois laudos o paradigma não exercia a mesma função que o autor, e em um outro laudo, a diligência não foi realizada na 2ª ré, local da prestação dos serviços indicado na exordial. Por outro lado, as provas emprestadas apresentadas pela reclamada tiveram a insalubridade negativa em todos os laudos. Assim, diante da ausência de prova emprestada que comprove a insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante e no local onde ele efetivamente trabalhou, não é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nem aos seus respectivos reflexos. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 4- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada indicam marcações variáveis e a devida anotação dias ou horas compensadas, tendo presunção relativa de veracidade da jornada neles indicada, a qual não foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Quanto à nulidade do acordo de compensação, destaca-se que não foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em nulidade em razão de trabalho em ambiente insalubre. A partir dos espelhos de ponto, é possível identificar que havia crédito e débito do saldo de horas, razão pela qual não há falar em nulidade por falta de controle ou inexistência de efetiva compensação. Assim, correta a decisão de origem que reputou válido, uma vez que o regime compensatório estava autorizado pela norma coletiva vigente (cláusula 25ª das CCTs juntadas), bem como estava previsto no contrato de trabalho do autor. Ressalte-se, ainda, a ausência de demonstração detalhada e quantificada de eventuais diferenças na réplica, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto. Assim, ausente prova constitutiva do direito alegado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos às diferenças de horas extras e aos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nada a reformar. 5- DO VALE-TRANSPORTE Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte. alega que utilizava 4 conduções por dia, mas a 1ª ré limitou-se a quitar somente duas. Sem razão. Da análise dos autos e conforme bem pontuado pelo juízo de origem, verifica-se que há solicitação do benefício realizada pelo autor no id 55672a2, constando apenas duas conduções, bem como que o reclamante não apresentou nenhuma modificação de endereço na vigência do contrato de trabalho que justificasse a alteração dos transportes utilizados, ônus que incumbia ao obreiro (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, correta a r. sentença de origem que julgou o pedido improcedente. Nada a reformar. 6- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Mantida a improcedência da reclamação trabalhista por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise do presente tópico. 7- DAS PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise dos presentes tópicos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002246-72.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 47eb15f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002246-72.2025.5.02.0202 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA, MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. 2d06bdf, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurge-se contra a improcedência dos pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, vale-transporte, responsabilidade solidária/subsidiária, perdas e danos e honorários sucumbenciais. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante preliminar de nulidade do r. julgado cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento da perícia indireta de insalubridade. Não prospera o inconformismo. Na audiência realizada em 04 de novembro de 2025 (Id f1b3a28), o juízo de origem deferiu às partes o prazo de 10 dias para juntada de prova emprestada em relação à perícia técnica, tendo em vista o término do contrato entre as reclamadas e que não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, o que impossibilita a realização de perícia, com o que não concordou o reclamante, sob protestos. Em cumprimento à determinação contida na primeira audiência, de juntada de prova emprestada, verifica-se que ambas as partes juntaram laudos de outros processos nos autos, sendo que a análise desses cabe ao mérito da matéria. Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de prova ante a existência nos autos de elementos de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador. Assim, o indeferimento da perícia indireta requerida está fundamentado no artigo 765, do Estatuto Consolidado, que preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas e obstando as medidas inúteis. Destarte, não se verificando utilidade na prova pretendida pelo reclamante, em especial por ter o Juízo indicado meio hábil para comprovação dos fatos constitutivos do direito do recorrente, o indeferimento está em consonância com os poderes do Magistrado nos termos dos art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. 2- DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido relativo ao acúmulo de função. Sustenta que foi contratado para a função de armador, mas também realizava as funções de ajudante geral. Sem razão o recorrente. Primeiramente, vale ressaltar que a própria CLT não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do art. 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (CLT, artigo 461) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva (CLT, artigo 456), situações não verificadas no presente caso. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a execução pelo empregado de atividades totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, o que não se verificou no presente caso. Ressalta-se que não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Nessa senda, e considerando que a distribuição das tarefas é prerrogativa do empregador, ante o poder diretivo da prestação de serviços que lhe é outorgado pelo ordenamento jurídico (art. 2º da CLT), não há falar em acúmulo ou desvio funcional. Dessa forma, não restou demonstrado que o reclamante desempenhou atividades que implicaram alteração substancial do contrato de trabalho. Pelas razões expendidas, nega-se provimento ao recurso da parte autora neste tópico. 3- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Entretanto, na audiência de instrução, diante do fato de que não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, teve-se por inviável a realização de perícia técnica. Por esse motivo, a Magistrada de origem concedeu às partes prazo para apresentarem prova emprestada, conforme ID f1b3a28. No entanto, o reclamante não apresentou nos autos qualquer laudo pericial emprestado que comprovasse suas alegações, sendo esse um encargo que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da CLT. Observa-se que os laudos trazidos pelo reclamante se tratavam de perícias indiretas, sendo que em dois laudos o paradigma não exercia a mesma função que o autor, e em um outro laudo, a diligência não foi realizada na 2ª ré, local da prestação dos serviços indicado na exordial. Por outro lado, as provas emprestadas apresentadas pela reclamada tiveram a insalubridade negativa em todos os laudos. Assim, diante da ausência de prova emprestada que comprove a insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante e no local onde ele efetivamente trabalhou, não é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nem aos seus respectivos reflexos. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 4- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada indicam marcações variáveis e a devida anotação dias ou horas compensadas, tendo presunção relativa de veracidade da jornada neles indicada, a qual não foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Quanto à nulidade do acordo de compensação, destaca-se que não foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em nulidade em razão de trabalho em ambiente insalubre. A partir dos espelhos de ponto, é possível identificar que havia crédito e débito do saldo de horas, razão pela qual não há falar em nulidade por falta de controle ou inexistência de efetiva compensação. Assim, correta a decisão de origem que reputou válido, uma vez que o regime compensatório estava autorizado pela norma coletiva vigente (cláusula 25ª das CCTs juntadas), bem como estava previsto no contrato de trabalho do autor. Ressalte-se, ainda, a ausência de demonstração detalhada e quantificada de eventuais diferenças na réplica, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto. Assim, ausente prova constitutiva do direito alegado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos às diferenças de horas extras e aos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nada a reformar. 5- DO VALE-TRANSPORTE Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte. alega que utilizava 4 conduções por dia, mas a 1ª ré limitou-se a quitar somente duas. Sem razão. Da análise dos autos e conforme bem pontuado pelo juízo de origem, verifica-se que há solicitação do benefício realizada pelo autor no id 55672a2, constando apenas duas conduções, bem como que o reclamante não apresentou nenhuma modificação de endereço na vigência do contrato de trabalho que justificasse a alteração dos transportes utilizados, ônus que incumbia ao obreiro (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, correta a r. sentença de origem que julgou o pedido improcedente. Nada a reformar. 6- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Mantida a improcedência da reclamação trabalhista por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise do presente tópico. 7- DAS PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise dos presentes tópicos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002246-72.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 47eb15f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002246-72.2025.5.02.0202 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA, MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. 2d06bdf, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurge-se contra a improcedência dos pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, vale-transporte, responsabilidade solidária/subsidiária, perdas e danos e honorários sucumbenciais. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante preliminar de nulidade do r. julgado cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento da perícia indireta de insalubridade. Não prospera o inconformismo. Na audiência realizada em 04 de novembro de 2025 (Id f1b3a28), o juízo de origem deferiu às partes o prazo de 10 dias para juntada de prova emprestada em relação à perícia técnica, tendo em vista o término do contrato entre as reclamadas e que não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, o que impossibilita a realização de perícia, com o que não concordou o reclamante, sob protestos. Em cumprimento à determinação contida na primeira audiência, de juntada de prova emprestada, verifica-se que ambas as partes juntaram laudos de outros processos nos autos, sendo que a análise desses cabe ao mérito da matéria. Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de prova ante a existência nos autos de elementos de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador. Assim, o indeferimento da perícia indireta requerida está fundamentado no artigo 765, do Estatuto Consolidado, que preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas e obstando as medidas inúteis. Destarte, não se verificando utilidade na prova pretendida pelo reclamante, em especial por ter o Juízo indicado meio hábil para comprovação dos fatos constitutivos do direito do recorrente, o indeferimento está em consonância com os poderes do Magistrado nos termos dos art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. 2- DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido relativo ao acúmulo de função. Sustenta que foi contratado para a função de armador, mas também realizava as funções de ajudante geral. Sem razão o recorrente. Primeiramente, vale ressaltar que a própria CLT não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do art. 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (CLT, artigo 461) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva (CLT, artigo 456), situações não verificadas no presente caso. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a execução pelo empregado de atividades totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, o que não se verificou no presente caso. Ressalta-se que não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Nessa senda, e considerando que a distribuição das tarefas é prerrogativa do empregador, ante o poder diretivo da prestação de serviços que lhe é outorgado pelo ordenamento jurídico (art. 2º da CLT), não há falar em acúmulo ou desvio funcional. Dessa forma, não restou demonstrado que o reclamante desempenhou atividades que implicaram alteração substancial do contrato de trabalho. Pelas razões expendidas, nega-se provimento ao recurso da parte autora neste tópico. 3- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Entretanto, na audiência de instrução, diante do fato de que não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, teve-se por inviável a realização de perícia técnica. Por esse motivo, a Magistrada de origem concedeu às partes prazo para apresentarem prova emprestada, conforme ID f1b3a28. No entanto, o reclamante não apresentou nos autos qualquer laudo pericial emprestado que comprovasse suas alegações, sendo esse um encargo que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da CLT. Observa-se que os laudos trazidos pelo reclamante se tratavam de perícias indiretas, sendo que em dois laudos o paradigma não exercia a mesma função que o autor, e em um outro laudo, a diligência não foi realizada na 2ª ré, local da prestação dos serviços indicado na exordial. Por outro lado, as provas emprestadas apresentadas pela reclamada tiveram a insalubridade negativa em todos os laudos. Assim, diante da ausência de prova emprestada que comprove a insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante e no local onde ele efetivamente trabalhou, não é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nem aos seus respectivos reflexos. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 4- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada indicam marcações variáveis e a devida anotação dias ou horas compensadas, tendo presunção relativa de veracidade da jornada neles indicada, a qual não foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Quanto à nulidade do acordo de compensação, destaca-se que não foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em nulidade em razão de trabalho em ambiente insalubre. A partir dos espelhos de ponto, é possível identificar que havia crédito e débito do saldo de horas, razão pela qual não há falar em nulidade por falta de controle ou inexistência de efetiva compensação. Assim, correta a decisão de origem que reputou válido, uma vez que o regime compensatório estava autorizado pela norma coletiva vigente (cláusula 25ª das CCTs juntadas), bem como estava previsto no contrato de trabalho do autor. Ressalte-se, ainda, a ausência de demonstração detalhada e quantificada de eventuais diferenças na réplica, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto. Assim, ausente prova constitutiva do direito alegado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos às diferenças de horas extras e aos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nada a reformar. 5- DO VALE-TRANSPORTE Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte. alega que utilizava 4 conduções por dia, mas a 1ª ré limitou-se a quitar somente duas. Sem razão. Da análise dos autos e conforme bem pontuado pelo juízo de origem, verifica-se que há solicitação do benefício realizada pelo autor no id 55672a2, constando apenas duas conduções, bem como que o reclamante não apresentou nenhuma modificação de endereço na vigência do contrato de trabalho que justificasse a alteração dos transportes utilizados, ônus que incumbia ao obreiro (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, correta a r. sentença de origem que julgou o pedido improcedente. Nada a reformar. 6- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Mantida a improcedência da reclamação trabalhista por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise do presente tópico. 7- DAS PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise dos presentes tópicos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SALUSTIANO DA SILVA